Ementa
Do exposto: (1) julgo procedente o incidente da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada MPR MERCANTIL PAULISTA DE ROLAMENTOS LTDA., em face do sócio CRISTIANO MELO DA SILVA; (2) e julgo extinto, sem resolução do mérito, o incidente em relação à reclamada FBR ROLAMENTOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI - EPP - MASSA FALIDA, em face do sócio NICOLAS MELO DA SILVA, nos termos da fundamentação. Exclua-se o suscitado NICOLAS do polo passivo; retifique-se a autuação para que passe a constar FBR ROLAMENTOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI - EPP - MASSA FALIDA no sistema PJE e, também, inclua-se o administrador judicial como representante da falida, a fim de viabilizar a sua intimação (art. 75, V, do CPC). Ainda, expeça-se a respectiva Certidão de Crédito Trabalhista, para habilitação do crédito da exequente junto ao Juízo Universal, observando-se, para a atualização dos cálculos, a data da decretação da falência (22/04/2026 - Id fc4caeb), na forma do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005. Após, intime-se a exequente a comprovar a habilitação, no prazo de 20 dias. Por fim, considerando que nos termos do Id 40c6eaa as reclamadas se obrigaram solidariamente ao pagamento da dívida; bem como que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente em relação à primeira reclamada, intime-se o sócio revel, Cristiano, quanto aos termos desta decisão - por via postal, no endereço constante no INFOJUD (art. 852, da CLT) - devendo providenciar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC (arts. 880 e 882, da CLT). Se infrutífera a intimação por via postal, proceda-se por edital. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, além de restrição via CNIB), inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como na SERASA, conforme arts. 883 e 883-A, da CLT. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA BOTELHO FERNANDES