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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0828712-86.2024.8.19.0206

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0828712-86.2024.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

e de satisfação do crédito diretamente pelo patrimônio da entidade. Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil não precisa alcançar indistintamente todos os seus associados. Ao contrário, deve ser direcionada àqueles que ocupavam posições relevantes na condução ou fiscalização da entidade, preservando-se os associados comuns que não possuíam qualquer poder de influência. Assim sendo consideradas as peculiaridades do caso concreto e o conjunto dos elementos constantes dos autos, mostra-se cabível a extensão dos efeitos da execução à suscitada. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em relação a MARIA DE LOURDES DE LIMA, para mantê-la definitivamente no polo passivo do cumprimento de sentença, estendendo-lhe a responsabilidade patrimonial pelo débito objeto da execução, nos limites do título executivo. Rejeito, por consequência, o pedido de exclusão da suscitada do polo passivo. Eventual valor comprovadamente ressarcido administrativamente pelo INSS relativamente à mesma parcela material objeto da condenação deverá ser oportunamente abatido do débito, a fim de impedir pagamento em duplicidade, sem prejuízo da parcela autônoma referente aos danos morais. Prossiga-se com a execução, podendo ser realizadas as pesquisas e medidas constritivas cabíveis em face da suscitada, observado o valor atualizado do débito e as hipóteses legais de impenhorabilidade. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0828712-86.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA LOPES DE GUSMAO CAMARGO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, MARIA DE LOURDES DE LIMA, MARLENE PEREIRA DA SILVA Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no curso do cumprimento de sentença promovido por APARECIDA LOPES DE GUSMÃO CAMARGO em face de ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando o redirecionamento da execução, dentre outros, em face de MARIA DE LOURDES DE LIMA. A suscitada ofereceu impugnação, alegando, em resumo, que não integrou a fase de conhecimento; que exercia apenas a função de Vice-Presidente do Conselho Fiscal da associação, sem poderes de gestão; que não há demonstração individualizada de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou proveito econômico pessoal; e que eventual ressarcimento administrativo realizado pelo INSS deveria ser previamente apurado. Requereu, ao final, a improcedência do incidente e sua exclusão do polo passivo. A exequente se manifestou pela rejeição da defesa, sustentando a existência de irregularidades na atuação da associação, a frustração das tentativas de satisfação do crédito e a responsabilidade da suscitada em razão do cargo de Vice-Presidente do Conselho Fiscal, requerendo sua manutenção no polo passivo e o prosseguimento dos atos executivos. De início, rejeito o pedido de suspensão do incidente para expedição de ofício ao INSS. Eventual ressarcimento administrativo dos valores descontados constitui questão relacionada à extensão do crédito exequendo e poderá ser oportunamente demonstrada e considerada para evitar pagamento em duplicidade, não constituindo, nas circunstâncias dos autos, óbice ao exame da responsabilidade patrimonial discutida neste incidente. Do mesmo modo, o fato de MARIA DE LOURDES DE LIMA não ter integrado a fase de conhecimento não impede sua inclusão na fase executiva, pois essa é precisamente a finalidade do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, assegurado o contraditório antes da extensão definitiva da responsabilidade patrimonial. No mérito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, sendo admissível, inclusive em relação às associações civis, quando demonstrado que a autonomia patrimonial da entidade está sendo utilizada como obstáculo à satisfação do crédito e presentes os pressupostos legais pertinentes. No caso concreto, no entanto, entendo presentes elementos suficientes para o acolhimento do incidente. A suscitada não figura como simples associada sem qualquer vinculação institucional relevante. Ao contrário, integrava formalmente a estrutura superior da ANDDAP na condição de Vice-Presidente do Conselho Fiscal, órgão incumbido justamente da fiscalização da regularidade administrativa, financeira e patrimonial da entidade. A posição institucional ocupada, considerada conjuntamente com as circunstâncias concretas verificadas na execução - principalmente a ausência de satisfação espontânea da obrigação, a frustração das diligências executivas dirigidas contra a associação e os elementos apresentados pela exequente acerca das irregularidades relacionadas à atividade da entidade - constitui conjunto indiciário suficiente, nesta fase processual, para afastar aalegação de absoluta ausência de vínculo da suscitada com os atos de administração e fiscalização que culminaram na formação e posterior frustração do crédito. Não se está estabelecendo responsabilidade automática pelo simples fato de integrar Conselho Fiscal, mas reconhecendo que, nas circunstâncias específicas destes autos, a posição de Vice-Presidente do órgão fiscalizador, associada aos elementos indicativos de funcionamento irregular da entidade e à ausência de patrimônio suficiente para satisfação da obrigação, permite concluir pela existência de participação institucional relevante na estrutura responsável pela fiscalização e controle dos atos praticados pela associação. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode servir de instrumento para inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional quando evidenciada a utilização irregular da estrutura associativa e a impossibilidade de satisfação do crédito diretamente pelo patrimônio da entidade. Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil não precisa alcançar indistintamente todos os seus associados. Ao contrário, deve ser direcionada àqueles que ocupavam posições relevantes na condução ou fiscalização da entidade, preservando-se os associados comuns que não possuíam qualquer poder de influência. Assim sendo consideradas as peculiaridades do caso concreto e o conjunto dos elementos constantes dos autos, mostra-se cabível a extensão dos efeitos da execução à suscitada. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em relação a MARIA DE LOURDES DE LIMA, para mantê-la definitivamente no polo passivo do cumprimento de sentença, estendendo-lhe a responsabilidade patrimonial pelo débito objeto da execução, nos limites do título executivo. Rejeito, por consequência, o pedido de exclusão da suscitada do polo passivo. Eventual valor comprovadamente ressarcido administrativamente pelo INSS relativamente à mesma parcela material objeto da condenação deverá ser oportunamente abatido do débito, a fim de impedir pagamento em duplicidade, sem prejuízo da parcela autônoma referente aos danos morais. Prossiga-se com a execução, podendo ser realizadas as pesquisas e medidas constritivas cabíveis em face da suscitada, observado o valor atualizado do débito e as hipóteses legais de impenhorabilidade. Intimem-se. Após, prossiga-se. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular