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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5008308-06.2025.8.13.0525

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5008308-06.2025.8.13.0525
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas, pela gratuidade. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5008308-06.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIA INES PEREIRA REZENDE CPF: 036.022.466-04 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 Vistos, etc., Vistos, etc., Conforme já registrado na decisão de Id 10649873428, verifica-se que a requerente ajuizou diversas demandas perante este Juízo, quais sejam, os processos nº 5008304-66.2025.8.13.0525, 5008305-51.2025.8.13.0525, 5008306-36.2025.8.13.0525 e a presente ação. Os processos nº 5008305-51.2025.8.13.0525 e nº 5008306-36.2025.8.13.0525 foram extintos em razão de inconsistências verificadas entre a assinatura aposta na procuração e aquela constante do documento de identificação da autora, circunstância que comprometeu a regularidade da representação processual. Além disso, nos autos do processo nº 5008306-36.2025.8.13.0525 foi cumprido mandado de constatação (Id 10602373602), ocasião em que a Oficiala de Justiça certificou que a requerente teria exercido a função de cuidadora da Sra. Lúcia Olímpia Teixeira, informando, ainda, que atualmente residiria no Município de Cruzílio. No presente feito, por sua vez, a certidão de Id 10607627513 atesta que a autora é desconhecida no endereço indicado na petição inicial, tendo a Oficiala de Justiça informado que no local reside a Sra. Lúcia Olímpia Teixeira. Soma-se a isso o fato de que o comprovante de residência juntado aos autos (Id 10447219360) está em nome dessa terceira pessoa, sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa ou elemento apto a demonstrar que a autora efetivamente reside no endereço informado. Diante desse conjunto de circunstâncias, permanecem dúvidas relevantes quanto à correta qualificação da autora e à veracidade das informações prestadas na petição inicial, não obstante as diligências realizadas e as irregularidades já verificadas em processos conexos. Ausente, portanto, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Isento de custas, pela gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito