Ementa
ENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal requerido por FRAVANTE, representado por sua genitora MARIA PATRICIA DOS REIS DE GODOY, em face de JOÃO RAFAEL RODRIGUES FRAVANTE, todos qualificados nos autos. O executado comprovou a quitação integral do débito por meio do recibo apresentado em ID nº 10670242900. A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou impugnação, conforme manifestação de seu defensor em ID nº 10690443744. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, como consta no documento ID nº 10718728108. Assim, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fica revogado eventual mandado de prisão expedido, devendo ser realizadas as comunicações de praxe. Ressalto que, em caso de o executado não se encontrar preso, deverá ser expedido o contramandado de prisão para regularização no sistema. Custas pelo executado. Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita que agora lhe defiro, conforme requerido em ID nº 10670243497 e declaração de hipossuficiência ID nº 10669882339. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001699-45.2026.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Prisão Civil] AUTOR: M. D. R. D. G. CPF: ***.***.***-** RÉU: JOÃO RAFAEL RODRIGUES FRAVANTE CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal requerido por FRAVANTE, representado por sua genitora MARIA PATRICIA DOS REIS DE GODOY, em face de JOÃO RAFAEL RODRIGUES FRAVANTE, todos qualificados nos autos. O executado comprovou a quitação integral do débito por meio do recibo apresentado em ID nº 10670242900. A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou impugnação, conforme manifestação de seu defensor em ID nº 10690443744. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, como consta no documento ID nº 10718728108. Assim, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fica revogado eventual mandado de prisão expedido, devendo ser realizadas as comunicações de praxe. Ressalto que, em caso de o executado não se encontrar preso, deverá ser expedido o contramandado de prisão para regularização no sistema. Custas pelo executado. Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita que agora lhe defiro, conforme requerido em ID nº 10670243497 e declaração de hipossuficiência ID nº 10669882339. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P.R.I.C. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas