TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001109-71.2026.5.02.0056
Diante disso, o demonstrativo de ID ef60105, por não considerar adequadamente as compensações de jornada, os débitos do banco de horas e os pagamentos comprovados nos autos, não constitui elemento suficiente para demonstrar a existência das diferenças de horas extras alegadas. Portanto, não tendo o reclamante comprovado a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas (inclusive em folgas e feriados), tampouco a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, julgo improcedentes os pedidos correspondentes. MULTA NORMATIVA Não se verificou o descumprimento das cláusulas indicadas no item "5" da inicial, razão pela qual indefere-se o pedido de multa normativa. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 19), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. A assistência por advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício. Ausentes, portanto, elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º, do CPC) e preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição, dos títulos anteriores a 02/07/2021, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal; art. 11 da CLT e na Súmula 308, I do TST e julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CLEITON FERREIRA DE SOUZA em face de BIMBO DO BRASIL LTDA., absolvendo a reclamada de todas as pretensões da exordial, nos termos da fundamentação supra. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte ré, no perce