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TRT2 · Juíza do Trabalho

Juliana Santoni Von Held

254 sentençapublicadas de 23/04/2026 a 05/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001109-71.2026.5.02.0056

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

Diante disso, o demonstrativo de ID ef60105, por não considerar adequadamente as compensações de jornada, os débitos do banco de horas e os pagamentos comprovados nos autos, não constitui elemento suficiente para demonstrar a existência das diferenças de horas extras alegadas. Portanto, não tendo o reclamante comprovado a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas (inclusive em folgas e feriados), tampouco a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, julgo improcedentes os pedidos correspondentes. MULTA NORMATIVA Não se verificou o descumprimento das cláusulas indicadas no item "5" da inicial, razão pela qual indefere-se o pedido de multa normativa. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 19), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. A assistência por advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício. Ausentes, portanto, elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º, do CPC) e preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição, dos títulos anteriores a 02/07/2021, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal; art. 11 da CLT e na Súmula 308, I do TST e julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CLEITON FERREIRA DE SOUZA em face de BIMBO DO BRASIL LTDA., absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no perce

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001070-74.2026.5.02.0056

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 05/11/2026

Diante disso, conclui-se que os depósitos de FGTS referentes às competências de novembro de 2025 e de janeiro e fevereiro de 2026 foram incorporados ao saldo da conta vinculada da autora, não subsistindo diferenças a esse título. Indefere-se. Por fim, no tocante à multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, restando constatada a regular quitação das verbas decorrentes da dispensa imotivada no prazo legal, julgo improcedente a aplicação da referida penalidade. DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. Incumbia à reclamante o ônus de comprovar os abusos alegados na petição inicial, notadamente a alegada perseguição reiterada, coação e ofensas verbais no ambiente de trabalho. Sustentou que a encarregada Elisângela Ferreira da Silva e a empregada Eliana Lopes lhe dirigiam expressões de baixo calão, como “vai tomar no cu” e “vai se fuder”, além de ameaçá-la com agressões físicas perante os demais empregados, afirmando: “quando você sair vou chamar outras meninas e vamos te dar um pau lá fora”. Tais condutas, segundo alegou, teriam ocasionado grave abalo moral e psicológico. Em audiência, foram produzidos depoimentos testemunhais divergentes. A testemunha indicada pela autora afirmou ter presenciado, em ao menos duas ocasiões, desentendimentos envolvendo Elisângela e Eliana, com xingamentos e ameaças de agressão física dirigidos à reclamante fora da empresa. Acrescentou que as condutas eram direcionadas especificamente à autora e decorreriam do receio da encarregada de perder o cargo para ela. Em sentido contrário, a testemunha apresentada pela primeira reclamada declarou que Elisângela não utilizava expressões ofensivas ou de baixo calão contra a reclamante, procurando, ao contrário, dialogar e manter a harmonia no setor, embora a autora recusasse as tentativas de aproximação. Relatou que o ambiente se tornou tenso em razão do comportamento da própria reclamante, que depreciava o trabalho dos demais empregados e afirmava que somente o seu serviço era bem executado. Negou, ainda, ter presenciado atritos entre a autora e Eliana. Por fim, afirmou ter presenciado a reclamante proferir palavrões no vestiário e fazer ameaças veladas, no sentido de que os conflitos seriam resolvidos de uma maneira dentro do ambiente de trabalho e de outra fora dele. Ressalta-se que a primeira reclamada cumpriu a determinação consignada em ata (fl. 732), mediante a juntada da cópia da carteira de identidade da testemunha Jaqueline (ID d746bf0 – fl. 744). A divergência entre os depoimentos caracteriza prova dividida quanto à ocorrência das condutas ilícitas imputadas à primeira reclamadas, circunstância que atrai a incidência das regras de distribuição do ônus da prova, impondo-se decisão desfavorável à parte a quem incumbia tal encargo, qual seja, a reclamante. Assim, não tendo a autora se desincumbido satisfato

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001756-66.2026.5.02.0056

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001756-66.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: JARDEL COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: ALICE GLORIA VAZ FERNANDES PADARIA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c38fcd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, data abaixo. ISABELA BAVARESCO DE RESENDE p/ diretor de secretaria DECISÃO HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (Id 9bc3826), subscrito pelo reclamante e por patronos com poderes outorgados para transigir (Id 4e648ca e Id aec8d63), para que surta seus efeitos. Retire-se de pauta. Fica dispensada a comprovação de pagamento da(s) parcela(s) nos autos, entendendo-se como totalmente cumprido o acordo após o prazo de 30 dias do vencimento da parcela. Fica consignado à reclamada que, em caso de descumprimento do acordo, será considerada sua ciência inequívoca para o pagamento do principal, mais a multa acrescida de correção monetária e juros legais, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Acolho a discriminação de verbas apresentada. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Custas processuais sobre o valor total do acordo, a cargo da parte autora, isenta do recolhimento em decorrência dos benefícios da justiça gratuita. Concedo o prazo de 30 dias, após o vencimento do acordo, para a reclamada comprovar o recolhimento de eventuais contribuições previdenciárias incidentes. Cada parte arcará com os honorários do próprio advogado. Dispensada vista à União, nos termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR 01/2014 de 10/03/2014 deste Tribunal. Aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT. Ciência pelo DJEN. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ALICE GLORIA VAZ FERNANDES PADARIA E CONFEITARIA LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001756-66.2026.5.02.0056

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001756-66.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: JARDEL COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: ALICE GLORIA VAZ FERNANDES PADARIA E CONFEITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c38fcd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, data abaixo. ISABELA BAVARESCO DE RESENDE p/ diretor de secretaria DECISÃO HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (Id 9bc3826), subscrito pelo reclamante e por patronos com poderes outorgados para transigir (Id 4e648ca e Id aec8d63), para que surta seus efeitos. Retire-se de pauta. Fica dispensada a comprovação de pagamento da(s) parcela(s) nos autos, entendendo-se como totalmente cumprido o acordo após o prazo de 30 dias do vencimento da parcela. Fica consignado à reclamada que, em caso de descumprimento do acordo, será considerada sua ciência inequívoca para o pagamento do principal, mais a multa acrescida de correção monetária e juros legais, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Acolho a discriminação de verbas apresentada. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Custas processuais sobre o valor total do acordo, a cargo da parte autora, isenta do recolhimento em decorrência dos benefícios da justiça gratuita. Concedo o prazo de 30 dias, após o vencimento do acordo, para a reclamada comprovar o recolhimento de eventuais contribuições previdenciárias incidentes. Cada parte arcará com os honorários do próprio advogado. Dispensada vista à União, nos termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR 01/2014 de 10/03/2014 deste Tribunal. Aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT. Ciência pelo DJEN. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JARDEL COSTA DOS SANTOS

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001353-71.2013.5.02.0056

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 04/11/2026

Ante o exposto julgo PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, a fim de determinar à Reclamada que, no prazo de 30 dias, junte aos Autos comprovante da incorporação de todas as parcelas da progressão por antiguidade. No silêncio, será nomeado perito judicial, às suas expensas, para averiguação dos valores a serem incluídos, bem como para posterior elaboração dos cálculos de liquidação. Ciência às Partes via DJEN. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1002148-40.2025.5.02.0056

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 28/10/2026

Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, a fim de determinar a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 15 dias, reapresente seus cálculos, nos termos da fundamentação. Ciência às Partes via DJEN. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000324-12.2026.5.02.0056

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos que versem sobre o interregno formalmente celetista mantido com a empresa RAT TERRAPLENAGEM (15/04/2025 a 13/07/2025). VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alega que, após o término do contrato de experiência com a RAT, em 13/07/2025, continuou prestando serviços como motoboy em favor da TRANS-TERRALHEIRO, a partir de 14/07/2025, mediante contratação como MEI, sem alteração das condições de trabalho e sob idêntica subordinação jurídica. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício até 03/12/2025, com fundamento no art. 9º da CLT. A reclamada sustenta a natureza civil e autônoma da contratação, destacando a existência de MEI ativo desde 2021, a ausência de exclusividade, a remuneração superior à anteriormente percebida e a celebração de distrato com quitação recíproca. Invoca o art. 442-B da CLT e os precedentes do STF na ADPF 324 e no Tema 725. Admitida a prestação pessoal de serviços, recaiu sobre a ré o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito do autor (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu a contento. Inicialmente, não se ignora a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas: "TEMA RG 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Do mesmo modo, tem-se presente o debate constitucional inaugurado no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF acerca da validade da contratação de pessoas jurídicas e trabalhadores autônomos. Todavia, os precedentes vinculantes do Pretório Excelso não conferem salvo-conduto para a fraude às normas cogentes de proteção ao trabalho nem chancelam a precarização fictícia quando ausente verdadeira autonomia civil. A higidez da contratação como PJ pressupõe a existência de organização empresarial própria e genuína independência técnico-econômica. Quando a constituição formal de pessoa jurídica serve apenas como mecanismo de mascaramento da relação de emprego subordinada, incide a nulidade preconizada pelo artigo 9º da CLT e a primazia da realidade, não havendo ofensa à autoridade das decisões da Suprema Corte por falta de aderência do caso em análise (“distinguishing”). No caso concreto, o conjunto probatório evidencia a dissimulação da relação de emprego. A existência prévia de registro de MEI em nome do reclamante não afasta a possibilidade de fraude. A inscrição cadastral para prestação de serviços de entrega a particulares não impede o reconhecimento de vínculo empregatício quando presentes os requisitos legais dos arts. 2º e 3º da CLT, cuja configuração deve ser aferida à luz do princípio da realidade. A prova oral, por sua vez, demonstro

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001234-78.2022.5.02.0056

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

Ante o exposto julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, a fim de manter o redirecionamento da Execução em face da subsidiária, que deverá proceder ao depósito do valor integral da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de ser oficiada a Seguradora de ID. 881090d, com a mesma finalidade. Ciência às Partes via DJEN. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001117-58.2020.5.02.0056

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 27/10/2026

Do exposto, julgo procedente o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, em face das sócias-executadas Janaía Felício Nepomuceno Pruano e Michele de Castro Cunha Kovatch. Torno definitivo o arresto sobre os valores, determinando a liberação em favor do exequente. Intime-se o Reclamante para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1000008-96.2026.5.02.0056

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, decide julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, mantendo-se incólumes os cálculos de liquidação homologados pela decisão de ID e2ab6c8. Custas processuais pelo executado no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, a serem recolhidas ao final. Aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1001078-85.2025.5.02.0056

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001078-85.2025.5.02.0056 REQUERENTE: JOHNNY MIRANDA DE SOUZA REQUERIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d7a1f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desta forma, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados pela reclamada Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo s.a. , determinando a realização de pesquisa patrimonial através da ferramenta Argos contra a 1ª reclamada. Se resultarem negativas as pesquisas ou forem apenas encontrados bens de complexa liquidação, intime-se novamente a devedora subsidiária para pagamento. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOHNNY MIRANDA DE SOUZA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1001078-85.2025.5.02.0056

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 23/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001078-85.2025.5.02.0056 REQUERENTE: JOHNNY MIRANDA DE SOUZA REQUERIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d7a1f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desta forma, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados pela reclamada Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo s.a. , determinando a realização de pesquisa patrimonial através da ferramenta Argos contra a 1ª reclamada. Se resultarem negativas as pesquisas ou forem apenas encontrados bens de complexa liquidação, intime-se novamente a devedora subsidiária para pagamento. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

- DINAMO ENGENHARIA LTDA

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000049-73.2020.5.02.0056

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 23/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais: DEFIRO o benefício da prioridade de tramitação processual em favor de SEBASTIÃO TOSTES DE ALMEIDA FILHO, com fulcro no artigo 1.048, I, do CPC c/c o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);DEFIRO aos suscitados SEBASTIÃO TOSTES DE ALMEIDA FILHO e LETÍCIA MAGALHÃES GOMES VIDAL os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT);REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição e decadência, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelos ex-sócios;REJEITO a pretensão de anulação da fase de conhecimento e rediscussão do mérito do título executivo judicial, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 502 do CPC e artigo 836 da CLT);No mérito do incidente, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para: a) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada PRIME BOULEVARD RESTAURANTE LTDA.;b) Reconhecer a responsabilidade do sócio atual JOSÉ PAES DO NASCIMENTO FILHO e dos sócios retirantes SEBASTIÃO TOSTES DE ALMEIDA FILHO e LETÍCIA MAGALHÃES GOMES VIDAL pelas obrigações exequendas constantes da sentença de liquidação de ID. 11a6fed / ID. d55d312;c) Fixar a responsabilidade do sócio retirante SEBASTIÃO TOSTES DE ALMEIDA FILHO de forma subsidiária e sobre a totalidade do crédito exequendo;d) Fixar a responsabilidade da sócia retirante LETÍCIA MAGALHÃES GOMES VIDAL de forma subsidiária e restrita às obrigações constituídas e inadimplidas no período em que figurou nos quadros sociais (23/05/2017 a 27/09/2018), abrangendo as verbas rescisórias da extinção contratual operada em 27/09/2018. DETERMINO à Secretaria da Vara que: Proceda à imediata retificação da autuação no sistema PJe para fazer constar formalmente os executados JOSÉ PAES DO NASCIMENTO FILHO (CPF: 056.794.724-65), SEBASTIÃO TOSTES DE ALMEIDA FILHO (CPF: 045.698.668-59) e LETÍCIA MAGALHÃES GOMES VIDAL (CPF: 366.068.378-71) no polo passivo da presente execução;Proceda ao cadastro dos patronos devidamente constituídos no PJe, anotando-se que as futuras publicações em favor dos sócios retirantes deverão ser veiculadas exclusivamente em nome do advogado JOÃO EDUARDO VIDAL SILVA – OAB/SP Nº 352.210, nos moldes do requerimento de ID. 79bf915;Intimem-se os executados incluídos para pagamento do débito remanescente ou garantia da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios e expropriação de bens, com a reativação dos convênios de constrição patrimonial eletrônica (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB e SERASAJUD). Custas processuais pelo incidente no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A, caput, da CLT), a cargo dos executados, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000807-42.2026.5.02.0056

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 22/10/2026

e um terço. Conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 156 - ID ffc6bc8), constata-se que todas as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram devidamente apuradas e quitadas em favor do reclamante em 27/03/2026 (vide comprovante de ID 2b1ea00, fls. 153), inexistindo diferenças em seu favor neste aspecto. Por fim, no tocante às multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, restando configurada a controvérsia jurídica em torno da modalidade rescisória e constatada a regular quitação das verbas decorrentes do pedido de demissão no prazo legal, julgo improcedente a aplicação das referidas penalidades. Indefere-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 5b86d6b - fls. 480) e esclarecimentos (ID. c2b3713– fls. 517), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. A prova pericial concluiu pela caracterização de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em razão da higienização habitual das instalações sanitárias e da coleta dos resíduos dos respectivos cestos, realizadas diariamente, duas vezes ao dia. No tocante aos EPIs, a reclamada não comprovou a neutralização dos riscos biológicos. A ficha de entrega (ID e9685fb, fl. 421) registra apenas o fornecimento pontual de luvas e máscaras, nos meses de janeiro e fevereiro de 2026. Não há comprovação do fornecimento de botas impermeáveis, tampouco de treinamento e fiscalização quanto à higienização e à substituição periódica das luvas, sujeitas à contaminação e ao desgaste decorrentes do uso. Conforme esclarecido pelo perito (ID c2b3713, fls. 523/526), o fornecimento episódico de luvas não é suficiente para afastar o risco de exposição a agentes biológicos decorrente do contato habitual com dejetos humanos. O expert constatou, ainda, que, na unidade escolar objeto da primeira etapa da diligência, havia aproximadamente 940 alunos e 90 funcionários, distribuídos em 17 conjuntos sanitários, dos quais 14 destinados aos alunos, cada um com cinco vasos sanitários, dois destinados aos professores e um ao setor administrativo. Na unidade escolar vistoriada na segunda etapa da diligência, foram identificados sete banheiros, igualmente destinados ao atendimento da comunidade escolar. Esta Magistrada curva-se ao item II da Súmula 448 do TST: “II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Dessa forma, com base no laudo pericial, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo nº 14 da NR –15 da Portaria 3.214/78 do MTE. O Colendo STF, em 30.04.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, a qual reza que: "Salvo nos casos previstos na

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TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000421-85.2021.5.02.0056

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 22/10/2026

da reclamante (vide comprovante de fls. 287 - ID f24cc2a), inexistindo diferenças em seu favor neste aspecto. Não há falar em pagamento de férias simples do período aquisitivo 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, diante do recibo de quitação assinado pelo reclamante (ID a824749, fl. 591), cuja autenticidade não foi impugnada. Por fim, no tocante às multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, restando configurada a controvérsia jurídica em torno da modalidade rescisória e constatada a regular quitação das verbas decorrentes do pedido de demissão no prazo legal, julgo improcedente a aplicação das referidas penalidades. Indefere-se. PAGAMENTOS EXTRARRECIBOS O reclamante alegou o pagamento extrafolha de comissões sobre vendas, postulando a retificação da CTPS para incluir remuneração fixa de R$ 1.405,00 acrescida de 3% sobre as vendas, além de diferenças salariais estimadas em R$ 11.200,00 e reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada negou a pactuação de comissões, afirmando que o contrato previa salário fixo, posteriormente reajustado para R$ 1.461,26, e que os valores eventualmente pagos correspondiam a premiações por metas coletivas, de natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT (ID cf34bbd, fls. 562-566). Pois bem. No caso, o próprio reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que o pagamento da parcela variável ficava subordinado ao alcance de uma meta pré-estabelecida de vendas no importe aproximado de R$ 45.000,00 e que, caso não atingisse tal patamar, nenhuma verba recebia. Declarou o autor, textualmente, que não alcançou a aludida meta e que por essa razão não recebeu valores sob tal rubrica. Essa dinâmica foi corroborada pela prova testemunhal. A primeira testemunha indicada pelo autor esclareceu que os vendedores somente recebiam a verba variável caso a meta mensal estipulada pela gerência (em torno de R$ 55.000,00) fosse integralmente batida, de sorte que o valor não decorria do simples ato de venda. Por sua vez, a segunda testemunha do autor denominou a parcela expressamente de premiação, afirmando que havia metas de vendas fixadas para a equipe. Nota-se, pois, que a parte autora se equivoca ao nomear como comissão o valor postulado em razão de atingimento de metas, eis que se trata, na realidade, de premiação. Porém, o Juiz conhece o Direito (iura novit curia), competindo ao reclamante apenas narrar os fatos que dão origem às verbas pleiteadas. Além disso, a falta da correta denominação na petição inicial não prejudicou a defesa nem a análise do mérito. Portanto, apesar da denominação comissões, a matéria é apreciada como pedido de pagamento de premiações e reflexos, por ser este o correto enquadramento legal, sendo certo que o uso de nomenclatura equivocada não tem o condão de alterar a natureza jurídica da verba. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor em 11.11.2017, ou seja, antes mesmo da admissão da parte autora em 13/02/2019. Com o advento da Lei 1346

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001178-06.2026.5.02.0056

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 21/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-06.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: JEAN LE RAND DA SILVA RECLAMADO: SALEN'S RESTAURANTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b7518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, data abaixo. ISABELA BAVARESCO DE RESENDE p/ diretor de secretaria DECISÃO HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (Id 5b414a7/Id a404ed8), subscrito por patronos com poderes outorgados para transigir (Id 1782f45/Id 4461a9d), para que surta seus efeitos. Retire-se de pauta. Fica dispensada a comprovação de pagamento da(s) parcela(s) nos autos, entendendo-se como totalmente cumprido o acordo após o prazo de 30 dias do vencimento da última parcela. Fica consignado à reclamada que, em caso de descumprimento do acordo, será considerada sua ciência inequívoca para o pagamento do principal, mais a multa acrescida de correção monetária e juros legais, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Concedo o prazo de 15 dias para discriminação específica das verbas do acordo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Custas processuais sobre o valor total do acordo, a cargo da parte autora, isenta do recolhimento em decorrência dos benefícios da justiça gratuita. Concedo o prazo de 30 dias, após o vencimento do acordo, para a reclamada comprovar o recolhimento de eventuais contribuições previdenciárias incidentes. Cada parte arcará com os honorários do próprio advogado. Dispensada vista à União, nos termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR 01/2014 de 10/03/2014 deste Tribunal. Aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT. Ciência pelo DJEN. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SALEN'S RESTAURANTES LTDA - ME

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001178-06.2026.5.02.0056

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 21/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001178-06.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: JEAN LE RAND DA SILVA RECLAMADO: SALEN'S RESTAURANTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b7518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nada mais. São Paulo, data abaixo. ISABELA BAVARESCO DE RESENDE p/ diretor de secretaria DECISÃO HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (Id 5b414a7/Id a404ed8), subscrito por patronos com poderes outorgados para transigir (Id 1782f45/Id 4461a9d), para que surta seus efeitos. Retire-se de pauta. Fica dispensada a comprovação de pagamento da(s) parcela(s) nos autos, entendendo-se como totalmente cumprido o acordo após o prazo de 30 dias do vencimento da última parcela. Fica consignado à reclamada que, em caso de descumprimento do acordo, será considerada sua ciência inequívoca para o pagamento do principal, mais a multa acrescida de correção monetária e juros legais, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Concedo o prazo de 15 dias para discriminação específica das verbas do acordo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Custas processuais sobre o valor total do acordo, a cargo da parte autora, isenta do recolhimento em decorrência dos benefícios da justiça gratuita. Concedo o prazo de 30 dias, após o vencimento do acordo, para a reclamada comprovar o recolhimento de eventuais contribuições previdenciárias incidentes. Cada parte arcará com os honorários do próprio advogado. Dispensada vista à União, nos termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR 01/2014 de 10/03/2014 deste Tribunal. Aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT. Ciência pelo DJEN. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JEAN LE RAND DA SILVA

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TRT2Sentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas 1001588-29.2025.5.02.0079

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 13/10/2026

elação à necessidade de procuração para dar e receber quitação para o levantamento de valores. Ainda que o sindicato tenha legitimidade de representar os trabalhadores de sua categoria, para garantir que estes tenham ciência inequívoca da ação e dos valores eventualmente liberados, é necessária a juntada de procuração específica. No entanto, sua inexistência não impede o prosseguimento da ação provisória mas tão somente o levantamento de valores. Desta forma, deverá a autora promover a juntada da procuração específica, no prazo de 20 dias. Desta forma, considerando a inexistência de nulidade, julgo PROCEDENTE EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se a reclamada para contestação dos cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1001779-17.2023.5.02.0056

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 13/10/2026

O 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001779-17.2023.5.02.0056 REQUERENTE: EDVALDO GOMES MARANDUBA REQUERIDO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7bb7bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO KOVACS BORTOLETO p/Diretor de secretaria 07/10/2026 DECISÃO Vistos Diante da ausência de manifestação da sócia, bem como por constar como integrante atual do quadro societário das Executadas, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Krasivaya Devushka Participações Ltda. Determino o prosseguimento da execução em face da sócia supra, intimando-se, via domicílio eletrônico, para pagamento da dívida ou garantia do Juízo, sob pena de Penhora. Cumpra-se.

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TRT2Sentença · 1.º grau

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000281-68.2026.5.02.0705

Juiz(a) Juliana Santoni Von Held56ª Vara do Trabalho de São PauloDJEN 08/10/2026

eiro de 2026. A reclamada reconhece, portanto, por meio de economia processual, as diferenças de insalubridade quanto aos demais períodos que recebeu 20%” (ID 60bea86, fl. 271). A declaração expressamente consignada em ata configura reconhecimento da procedência do pedido quanto às diferenças do adicional de insalubridade relativas ao período em que o reclamante percebeu o adicional em grau médio, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Assim, considerando o reconhecimento da procedência do pedido pela reclamada e o incontroverso pagamento do adicional em grau máximo a partir de 01/03/2025, julgo extinto, com resolução do mérito, o pedido de diferenças de adicional de insalubridade relativo ao período de 01/03/2025 a 13/05/2026, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Registre-se, ainda, que, embora a Súmula 453 do TST se refira especificamente ao adicional de periculosidade, seu fundamento pode ser aplicado, por analogia, à hipótese dos autos, na medida em que o pagamento espontâneo do adicional em grau máximo pela empregadora constitui elemento relevante de reconhecimento da própria condição insalubre, dispensando maiores indagações acerca de fato já admitido pela parte. No mais, quanto ao período remanescente, diante do reconhecimento expresso da reclamada, é devido o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade. O Colendo STF, em 30.04.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, a qual reza que: “Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o C. TST posicionou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso ao empregado estabelecido em instrumento coletivo. Inteligência da atual redação da Súmula 228 do TST: “Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)” Porém, o STF, em liminar proferida na Reclamação 6.266-DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, cassou a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade, bem como cassou, na Reclamação 6.833–PR, cujo relator foi o Min. Ricardo Lewandowski, a decisão judicial que substituía o salário-mínimo pelo piso salarial da categoria. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-565.714/SP, cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia, estabeleceu-se que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário-mínimo, até que sobrevenha nova base de cálculo fixada por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse mesmo sentido a s

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