Ementa
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Regional no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Processo 0002740-87.2024.5.10.0000), firmou-se o entendimento, por maioria, de que é aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, inclusive às execuções fundadas em título formado antes da Lei 13.467/2017, desde que observados os requisitos do art. 11-A, da CLT e do art. 2º, da Instrução Normativa 41 do TST. Regularmente intimada para impulsionar a execução e quedando-se inerte no prazo legal, configurada a prescrição intercorrente. Agravo de petição da exequente conhecido e não provido. RELATÓRIO A juíza KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS, da 11.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença, pronunciou a prescrição intercorrente da execução e extinguiu o processo, com fulcro no art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC.