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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação de Exigir Contas 0822288-98.2025.8.19.0042

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0822288-98.2025.8.19.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase da ação de exigir contas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora de exigir contas e o dever do réu de prestá-las, relativamente à administração dos bens e recursos de ELANIR MARIA FIORINI, no período compreendido entre setembro e outubro de 2022, durante todo o exercício de 2023 e de 01/01/2024 até 08/02/2024. Nos termos do art. 550, (sec) 5º, do CPC, intime-se o réu para que apresente as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que a autora porventura apresentar. Após a apresentação das contas, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais). P.I. Ciência ao MP. PETRÓPOLIS, 17 de agosto de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0822288-98.2025.8.19.0042 Classe:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANDREA FIORINI RÉU: MARCELO FIORINI Trata-se de ação de exigir contas proposta por ANDREA FIORINI em desfavor de MARCELO FIORINI, arguindo a autora, em síntese, que as partes são filhos de Elanir Maria Fiorini, atualmente com 82 anos, diagnosticada, desde o ano de 2021, com síndrome demencial progressiva; em 2022, a Sra. Elanir outorgou procuração pública conjunta a seus dois filhos, conferindo-lhes poderes amplos e solidários para a administração de seus interesses financeiros e patrimoniais; os atos de gestão deveriam ser praticados em conjunto; o requerido realizou movimentações financeiras unilaterais. Requer que o réu apresente todos os documentos comprobatórios das movimentações financeiras relativas à Sra. Elanir Maria Fiorini, referentes aos meses de setembro e outubro de 2022, bem como todo o exercício de 2023 até 08 de fevereiro de 2024, compreendendo: extratos bancários; comprovantes de transferências e pagamentos; recibos de aluguéis; comprovantes de saques em espécie e demais registros contábeis pertinentes. Inicial no ID. 241837533. Despacho no ID. 248757612, determinando a citação. Contestação no ID. 270220583, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual. Alega, em síntese, que na condição de co-administradora e co-titular da conta, a Autora já detinha acesso direto às informações e plenas condições de fiscalização; também possui as Declarações de Imposto de Renda de sua genitora, onde constam todos os seus bens e renda; praticamente todos os recebíveis e pagamentos da Sra Elanir passaram a ser realizados via conta bancária, com exceção de empresa de sua titularidade, sendo que um dos sócios encaminhava prestação de contas mensalmente. Requer acolhimento da preliminar arguida, subsidiariamente, improcedência do pedido autoral. Réplica no ID. 278931578. Manifestação do Ministério Público no ID. 288996427, oficiando pela procedência do pedido autoral, reconhecendo- se o dever do réu prestar contas da gestão patrimonial dos direitos e dinheiros de sua mãe, em face da irmã autora. É o relatório. Decido. A controvérsia está restrita à primeira fase da ação de exigir contas, na qual se examina a existência do direito da autora de exigir contas e do correspondente dever do réu de prestá-las. O art. 550 do CPC estabelece que aquele que afirma ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação. No caso, está documentalmente demonstrado que Elanir Maria Fiorini outorgou procuração pública conjunta à autora e ao réu, conferindo-lhes poderes para administração de seus bens, com determinação de atuação conjunta (ID. 241842553). O réu não nega a existência da relação de mandato nem sua atuação na administração do patrimônio da genitora. Sua defesa concentra-se na alegação de que a autora teria acesso aos extratos bancários e, portanto, não necessitaria da presente ação. Não obstante, a prestação de contas constitui obrigação daquele que administra patrimônio alheio e deve permitir a identificação das receitas, despesas, pagamentos, recebimentos, transferências e demais atos de gestão, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios. Assim, o simples acesso da autora aos extratos bancários não lhe permite, necessariamente, conhecer a causa, finalidade e destinação de cada movimentação realizada pelo mandatário. Também não prospera a alegação de que a autora teria se afastado da administração dos bens em razão de sua residência em Portugal. Ainda que o réu tenha assumido, na prática, maior parcela dos cuidados cotidianos da genitora, tal circunstância não lhe conferia autorização para afastar a obrigação de transparência inerente ao mandato conjunto. Ao contrário, se o réu efetivamente concentrou a administração dos bens, maior razão havia para que apresentasse à comandatária a correspondente prestação de contas. Os documentos juntados aos autos revelam, inclusive, que a autora já buscava esclarecimentos acerca das movimentações financeiras e solicitava informações sobre a utilização dos recursos da genitora. A controvérsia, neste momento, não consiste em apurar se determinada despesa foi legítima, necessária ou corretamente realizada, mas apenas em verificar se existe o dever jurídico de prestar contas. Eventuais controvérsias sobre a regularidade dos lançamentos, justificativas das despesas, documentos comprobatórios e eventual existência de saldo serão examinadas na segunda fase do procedimento, após a apresentação das contas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase da ação de exigir contas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora de exigir contas e o dever do réu de prestá-las, relativamente à administração dos bens e recursos de ELANIR MARIA FIORINI, no período compreendido entre setembro e outubro de 2022, durante todo o exercício de 2023 e de 01/01/2024 até 08/02/2024. Nos termos do art. 550, (sec) 5º, do CPC, intime-se o réu para que apresente as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que a autora porventura apresentar. Após a apresentação das contas, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais). P.I. Ciência ao MP. PETRÓPOLIS, 17 de agosto de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular