Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0805076-52.2024.8.15.2001 Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA, por meio da qual objetiva a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 79.663,97 (setenta e nove mil seiscentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de cartão de crédito. O mandado inicial de pagamento foi deferido por este Juízo (ID 85605625). Foram empreendidas diligências para a citação da parte ré, que restaram infrutíferas, haja vista a certidão do Oficial de Justiça informando que o promovido mudou-se do endereço constante na exordial (ID 86529056). Subsequentemente, a parte autora noticiou a tentativa de composição amigável e requereu o sobrestamento do feito (ID 91159306 e ID 124573307 ), o que foi deferido por este Juízo (ID 126476511). Sobreveio manifestação da parte promovente requerendo a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pugnando pela extinção e posterior arquivamento do feito (ID 158322387). É o relatório . Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da expressa manifestação de vontade da parte autora no sentido de não prosseguir com a demanda. A desistência da ação é ato unilateral do autor que visa à extinção do processo sem o julgamento do mérito, cabível a qualquer tempo antes da prolação da sentença, conforme estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil condiciona a homologação do pedido de desistência ao consentimento do réu apenas quando formulado após o oferecimento da contestação. No caso vertente, observa-se que a relação processual não se aperfeiçoou, uma vez que a citação do réu não foi efetivada nos autos. Por conseguinte, mostra-se totalmente desnecessária a oitiva ou a colheita de concordância do promovido para a homologação do pleito formulado pela instituição financeira autora. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui entendimento consolidado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. 1. Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC, “ a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença .” 2. Sendo o pedido de desistência formulado pelo autor antes da citação do réu, não há necessidade de consentimento deste para homologação pelo magistrado. (art. 485, § 4º, CPC) 3. In casu , quando houve o pedido de desistência, o réu ainda não havia sido citado, de modo que irretocável a sentença do magistrado a quo , que homologou o pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.(0818099-27.2019.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2021) Desse modo, preenchidos os requisitos legais e verificada a ausência de citação do promovido, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que as despesas e as custas serão pagas pela parte que desistiu. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de citação e de angularização da relação processual, o que obsta a fixação de verba honorária em favor do promovido. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 158322387) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e de constituição de patrono pela parte ré nos autos. Publique-se. Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada cadastrada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito