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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003290-98.2026.8.13.0699

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1003290-98.2026.8.13.0699
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a pessoa jurídica requerida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar para cada requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único do CC), a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º do CC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do CC. Condeno, ainda, o requerido a pagar aos requerentes, a título de dano material, o valor de R$ 4.929,66 (quatro mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único do CC), a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei nº 6.899/81), além de juros de mora, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º do CC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003290-98.2026.8.13.0699/MG AUTOR : MARCUS VINICIUS COSTA RUELA ADVOGADO(A) : FABÍOLA SCHWENGBER DE OLIVEIRA (OAB MT021611O) AUTOR : LUDMILA RUBINICH COSTA ADVOGADO(A) : FABÍOLA SCHWENGBER DE OLIVEIRA (OAB MT021611O) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a pessoa jurídica requerida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar para cada requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único do CC), a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º do CC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do CC. Condeno, ainda, o requerido a pagar aos requerentes, a título de dano material, o valor de R$ 4.929,66 (quatro mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único do CC), a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei nº 6.899/81), além de juros de mora, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º do CC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do CC.