Ementa
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem nova condenação em honorários advocatícios, em razão dos termos da composição celebrada entre as partes. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao embargante. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5001121-25.2025.8.13.0111, para ciência. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5001937-07.2025.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FELIPE FERNANDES BARBOSA CPF: 141.125.576-39 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CAMPINA VERDE LTDA. - SICOOB CREDICAMPINA CPF: 01.609.345/0001-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Felipe Fernandes Barbosa, por si e na condição de empresário individual, opôs embargos à execução em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Campina Verde Ltda. – Sicoob Credicampina, relativamente à execução de título extrajudicial nº 5001121-25.2025.8.13.0111, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 445609. Na inicial, o embargante alegou, em síntese, ausência de liquidez do título e de memória discriminada do débito, cobrança de juros abusivos, capitalização indevida e necessidade de realização de perícia contábil. No curso do processo, as partes celebraram acordo em audiência realizada no CEJUSC, no âmbito do processo nº 5000055-10.2025.8.13.0111, abrangendo também o débito objeto da execução nº 5001121-25.2025.8.13.0111. O embargado sustentou a perda superveniente do objeto, em razão da composição celebrada e homologada no processo conexo. O embargante, por sua vez, concordou expressamente com a extinção destes autos, reconhecendo que o acordo alcançou integralmente a controvérsia aqui discutida. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Conforme se verifica dos autos, as partes celebraram acordo que abrangeu expressamente a dívida objeto da execução nº 5001121-25.2025.8.13.0111, cuja exigibilidade e extensão constituíam precisamente o objeto destes embargos. A composição foi homologada judicialmente no processo em que celebrada, tendo as partes posteriormente reconhecido, nestes autos, que não subsiste controvérsia a ser solucionada. Embora o ajuste tenha inicialmente contemplado a suspensão destes embargos, as manifestações processuais supervenientes são convergentes no sentido de sua extinção, diante do esvaziamento do interesse no prosseguimento da demanda. Com efeito, uma vez solucionada consensualmente a controvérsia relativa ao débito executado, deixa de existir utilidade no exame das alegações de iliquidez do título, abusividade dos encargos, capitalização de juros ou necessidade de perícia contábil. Está, portanto, configurada a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que a presente extinção não importa declaração de quitação integral da obrigação, a qual dependerá do cumprimento do acordo na forma e nos prazos estabelecidos. Reconhece-se apenas que a controvérsia veiculada nestes embargos foi superada pela autocomposição. Não há lugar para nova condenação em honorários advocatícios, uma vez que a verba já foi disciplinada no acordo celebrado entre as partes, não se justificando sua duplicação nestes autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem nova condenação em honorários advocatícios, em razão dos termos da composição celebrada entre as partes. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao embargante. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 5001121-25.2025.8.13.0111, para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito