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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000238-78.2026.5.05.0281

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0000238-78.2026.5.05.0281
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos desta Reclamação Trabalhista, formulados por WALTEMIR DE JESUS CARDOZO NETO em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum, como se aqui estivesse transcrita. Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 1.791,46, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários Periciais a cargo do Reclamante, no valor total de R$ 1.500,00, cujo pagamento será suportado pela União. Honorários Advocatícios na forma acima fixada, com exigibilidade suspensa. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- WALTEMIR DE JESUS CARDOZO NETO

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000238-78.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: WALTEMIR DE JESUS CARDOZO NETO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa39cc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos desta Reclamação Trabalhista, formulados por WALTEMIR DE JESUS CARDOZO NETO em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum, como se aqui estivesse transcrita. Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 1.791,46, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários Periciais a cargo do Reclamante, no valor total de R$ 1.500,00, cujo pagamento será suportado pela União. Honorários Advocatícios na forma acima fixada, com exigibilidade suspensa. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALTEMIR DE JESUS CARDOZO NETO