Ementa
Ante o exposto, no processo movido por CARLOS ALEXANDRE DE CARVALHO CASA NOVA em face de COMPANHIA CARRIS PORTO ALEGRENSE, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante em face da reclamada, absolvendo a ré de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas processuais no importe de R$ 874,31, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 43.715,48, pelo reclamante, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes.