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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0022200-30.2026.8.16.0014

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0022200-30.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ação de cobrança. Omissões e contradição não verificadas. Mero inconformismo. Obscuridade sanada. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração apontando omissões, contradição e obscuridade na forma com que o acórdão examinou o caso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissões, contradição e obscuridade ao julgar o recurso inominado.III. Razões de decidir3. Não existe contradição no julgado, haja vista que inexiste conflito entre a fundamentação e a conclusão apresentadas na decisão impugnada.4. Tampouco existem omissões no julgado. Todas as questões abordadas foram tratadas no acórdão, direta ou indiretamente, de forma clara e coesa. A insurgência apresentada não passa de insatisfação com os parâmetros fáticos e jurídicos adotados como suficientes para o julgamento do recurso, pretendendo-se que outros fossem utilizados.5. Reconhecida a obscuridade quanto à forma da incidência da multa sobre o valor da condenação, é de rigor a sua sanação.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p. ú., 614, § 2º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22/8/2013.