Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1000788-80.2026.8.11.0041 Requerente: LUCIENE COIMBRA DA SILVA Requerido: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros (8) Vistos, etc. LUCIENE COIMBRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 – Lei do Superendividamento, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face dos requeridos CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. e BANCO CSF S.A. Alega ser servidora pública estadual, lotada na Secretaria de Estado de Educação do Mato Grosso, percebendo remuneração bruta mensal de R$ 4.369,43 e renda líquida de R$ 3.587,72, após os descontos obrigatórios de imposto de renda (R$ 169,99) e contribuição previdenciária (R$ 611,72). Sustenta que, em razão de múltiplas contratações de empréstimos consignados, cartões de crédito consignado e outras operações de crédito, encontra-se em situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 58% de sua renda líquida em parcelas mensais (R$ 2.093,04), restando-lhe apenas R$ 1.494,68, valor insuficiente para fazer frente às suas despesas mensais essenciais declaradas, que totalizam R$ 2.112,08. Com a inicial, a autora juntou holerites dos meses de julho, agosto e setembro de 2025, laudo contábil elaborado por perito da Defensoria Pública, relação de despesas essenciais com respectivos comprovantes, relatório Registrato (CCS) e plano de pagamento detalhado. Em decisão inicial (id nº 219503992), foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação para 03.02.2026. Realizada a audiência de conciliação (id nº 221924944), os requeridos presentes declinaram do plano apresentado na inicial, à exceção do Banco CSF, que apresentou proposta de acordo não aceita pela autora. O Banco Master não compareceu à solenidade. Apresentaram contestação todos os requeridos, nos termos certificados nos autos, suscitando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva; (ii) inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às operações de crédito consignado, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022; (iii) ausência de comprometimento do mínimo existencial; (iv) impugnação à gratuidade da justiça; (v) ausência de boa-fé da autora; e (vi) impossibilidade de supressão dos encargos remuneratórios. A autora apresentou impugnações às contestações (ids nº 237493409 e 242985294), rebatendo todas as teses defensivas e invocando, em especial, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, em 23.04.2026, que declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. Sobreveio sentença de improcedência (id nº 221969481), proferida em 03.02.2026, que concluiu pela inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às dívidas consignadas e pela inadequação da cumulação de pedidos. Interposto recurso de apelação pela autora, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso (id nº 234236874), anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a elaboração de plano judicial compulsório de repactuação das dívidas, na forma do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão transitou em julgado em 20.05.2026, conforme certidão de id nº 234236877. Certificado o trânsito em julgado do acórdão e retornados os autos à origem, vieram conclusos para prolação de nova sentença, em observância ao comando do Tribunal. É o relatório. Decido. Primeiro, ratifico as razões já postas em relação as preliminares: DAS PRELIMINARES 1.1 – Da alegada ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa Alguns réus alegam que a autora não teria buscado solução administrativa prévia, o que configuraria ausência de interesse processual. REJEITO a preliminar. O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88) e não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. O procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 tem como primeira etapa obrigatória justamente a audiência de conciliação judicial (art. 104-A, caput, CDC), sendo esta a via adequada para a tentativa de composição. 1.2 – Da impugnação ao valor da causa Diversos réus impugnam o valor da causa (R$ 81.461,70), alegando que deveria corresponder apenas à diferença entre o que se paga e o que se pretende pagar, multiplicado por 12 meses. REJEITO a impugnação. O valor atribuído à causa corresponde ao somatório dos saldos devedores das dívidas objeto de repactuação, nos termos do art. 292, II, do CPC ("na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida"). Trata-se de ação de modificação de atos jurídicos (repactuação), sendo adequado o valor total das obrigações discutidas. 1.3 – Da impugnação à gratuidade da justiça Alguns réus impugnam a gratuidade concedida, alegando que a renda da autora seria incompatível com a hipossuficiência. REJEITO a impugnação. A autora está assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, o que gera presunção relativa de hipossuficiência (art. 98, § 3º, CPC c/c Súmula 421 do STJ). Ademais, a matéria foi alcançada pela preclusão temporal, pois não foi interposto recurso da decisão que deferiu o benefício. 1.4 – Da ILEGITIMIDADE PASSIVA As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. e pelo Banco Master S.A. não merecem acolhimento. No que se refere ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., embora os contratos tenham sido formalmente celebrados com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT, é incontroverso que esta integra o Sistema Sicredi, cuja atuação perante o consumidor ocorre de forma integrada, com identidade visual, padronização operacional e atuação coordenada pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de consumo. A existência de pessoas jurídicas distintas não afasta, por si só, a legitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicredi S.A., sobretudo quando integra o mesmo grupo econômico e participa da estrutura operacional do sistema que oferta e administra os produtos financeiros. Eventual discussão acerca da distribuição interna de responsabilidades entre as entidades do Sistema Sicredi não pode ser oposta ao consumidor. No que se refere ao Banco Master S.A., a legitimidade passiva decorre de sua condição de credor da autora, sendo diretamente atingido pelos efeitos do plano de pagamento a ser homologado judicialmente. O procedimento de superendividamento envolve a totalidade das dívidas de consumo existentes, abrangendo todos os credores sujeitos ao plano de pagamento. A circunstância de o Banco Master encontrar-se submetido ao regime de liquidação extrajudicial, decretado pelo Banco Central do Brasil nos termos do Ato do Presidente do BACEN nº 1.369/2025, não afasta sua legitimidade passiva, mas apenas impõe que os efeitos do plano de pagamento sejam compatibilizados com as restrições legais decorrentes desse regime especial. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. As demais ilações entrelaça-se com o mérito e serão apreciadas em momento oportuno. DO MÉRITO O acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, cujo trânsito em julgado restou certificado em 20.05.2026, determinou expressamente o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a elaboração de plano judicial compulsório de repactuação das dívidas, na forma do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de comando vinculante, que afasta a possibilidade de reapreciação das questões já decididas pelo órgão colegiado, em observância ao princípio da hierarquia das decisões judiciais e à eficácia preclusiva da coisa julgada formada no âmbito recursal. O acórdão assentou, com clareza, as seguintes premissas que vinculam este juízo: (a) A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir os arts. 54-A e 54-B no Código de Defesa do Consumidor, estabelece conceito amplo de superendividamento, abrangendo, no §2º do art. 54-A, quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, sem distinção objetiva que exclua os empréstimos consignados do procedimento de repactuação; (b) O comprometimento de aproximadamente 58% da renda líquida da autora com o pagamento de dívidas impõe situação de extrema dificuldade financeira, incompatível com a preservação de sua dignidade, evidenciando a impossibilidade de quitação das dívidas sem violação ao mínimo existencial; (c) A fixação do mínimo existencial em R$ 600,00, conforme o Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), não possui força normativa vinculante ao Poder Judiciário, especialmente quando contraria preceitos constitucionais como a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e o direito à subsistência digna (CF/1988, art. 7º, IV); (d) A exclusão do crédito consignado prevista no art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, em 23.04.2026, perdendo sua validade nesse ponto. Assentadas essas premissas, passa-se à análise dos requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento e à homologação do plano de pagamento. A questão central que motivou a anulação da sentença anterior — a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às dívidas consignadas, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 — encontra-se definitivamente superada, por dois fundamentos autônomos e concorrentes: Primeiro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, em 23.04.2026, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, que excluía as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. A decisão foi proferida por maioria de votos, com eficácia vinculante e efeito erga omnes, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal. A partir dessa decisão, as parcelas de operações oriundas de créditos consignados devem ser, obrigatoriamente, integradas no cômputo do mínimo existencial para fins da Lei do Superendividamento. Segundo, o acórdão do Tribunal de Justiça deste Estado, com trânsito em julgado, assentou que a Lei nº 14.181/2021, em seu art. 54-A, §2º, inclui todas as dívidas de consumo, sem exclusão de operações de crédito consignado, e que o Decreto nº 11.150/2022 não poderia, por ato normativo infralegal, restringir o alcance de lei federal, especialmente quando tal restrição contraria preceitos constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana. Afastada, portanto, a tese de inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às dívidas consignadas, passa-se à análise dos requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento da autora. O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos legais: a) Pessoa natural: A autora é pessoa física, servidora pública estadual, conforme documentos de identificação e holerites juntados aos autos. b) Boa-fé: A boa-fé da autora deve ser presumida, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, cabendo aos requeridos demonstrar concretamente a ocorrência de fraude, dolo ou qualquer outra circunstância capaz de afastá-la. Os requeridos limitaram-se a formular alegações genéricas, sem apontar qualquer elemento concreto que evidencie fraude, ocultação patrimonial, simulação, intenção deliberada de inadimplir ou contratação de obrigações voltadas à aquisição de bens ou serviços de luxo. Ao contrário, os documentos acostados aos autos demonstram que a situação de superendividamento decorreu da contratação sucessiva de operações de crédito que, ao longo do tempo, passaram a comprometer parcela substancial da renda da consumidora, circunstância incompatível com qualquer intenção dolosa de inadimplemento. O próprio ajuizamento da presente ação evidencia a intenção da autora de reorganizar suas finanças e cumprir suas obrigações de forma compatível com sua capacidade econômica. c) Impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial: Este é o requisito central, e encontra-se plenamente demonstrado nos autos. Conforme apurado no laudo contábil elaborado pelo Assessor Técnico da Defensoria Pública (id nº 219499194), a autora possui: Renda bruta mensal: R$ 4.369,43 Descontos obrigatórios: R$ 781,71 (IRRF: R$ 169,99 + Contribuição Previdenciária: R$ 611,72) Renda líquida: R$ 3.587,72 Parcelas mensais de dívidas consignadas e não consignadas: R$ 2.093,04 Valor remanescente após o pagamento das dívidas: R$ 1.494,68 Despesas mensais essenciais declaradas e comprovadas: R$ 2.112,08 O DÉFICIT MENSAL APURADO É DE R$ 617,40, o que demonstra, de forma objetiva e inequívoca, que a autora não possui renda suficiente para honrar a totalidade de suas dívidas sem comprometer os recursos indispensáveis à sua subsistência digna. O comprometimento de 58% da renda líquida com o pagamento de dívidas é, por si só, indicativo da situação de superendividamento, especialmente quando o valor remanescente (R$ 1.494,68) é insuficiente para fazer frente às despesas essenciais declaradas (R$ 2.112,08), que incluem alimentação, moradia, energia elétrica, água, gás, telefonia, transporte, saúde e vestuário — todas devidamente comprovadas nos autos. O conceito de mínimo existencial, como reafirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça e pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, não se reduz ao parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, devendo ser aferido à luz das circunstâncias concretas do consumidor, observando-se suas despesas essenciais com moradia, alimentação, saúde, transporte, educação e demais necessidades indispensáveis à manutenção de uma existência digna, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e do salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família (CF/1988, art. 7º, IV). No caso concreto, as despesas essenciais declaradas pela autora e comprovadas documentalmente totalizam R$ 2.112,08 mensais, valor que representa o mínimo necessário para a manutenção de sua subsistência digna. O valor remanescente após o pagamento das dívidas é manifestamente insuficiente para cobrir tais despesas, configurando, de forma inequívoca, o comprometimento do mínimo existencial. Reconheço, portanto, a situação de superendividamento da autora, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. As teses de mérito aventadas pelos requeridos — abuso do direito de ação, ausência de boa-fé, autonomia da vontade, pacta sunt servanda, ciência da contratação, observância da margem consignável e impossibilidade de supressão dos encargos remuneratórios — não merecem acolhimento, pelas razões que se seguem. A presente demanda não tem por objeto a declaração de nulidade dos contratos, a revisão de cláusulas contratuais ou a discussão acerca da validade das contratações, mas sim a repactuação das obrigações assumidas, nos moldes previstos pela Lei nº 14.181/2021. O princípio do pacta sunt servanda, embora fundamental no direito contratual, deve ceder diante da necessidade de assegurar condições mínimas de subsistência ao consumidor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. A autora reconhece integralmente a existência dos débitos e não busca se furtar ao seu pagamento; ao contrário, demonstra inequívoca intenção de honrar os compromissos assumidos, postulando apenas a adequação das condições de pagamento à sua atual capacidade financeira. O fato de os contratos terem sido celebrados dentro dos limites da margem consignável prevista na legislação estadual não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor superendividado. O objeto da presente ação não se limita à verificação da regularidade formal dos descontos consignados, mas sim à constatação da situação de superendividamento da consumidora, nos termos dos arts. 54-A e seguintes do CDC. Ainda que os contratos tenham sido celebrados de forma regular e que os descontos observem a margem consignável prevista na legislação estadual, permanece possível a intervenção judicial para reorganização das dívidas quando demonstrado que o conjunto das obrigações assumidas inviabiliza a manutenção das despesas básicas do consumidor. O plano de pagamento apresentado pela autora prevê a eliminação dos juros remuneratórios, com pagamento exclusivo do principal das dívidas em até cinco anos. Embora o art. 104-B, §4º, do CDC garanta aos credores, no mínimo, o valor do principal da dívida corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, a supressão dos encargos remuneratórios no plano judicial compulsório encontra fundamento no art. 104-B, §3º, do CDC, que autoriza a atenuação dos encargos da dívida, e no art. 54-D, parágrafo único, do CDC, que prevê a redução dos juros e encargos como sanção pelo descumprimento dos deveres de crédito responsável. No caso concreto, considerando que a capacidade de pagamento da autora é limitada ao percentual de 41,1% de sua renda líquida (R$ 1.475,64 mensais), a manutenção integral dos encargos remuneratórios tornaria inviável a quitação das dívidas no prazo de cinco anos, frustrando a própria finalidade da Lei do Superendividamento. O plano apresentado assegura a todos os credores o recebimento do valor integral do principal, corrigido monetariamente, o que atende ao requisito mínimo legal. O plano de pagamento apresentado pela autora (id nº 219499194), elaborado com base no laudo contábil do Assessor Técnico da Defensoria Pública, observa os seguintes parâmetros: Renda líquida disponível para pagamento: R$ 1.475,64 mensais (41,1% da renda líquida de R$ 3.587,72) Prazo: 60 meses (5 anos), em observância ao art. 104-A, caput, do CDC Taxa de juros aplicada: 1,66% ao mês (taxa média de mercado para crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, conforme Tabela 25467 do Banco Central do Brasil) Saldo devedor total: R$ 81.461,70 Valor total a ser pago no plano: R$ 53.078,36 (principal corrigido) Primeira parcela: devida no prazo máximo de 180 dias contados da homologação judicial, nos termos do art. 104-B, §4º, do CDC A distribuição das parcelas entre os credores, conforme o Quadro VI do laudo contábil, é a seguinte: Credor Modalidade Saldo Devedor (R$) Prestação Mensal (R$) Sicredi (C426304442) Empréstimo Consignado 49.369,83 894,31 Banco Pan (8432953) Cartão de Crédito 912,79 16,53 Banco Pan (770312701) Empréstimo Consignado 2.665,47 48,28 Banco Itaú Consignado (631421206) Empréstimo Consignado 952,26 17,25 Banco Santander (860815878) Empréstimo Consignado 293,81 5,32 Banco Master (10-2503678628) Empréstimo Consignado 1.585,90 28,73 Capital Consig (462230/636932) Cartão de Crédito 10.326,53 187,06 Cartão Atacadão/Banco CSF Cartão de Crédito 7.600,06 137,67 Ativos S.A. Crédito Cedido 5.578,66 101,05 Banco CSF (s/informação) Cartão de Crédito 2.176,39 39,42 TOTAL R$ 81.461,70 R$ 1.475,64 O plano observa os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, assegurando a todos os credores, no mínimo, o valor do principal da dívida corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com liquidação total no prazo máximo de cinco anos. Ressalva-se que, em relação ao Banco Master S.A., que se encontra em regime de liquidação extrajudicial, os pagamentos devidos no âmbito do plano deverão ser realizados diretamente ao liquidante/responsável técnico regularmente nomeado pelo Banco Central do Brasil, observadas as restrições legais decorrentes do regime especial de liquidação, nos termos da Lei nº 6.024/1974. Ressalva-se, ainda, que em relação ao contrato mantido com a MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. (CCBs nº 7000526212 e nº 7002841204), cujo saldo devedor não foi possível apurar com precisão em razão da natureza rotativa da operação, determina-se que a referida instituição apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato atualizado da dívida, para fins de inclusão no plano de pagamento, sob pena de suspensão da exigibilidade do respectivo crédito até a regularização. O plano de pagamento ora homologado substitui integralmente as condições originalmente pactuadas nos contratos objeto desta ação, nos termos do art. 104-B, §4º, do CDC, e terá eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 104-A, §3º, do CDC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, e em cumprimento ao acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (id nº 234236874), cujo trânsito em julgado restou certificado em 20.05.2026: RECONHEÇO a situação de superendividamento da autora LUCIENE COIMBRA DA SILVA, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; HOMOLOGO o plano de pagamento apresentado pela autora, com as adaptações decorrentes do laudo contábil elaborado pelo Assessor Técnico da Defensoria Pública (id nº 219499194), nos seguintes termos: O valor total das dívidas objeto de repactuação é de R$ 81.461,70 (oitenta e um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta centavos); A autora pagará a quantia mensal de R$ 1.475,64 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), correspondente a 41,1% de sua renda líquida, distribuída entre os credores na proporção estabelecida no Quadro VI do laudo contábil, conforme tabela constante do item 2.3.4 desta sentença; O prazo de pagamento é de 60 (sessenta) meses, contados do vencimento da primeira parcela; A primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta sentença, nos termos do art. 104-B, §4º, do CDC; As parcelas subsequentes serão devidas mensalmente, em datas a serem fixadas de comum acordo entre a autora e os credores, ou, na ausência de acordo, no mesmo dia do mês em que vencer a primeira parcela; Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), índice oficial de preços, a partir da data de homologação desta sentença; Fica suspensa a exigibilidade de todas as dívidas objeto desta repactuação, bem como a incidência de encargos moratórios, a partir da data de publicação desta sentença, durante o período de vigência do plano de pagamento; Fica vedada a inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC e similares) em razão das dívidas objeto desta repactuação, durante o período de vigência do plano de pagamento; Em caso de inadimplemento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, o plano de pagamento será resolvido de pleno direito, retornando a exigibilidade integral das dívidas, com todos os encargos originalmente pactuados, descontados os valores já pagos; Determino que a MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. apresente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, extrato atualizado das dívidas decorrentes das CCBs nº 7000526212 e nº 7002841204, para fins de inclusão no plano de pagamento, sob pena de suspensão da exigibilidade do respectivo crédito até a regularização; Esta sentença, nos termos do art. 104-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, descreve o plano de pagamento da dívida, tem eficácia de título executivo judicial e força de coisa julgada; CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 81.461,70), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados proporcionalmente entre os requeridos, na forma do art. 87, caput e §1º, do CPC. Intime-se todos os requeridos do teor desta sentença, para ciência e cumprimento do plano de pagamento homologado; Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando as requeridas intimadas a pagarem a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e penhora. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito