Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5007769-56.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar), Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: MARIA INES DA CUNHA CPF: 914.448.616-20 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA MARIA INES DA CUNHA ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social sustentou, em resumo, que: requereu o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida; que possui 62 anos e que foi requerida a averbação do tempo em que a autora exerceu atividade rural ao lado de seus pais, no período de 20/02/1974 (desde os 12 anos de idade) até a data de 31/10/1991. Que possui todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Requereu, por fim, o reconhecimento do labor rural e a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo em 09.04.2025 (ID 10519200587); o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. (ID 10519202006) Houve o deferimento do pedido de justiça gratuita em favor da parte autora – ID 10542635547. O requerido apresentou contestação (ID 10578206605), alegando, em suma, que a parte autora e seu marido possuem vínculos urbanos; a autora negou esse fato na entrevista administrativa, razão pela qual os pedidos da exordial devem ser indeferidos; a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. A requerente apresentou impugnação à contestação no ID 10593968580, momento que ratificou a inicial. Despacho saneador no ID 10622075327. Na audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos de testemunhas – ID 10675556130. Alegações finais da Autora (ID 10688947661). Vieram os autos conclusos. É esse o relatório. Decido. A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem apreciadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia apresentada diz respeito a existência dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.(...)§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Destaco, por oportuno, que tal espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural aplica-se àqueles trabalhadores rurais que, por algum motivo, passaram a exercer labor urbano, e que atingiram a idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, independentemente de estarem vinculados ao campo no momento do implemento da idade ou do requerimento do benefício. Reveste-se tal entendimento de argumentos de cunho sociológico (êxodo rural) à luz dos princípios da dignidade da pessoa e da isonomia, haja vista que entender de forma contrária significa proteger somente aquele trabalhador campesino que, por algum motivo, exerceu atividade urbana e retornou ao labor rural. Ora, a proteção previdenciária deve abranger a todos que se encontrem em situações semelhantes e que tenham cumprido os requisitos especificados na legislação de regência, de sorte que a inovação legislativa constante nos §3º e 4º da Lei 8.213/91, trazida pela Lei 11.718/2008, veio para assegurar o benefício de aposentadoria (híbrida) para aquele trabalhador que antes, mesmo que contasse com idade avançada, não podia receber aposentadoria rural porque havia exercido atividade urbana, ao mesmo tempo em que não podia gozar de aposentadoria urbana, devido à falta de período de carência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de Contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido5. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ; REsp 1367479/RS; Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 – SEGUNDA TURMA; DJe 10/09/2014). Vale dizer, para a aposentadoria por idade “híbrida”, o tempo de atividade rural deve ser computado também para efeito de carência, ainda que inexistam contribuições previdenciárias no período em que o segurado exerceu suas atividades como trabalhador rural. No que se refere ao exercício de labor urbano, da análise do CNIS de ID 10519208037, verifica-se que a Requerente demonstrou que verteu contribuição de 01.10.2009 a 30.06.2025, portanto, 180 meses. Quanto à demonstração do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas n. 149 do STJ e n. 27 do TRF da 1ª Região). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. No caso em tela, a parte autora carreou aos autos: certidão casamento dos pais datada de 1946, em que consta a profissão do pai como lavrador; cartão de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formiga/MG, em nome da autora; comprovante de 24/05/1982 de que o seu genitor era proprietário rural de Formiga/MG; documento de arrecadação de receitas previdenciárias (DARP), em nome de seu genitor; escritura de compra e venda datada de 21/02/1967, constando seu genitor como adquirente de gleba de terra em pequenas proporções na comunidade rural de Brejinho, na zona rural de Formiga/MG. Com efeito, restou demonstrado que a Requerente iniciou o labor no meio campesino desde criança, sendo que é patente a possibilidade de extensão das provas materiais em nome do genitor para fins de comprovação de atividade rural. Acresce frisar que existe nos autos prova material do exercício de atividade rural até o ano de 1991. Logo, as provas documentais e testemunhais apresentadas demonstram o efetivo exercício da atividade rural, no período de 1976 (data em que completou 14 anos) até 1991. A requerente comprovou que realizou o recolhimento de contribuição previdenciária por 14 anos, 10 meses e 14 dias (ID 10519208037), o que acrescido do tempo rural acima descrito supera o número mínimo de 180 contribuições, portanto ela faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. E, considerando que a parte autora completou a idade mínima necessária e que comprovou o efetivo exercício de atividade rural, mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, verifico que ele faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo, em 09.04.2025 (ID 10519200587). Por fim, o Requerido não demonstrou a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: reconhecer o labor rural no período de 1976 (data em que completou 14 anos) até 1991 e conceder à Requerente o benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo em 09.04.2025 (ID 10519200587). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora terão incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, de acordo com o art 3º da EC nº 113. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas nos termos da Lei Federal n. 9.289/96 c/c Lei Estadual-MG n. 14.939/03. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, probabilidade do direito (comprovação do tempo rural/urbano e idade), perigo de dano (natureza alimentar do benefício) e reversibilidade da medida, concedo a tutela de urgência e, para tanto, determino ao réu que, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, pague à parte autora, mensalmente, o benefício de aposentadoria por idade híbrida, iniciando-se o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário – art. 496 do CPC. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao e. TRF da 6ª Região. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga