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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001588-29.2025.8.11.0014

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1001588-29.2025.8.11.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por LAURA VIRGIANE NARCISA DE SOUSA NUNES em desfavor do MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT, e extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora ao recebimento do Piso Salarial Profissional Nacional na forma estrita de vencimento-base (rubrica principal "Horas Normais"), correspondente a 2 (dois) salários mínimos, conforme os preceitos da Emenda Constitucional nº 120/2022; b) CONDENAR o Município de Poxoréu a proceder à imediata adequação na folha de pagamento da autora, passando a considerar o valor de 2 (dois) salários mínimos diretamente no vencimento básico do cargo, extirpando e vedando a sistemática de pagamento parcelado sob os títulos de "Complementação"; c) CONDENAR o Município de Poxoréu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, calculadas mês a mês, correspondentes ao valor resultante da subtração entre o piso nacional vigente e devido em cada época e o vencimento-base efetivamente creditado na rubrica "Horas Normais", observada a prescrição quinquenal a contar retroativamente do ajuizamento; d) CONDENAR o Município de Poxoréu ao pagamento dos reflexos destas diferenças salariais sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicional de insalubridade, com abatimento rigoroso e compensação dos valores já pagos pelo ente a título de "Complementação de Piso Salarial" e "Insalubridade 9% - Complemento" no mesmo período, sob pena de bis in idem. Dos Consectários Legais: O quantum condenatório deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sobre a quantia apurada, incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de forma acumulada e simples a contar da citação, conforme a regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Município encontra-se isento de custas, consoante determina a legislação estadual de regência. Condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora. Tratando-se de condenação proferida em face da Fazenda Pública cujo conteúdo é ilíquido, o percentual será definido apenas quando liquidado o julgado, nos estritos lindes delineados pelo art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Deixo de submeter a decisão ao reexame necessário, porquanto, manifestamente, o proveito econômico individual da causa não alcança a monta descrita no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001588-29.2025.8.11.0014. AUTOR: LAURA VIRGIANE NARCISA DE SOUSA NUNES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE POXORÉU MT Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, submetida ao rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada por LAURA VIRGIANE NARCISA DE SOUSA NUNES em desfavor do MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT, objetivando a implementação e o pagamento retroativo de diferenças salariais atinentes ao Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS). A autora narra, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde desde 19/08/2009. Alega que, não obstante a disciplina da Lei Federal nº 12.994/2014 e, supervenientemente, da Emenda Constitucional nº 120/2022 (que fixou o piso da categoria no patamar de 2 salários mínimos), o ente requerido tem realizado o pagamento de seu vencimento-base em valor inferior ao piso nacional. Relata que a municipalidade mascara o descumprimento por meio de rubricas de complementação, o que prejudica o cômputo das demais vantagens e reflexos. Pede, ao fim, a adequação de seu vencimento-base e a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos (férias, 13º salário e verbas correlatas), respeitada a prescrição quinquenal. Juntou procuração e documentos comprobatórios, dentre eles holerites e fichas financeiras. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora e a inicial recebida. Citado, o Município de Poxoréu apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que o pagamento vem ocorrendo em conformidade com o regramento aplicável por intermédio da Lei Municipal nº 2.322/2022, que instituiu a rubrica de "Complementação de Piso Salarial" a fim de garantir que a remuneração global da servidora atinja o patamar nacional, não havendo valores a complementar. Invocou os termos do Tema 1.132 e da ADI 7222 do STF, sustentando a irretroatividade da EC 120/2022 e defendendo a incidência da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou impugnação (réplica), rechaçando os argumentos da defesa, frisando que a jurisprudência impõe que o piso incida sobre o vencimento-base, reiterando os termos de sua petição inicial e pugnando pelo julgamento da lide. O feito foi saneado por este juízo, ocasião em que a preliminar de impugnação à gratuidade foi rechaçada. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório completo. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes expressamente dispensaram a dilação probatória, e a questão versada, essencialmente de direito, encontra-se sobejamente elucidada pela prova documental (fichas financeiras). Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, na qual se postula o pagamento de verbas remuneratórias devidas em relação de trato sucessivo, incide a regra inserta no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, encontram-se fulminadas pela prescrição as eventuais parcelas exigíveis em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Do Mérito A controvérsia medular reside em estabelecer se a autora faz jus ao recebimento de diferenças salariais consubstanciadas na disparidade entre o vencimento-base efetivamente pago pelo Município e o Piso Salarial Nacional garantido aos Agentes Comunitários de Saúde. A Emenda Constitucional nº 120/2022 e a Lei Federal nº 11.350/2006 (atualizada pela Lei nº 12.994/2014) asseguram à categoria um piso salarial imperativo para todo o território nacional. Depreende-se da análise minuciosa das fichas financeiras anexadas ao feito que a municipalidade tem adimplido a rubrica de vencimento-base (denominada "Horas Normais") em valor aquém do piso legal. Com o intuito de atingir artificialmente o mínimo legal, o ente público valeu-se de rubricas autônomas, tais como "Complementacao De Piso Salarial" (Rubrica 499) e "Insalubridade 9% - Complemento" (Rubrica 450). Contudo, tal engenharia contábil adotada pela Administração é flagrantemente rechaçada pelo ordenamento jurídico, visto que a fragmentação em complementos esvazia o efeito cascata garantido por lei e impacta negativamente na base de cálculo de vantagens inerentes ao cargo, como as férias, o décimo terceiro salário e adicionais. A matéria encontra-se superada e com tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 da Repercussão Geral (RE 1279765): "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais (...) cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada (...) somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências". A mera existência de lei municipal (Lei nº 2.322/2022) criando complementação global não se sobrepõe à diretriz constitucional de que o piso refere-se ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global. Nesse sentido, colaciono o entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "(...) Tese de julgamento: '1. É obrigatória a observância do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014 e suas alterações, pelos entes federativos, inclusive em relação a servidores submetidos ao regime estatutário municipal. 2. A existência de legislação municipal que institua o piso não afasta o dever de pagamento de diferenças remuneratórias devidas em períodos anteriores à sua vigência, quando não atingido o valor mínimo legal.'" (TJMT. N.U 1000087-67.2022.8.11.0039, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, J. 21/07/2025). Portanto, perfeitamente consubstanciada a ofensa à normatização federal de regência e à Constituição da República (art. 198, § 5º e § 9º), exsurge insofismável o direito da servidora de ver o piso nacional implementado em sua folha de pagamento na exata qualidade de vencimento-base, assistindo-lhe o direito retroativo às diferenças dele advindas. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por LAURA VIRGIANE NARCISA DE SOUSA NUNES em desfavor do MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT, e extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora ao recebimento do Piso Salarial Profissional Nacional na forma estrita de vencimento-base (rubrica principal "Horas Normais"), correspondente a 2 (dois) salários mínimos, conforme os preceitos da Emenda Constitucional nº 120/2022; b) CONDENAR o Município de Poxoréu a proceder à imediata adequação na folha de pagamento da autora, passando a considerar o valor de 2 (dois) salários mínimos diretamente no vencimento básico do cargo, extirpando e vedando a sistemática de pagamento parcelado sob os títulos de "Complementação"; c) CONDENAR o Município de Poxoréu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, calculadas mês a mês, correspondentes ao valor resultante da subtração entre o piso nacional vigente e devido em cada época e o vencimento-base efetivamente creditado na rubrica "Horas Normais", observada a prescrição quinquenal a contar retroativamente do ajuizamento; d) CONDENAR o Município de Poxoréu ao pagamento dos reflexos destas diferenças salariais sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicional de insalubridade, com abatimento rigoroso e compensação dos valores já pagos pelo ente a título de "Complementação de Piso Salarial" e "Insalubridade 9% - Complemento" no mesmo período, sob pena de bis in idem. Dos Consectários Legais: O quantum condenatório deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sobre a quantia apurada, incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de forma acumulada e simples a contar da citação, conforme a regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Município encontra-se isento de custas, consoante determina a legislação estadual de regência. Condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora. Tratando-se de condenação proferida em face da Fazenda Pública cujo conteúdo é ilíquido, o percentual será definido apenas quando liquidado o julgado, nos estritos lindes delineados pelo art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Deixo de submeter a decisão ao reexame necessário, porquanto, manifestamente, o proveito econômico individual da causa não alcança a monta descrita no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito