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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020949-26.2025.5.04.0004

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0020949-26.2025.5.04.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, no processo movido por CARLOS ALEXANDRE DE CARVALHO CASA NOVA em face de COMPANHIA CARRIS PORTO ALEGRENSE, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante em face da reclamada, absolvendo a ré de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas processuais no importe de R$ 874,31, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 43.715,48, pelo reclamante, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020949-26.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE DE CARVALHO CASA NOVA RECLAMADO: CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e322a23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, no processo movido por CARLOS ALEXANDRE DE CARVALHO CASA NOVA em face de COMPANHIA CARRIS PORTO ALEGRENSE, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante em face da reclamada, absolvendo a ré de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas processuais no importe de R$ 874,31, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 43.715,48, pelo reclamante, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA.