Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0802359-37.2021.8.14.0017 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: ATAIRO EVARISTO DE BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Andar 09, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, registrando-se o essencial ao deslinde da causa. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual, após a atualização do débito promovida pela parte exequente (petição de Id. 158473526, no valor de R$ 26.609,15), o BANCO BMG S/A opôs os presentes Embargos à Execução (Id. 160482830), arguindo, em síntese: (i) a tempestividade do incidente; (ii) a garantia do juízo mediante seguro garantia judicial; (iii) a suspensão da execução, com fulcro no art. 921, II, do CPC; e (iv) excesso de execução, sob o argumento de que a parte exequente teria extrapolado o período de descontos reconhecido na sentença de conhecimento, majorado indevidamente o valor histórico do dano material para R$ 4.400,00 e deixado de deduzir o pagamento de R$ 15.276,19, realizado por depósito judicial em 17/10/2024. Com base em cálculo próprio, o banco embargante apresentou saldo devedor de apenas R$ 60,12 (R$ 67,83, atualizado). Impugnação da exequente (Id. 162396270), sustentando que o cálculo apresentado na petição de Id. 158473526 estaria correto, por ter sido elaborado por meio da plataforma SOS Cálculos, e que o pagamento de R$ 15.276,19 teria sido apenas parcial, insuficiente para quitar o débito de R$ 18.790,03, apurado em 27/09/2024. Registre-se, ainda, que o executado procedeu, no curso do incidente, ao depósito judicial do valor de R$ 7.975,79 (Id. 160482836), a título de garantia do saldo remanescente controvertido nos presentes embargos. É o relatório. Decido. 1. Preliminares A tempestividade dos embargos não foi impugnada e está demonstrada nos autos, razão pela qual fica reconhecida. Quanto à garantia do juízo, foi ela prestada mediante seguro garantia judicial, no valor do débito executado acrescido de 30% (trinta por cento). O art. 835, §2º, do Código de Processo Civil equipara expressamente essa modalidade de garantia à penhora em dinheiro para fins de garantia da execução, razão pela qual está preenchido o requisito de admissibilidade dos embargos. 2. Da impossibilidade de rediscussão do an debeatur – coisa julgada Cumpre observar que já houve anterior incidente de impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, decidido pela sentença de Id. 137917406 (26/02/2025), que fixou o valor da dívida, em 27/09/2024, em R$ 18.982,21 (dezoito mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), decisão mantida pelo v. Acórdão de Id. 158219146, proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Tribunal, com trânsito em julgado. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que a controvérsia acerca da existência dos descontos indevidos e do consequente dever de restituição (an debeatur) foi definitivamente decidida na fase de conhecimento, não comportando reabertura em sede de cumprimento de sentença, à luz da autoridade da coisa julgada material. Ao apresentar cálculo próprio partindo de premissas diversas - a saber, período de descontos distinto e valor histórico do dano material inferior ao adotado no título executivo, o banco embargante não aponta qualquer erro material ou aritmético na planilha de atualização, mas rediscute matéria já acobertada pela coisa julgada, o que não é admissível na via da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, do CPC, e pelos mesmos fundamentos já assentados no v. acórdão retromencionado, que ora se reiteram por identidade de razões. Por conseguinte, o cálculo apresentado pelo embargante (Id. 160482830) não pode ser homologado, devendo ser mantido, como base de cálculo, o valor de R$ 18.982,21, fixado na decisão transitada em julgado, com termo inicial em 27/09/2024. 3. Do cálculo apresentado pela parte exequente – excesso parcial reconhecido Conquanto não subsista a base de cálculo proposta pelo banco embargante, também não merece integral acolhimento o cálculo apresentado pela parte exequente na petição de atualização de Id. 158473526. Com efeito, ao atualizar o débito, a exequente partiu do valor de R$ 18.790,03 (Id. 127761155), quantia diversa e anterior àquela efetivamente fixada como incontroversa pela decisão transitada em julgado (R$ 18.982,21) e, sobretudo, deixou de proceder ao abatimento do pagamento incontroverso de R$ 15.276,19, efetuado pelo executado por meio de depósito judicial em 17/10/2024, fato admitido por ambas as partes e verificável nos autos. A ausência de dedução do valor efetivamente pago resultou em cálculo inflado (R$ 26.609,15), configurando excesso de execução na forma do art. 525, §1º, V, do CPC, que ora se reconhece, ainda que por fundamento diverso do exposto pelo banco embargante. 4. Do cálculo elaborado por este Juízo Diante da inadequação de ambos os cálculos apresentados pelas partes, e sendo prescindível a remessa dos autos à contadoria judicial em razão da simplicidade da operação aritmética (CPC, art. 525, §5º, a contrario sensu), procedeu este Juízo à elaboração do cálculo correto, cuja planilha segue anexa a esta decisão e a integra para todos os efeitos, observados os seguintes parâmetros: a) valor principal de R$ 18.982,21, fixado como incontroverso pela decisão transitada em julgado, com termo inicial em 27/09/2024; b) correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, até 23/07/2026, critérios já explicitados na planilha anexa; c) abatimento, na mesma data-base e com idênticos critérios de atualização, do valor incontroverso de R$ 15.276,19, pago pelo executado por meio de depósito judicial em 17/10/2024; d) incidência dos honorários advocatícios fixados no título executivo, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o saldo remanescente apurado. Da operação resultou o saldo remanescente de R$ 4.744,90, ao qual, acrescidos os honorários advocatícios de 20% (R$ 948,98), corresponde o valor total, atualizado até 23/07/2026, de R$ 5.693,88 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), conforme detalhado na planilha anexa. 5. Da expedição de alvará quanto à parcela incontroversa O valor de R$ 15.276,19, depositado judicialmente pelo executado em 17/10/2024, é fato incontroverso nos autos: nenhuma das partes nega a existência do depósito, tampouco a sua titularidade em favor da parte exequente; a controvérsia cingia-se, unicamente, à suficiência desse valor para a quitação integral do débito, questão já dirimida nos itens anteriores. Não havendo, quanto a essa parcela, controvérsia a aguardar solução definitiva, não se justifica a retenção do numerário em juízo até o trânsito em julgado da presente decisão no que toca ao saldo remanescente. Impõe-se, portanto, a expedição de alvará desde logo, em favor da parte exequente, para o levantamento do valor incontroverso, remanescendo, quanto ao saldo ainda controvertido, o exame procedido nos itens seguintes. 6. Do depósito judicial como garantia do saldo remanescente e da satisfação do crédito A suspensão anteriormente concedida em razão da garantia do juízo (CPC, arts. 919, §1º, e 921, II) fica revogada com o julgamento do presente incidente. Verifica-se, todavia, que o executado procedeu ao depósito judicial do valor de R$ 7.975,79 (Id. 160482836), especificamente a título de garantia do saldo remanescente objeto da presente impugnação, o que se revela mais adequado e líquido do que a manutenção do seguro garantia anteriormente prestado para essa finalidade. Fixado o saldo remanescente devido em R$ 5.693,88, valor inferior ao numerário já depositado, conclui-se que o depósito de Id. 160482836 é suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, tornando-se prescindível a manutenção da apólice de seguro garantia, que fica exonerada, bem como desnecessária nova intimação para pagamento voluntário (CPC, art. 523), porquanto já disponibilizado, em juízo, numerário bastante à quitação do débito. Diante disso, transitada em julgado esta decisão, impõe-se determinar: (i) a expedição de alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 5.693,88, a ser extraído do depósito de Id. 160482836; (ii) a restituição ao executado do saldo remanescente desse depósito, no importe de R$ 2.281,91 (R$ 7.975,79 – R$ 5.693,88), com a atualização que porventura incida sobre os depósitos judiciais no período; e (iii) a extinção do feito, com resolução de mérito, em razão do pagamento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 7. Do pedido de devolução do prêmio do seguro garantia e de honorários de sucumbência da fase de execução A exoneração da garantia determinada no item anterior não implica o dever de a parte exequente, tampouco este Juízo, ressarcir o custo do prêmio pago pelo executado à seguradora, por se tratar de relação contratual estranha à lide, decorrente de opção do próprio embargante quanto à modalidade de garantia por ele escolhida. Quanto aos honorários de sucumbência da fase de execução pleiteados pelo banco embargante, tal pretensão pressupõe a total improcedência da execução, hipótese que não se verifica nos autos, uma vez que remanesce, ainda que reduzido, crédito em favor da parte exequente. Indefiro, pois, ambos os pedidos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por BANCO BMG S/A, para o fim de: a) REJEITAR o cálculo apresentado pelo banco embargante (Id. 160482830), por importar indevida rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada; b) REJEITAR, igualmente, o cálculo apresentado pela parte exequente (Id. 158473526), por deixar de computar o abatimento do valor pago pelo executado; c) HOMOLOGAR o cálculo elaborado por este Juízo, cuja planilha integra esta decisão, fixando o saldo remanescente devido, em 23/07/2026, em R$ 5.693,88 (cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos); d) DETERMINAR, desde logo, independentemente do trânsito em julgado, a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 15.276,19, correspondente ao depósito judicial realizado pelo executado em 17/10/2024, por se tratar de quantia incontroversa entre as partes, eis que a controvérsia residia unicamente sobre a suficiência desse pagamento para a quitação integral do débito, e não sobre a existência ou a titularidade do numerário, valor esse já computado como abatimento no cálculo ora homologado, devendo o levantamento observar os rendimentos e a correção próprios da conta judicial; e) DETERMINAR que, transitada em julgado esta decisão, seja expedido alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 5.693,88, a ser extraído do depósito judicial de Id. 160482836, prestado pelo executado como garantia do saldo remanescente; f) DETERMINAR a restituição ao executado do saldo remanescente do depósito de Id. 160482836, no valor de R$ 2.281,91 (R$ 7.975,79 – R$ 5.693,88), observada a atualização própria dos depósitos judiciais no período; g) DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em razão do pagamento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, tão logo efetivados os levantamentos e a restituição determinados nos itens 'e' e 'f' supra; h) DETERMINAR a exoneração da apólice de seguro garantia judicial anteriormente prestada, tornando-se prescindível a sua manutenção diante da suficiência do depósito em dinheiro (Id. 160482836) para a satisfação do saldo remanescente; i) INDEFERIR os pedidos de devolução do prêmio da apólice de seguro garantia e de honorários de sucumbência da fase de execução formulados pelo banco embargante. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, (Lei nº 9.099/95, art. 55). Expeça-se desde logo o alvará referido no item 'd' supra, independentemente do trânsito em julgado quanto ao saldo remanescente controvertido, por se tratar de parcela incontroversa. Os atos determinados nos itens 'e' a 'h' supra ficam condicionados ao trânsito em julgado da presente decisão. P.R.I. Conceição do Araguaia/PA, 23 de julho de 2026. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito