Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a pessoa jurídica requerida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar para cada requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único do CC), a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º do CC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do CC. Condeno, ainda, o requerido a pagar aos requerentes, a título de dano material, o valor de R$ 4.929,66 (quatro mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único do CC), a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei nº 6.899/81), além de juros de mora, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º do CC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.