Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011335-31.2025.5.03.0131 AUTOR: SINELY DOS REIS SANTOS LOPES RÉU: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee33126 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0011335-31.2025.5.03.0131 Autora: SINELY DOS REIS SANTOS LOPES Réu: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA I - RELATÓRIO A autora propõe a presente ação trabalhista e reivindica as reparações constantes da petição inicial. Refere admissão em 04/11/2024, função operadora de produção e salário último de R$3.021,65, tendo sido desligada em 12/06/2025 após retornar de licença médica. Afirma que adquiriu moléstia profissional (lombociatalgia) em razão do método de execução da atividade, mediante esforço repetitivo e constante. A dispensa foi nula, já que discriminatória. Que a atividade (paletização de rolos – cintagem de peças metálicas) exigia esforço físico em condição de risco, sendo esta a causa da doença deflagrada na constância do contrato. Que, assim, a autora deve ser indenizada dos danos sofridos. Além disso, a autora foi alvo de assédio moral consistente na prática de comentários degenerativos pelos colegas de trabalho, os quais faziam piadas relacionados à sua idade, sendo chamada de “velha”. Que deve ser adotado o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Defesa da reclamada (ID 247b8da), refutando os fatos da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 3cabcf9). Produzida prova pericial médica, conforme laudo de ID 55ae183. Na audiência em prosseguimento (ID f4cfa1d) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO RITO ORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023. Doença profissional. A autora afirma que foi vítima de doença profissional (lombociatalgia), a qual se deflagrou na constância do trabalho, já que manuseava peso, desempenhando esforço físico contínuo e repetitivo. Que foi desligada quando ainda doente e inapta para o trabalho, revelando-se nulo o ato. Com efeito. Diante da alegação de moléstia profissional, foi designada perícia médica, e, assim, a autora submeteu-se à avaliação técnica (ID 55ae183), tendo a perita oficial procedido à devida anamnese clínica, à luz dos documentos médicos presentes nos autos. Conforme consta do laudo técnico, “Trata-se de periciada de 49 anos de idade, que exerceu a função de Operadora de Produção na empresa Reclamada entre 04/11/2024 a 12/06/2025. [...]. Durante a perícia, a autora relatou que os sintomas lombares teriam iniciado após cerca de uma semana de trabalho. O único atestado médico juntado aos autos relativo a afastamento durante o vínculo empregatício é datado de 10/06/2025, referindo CID-10 M62 (outros transtornos musculares), com afastamento de dois dias. Em 12/06/2025, foi submetida a exame médico demissional e considerada apta para o trabalho. Consta na Id 46247cb exame de Ressonância Magnética da Coluna Lombossacra, que revelou alterações espondilóticas, discartroses, protrusões e abaulamentos discais, além de estenose de recesso lateral entre L4 e L5, com compressão da raiz nervosa de L5 à esquerda. A autora foi encaminhada ao INSS em 24/07/2025 e novamente em 14/10/2025, conforme relatórios médicos. O extrato CNIS indica afastamento previdenciário vigente desde 14/10/2025, com previsão de término em 12/12/2025, referente ao benefício por incapacidade temporária (nº 7255884645, espécie 31). No exame pericial, a autora apresentou-se andando sem apoio, com movimentação preservada da coluna lombar, sem sinais clínicos de hérnia discal ou compressão neurológica.” Na sequência, pontuou a perita médica que “Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como da aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, constatou-se que: a) A periciada não apresenta patologias causadas ou agravadas pelo trabalho; b) A periciada encontra-se afastada pelo INSS desde 14/10/2025, com previsão de término em 12/12/2025, referente ao benefício por incapacidade temporária (nº 7255884645, espécie 31).” Ora, a prova pericial médica desmerece o quadro fático delineado na inicial. In casu, inexistem elementos indicativos da alegada doença ocupacional. O laudo técnico foi categórico ao apurar e sinalizar que as atividades exercidas na reclamada não são compatíveis com o mencionado quadro de doença profissional, mormente com o desenvolvimento de lombociatalgia. Vale notar que, conforme levantamento técnico, a autora estava apta ao tempo da dispensa, o que inviabiliza a sua alegação de dispensa nula, valendo reforçar que eventual afastamento previdenciário posterior ao desligamento pela empresa (em 14/10/2025) não quer significar que já houvesse eventual inaptidão àquela época. O laudo médico não faz esse registro ou ressalva. Aliás, tratando-se de uma moléstia de fundo degenerativo, é sabido que a autora convive com a moléstia, a qual poderá estar mais acentuada em determinados períodos e sob latência em outros, flutuação que não tem o condão de retroagir para alcançar eventual emprego anterior ao período em que se acentuou. No ato da dispensa o trabalhador deve estar sob condições físicas regulares e com plena capacidade funcional, o que sucedeu na espécie em voga. Prosseguindo-se na exposição, destaco que a prova testemunhal produzida pela autora (testemunha Edson Gois da Paixão) em nada altera o quadro clínico levantado pela perícia médica. A testemunha Edson Gois, ao ter sido questionado se a atividade da autora exigia esforço físico, respondeu de forma categórica que “não”, até porque faziam uso da ponte na movimentação interna dos materiais. Portanto, afasto a pretensão obreira visando a decretação da nulidade da dispensa, conforme já sublinhei acima, bem como o pleito intencionado às indenizações pelo fato da moléstia profissional, já que sem nenhuma relação de causa e efeito com o trabalho na ré. Assédio moral. A inicial refere que a autora era ostensivamente humilhada e ofendida no setor de trabalho, sendo chamada de “velha” pelos demais colegas. A reclamada nega de forma veemente a prática do assédio moral, ficando a autora sob o encargo probatório em questão, ônus do qual não se desvencilhou a contento Sobre este aspecto, a testemunha Edson Gois apenas relatou em Juízo o que veio a saber da própria reclamante, não tendo presenciado nenhum fato que, em sua essência e estrutura, possa qualificar-se como ofensa moral. Edson Gois chegou a afirmar que somente presenciou um único evento e que consistiu no fato de uma pessoa (sem identificá-la) ter proferido xingamento no setor, mas sem saber a quem tal pessoa teria se dirigido, o que torna inconsistente o depoimento para o fim de evidenciar a tese posta na inicial. De todo modo, e ainda que tal pessoa tivesse xingado a autora, o que considero por mera argumentação complementar dos fundamentos aqui expendidos, é preciso observar que tal fato se revela episódico e isolado no contexto do contrato, não configurando prática de assédio moral, o qual exige prova de um ato ofensivo que se repete no contrato e visa a negativar o trabalhador, excluindo-o do contexto laboral, o que não é o caso. Inviável considerar-se a análise da questão à luz do protocolo que rege o julgamento sob perspectiva de gênero sem que haja qualquer elemento probatório, ainda que indiciário, capaz de estruturar, minimamente, o cenário fático da inicial. Assim, o pedido de danos morais ancorado na alegação de que a autora foi alvo de assédio moral no trabalho é improcedente. Justiça gratuita. A recte. é trabalhadora de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária. Honorários de advogado. A reclamante é sucumbente no objeto da presente demanda, respondendo, pois, pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos adversos, cujo percentual fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Honorários periciais. A autora, sucumbente na perícia médica, é beneficiária da gratuidade, razão pela qual o encargo recai sobre a União (R$1.500,00). III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por SINELY DOS REIS SANTOS LOPES em face de BELGO BEKAERT ARAMES LTDA, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial – tudo nos termos da fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita Honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa), pela autora, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Os honorários periciais, no importe de R$1.500,00, serão suportados pela União. Custas, pela parte autora, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre R$70.000,00, valor arbitrado à causa, isenta. Publique-se. Cumpra-se. Encerro. Nada mais. L CONTAGEM/MG, 28 de agosto de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BELGO BEKAERT ARAMES LTDA