Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1039822-19.2025.8.11.0002. AUTOR: MARIA GONCALINA DA SILVA ARRUDA REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA GONÇALINA DA SILVA ARRUDA em face de BANCO SAFRA S/A, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o nº 172.410.325-0 e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, decorrentes dos contratos de empréstimo consignado de nºs 000004 906560 e 000011 107998. Sustenta que jamais celebrou tais avenças, não recebeu os valores contratados e tampouco assinou qualquer instrumento negocial com a instituição financeira ré. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e dos contratos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 58.907,82 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, histórico de créditos do INSS e extrato de empréstimos (IDs 210856597, 210856600 e 210856601). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pelo juízo. Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça à autora e determinou-se a citação da parte ré (ID 212115923). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 214349880). Arguiu preliminares de ausência de tentativa de solução administrativa, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ausência de documentos essenciais, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial por pedido genérico de dano moral. No mérito, defendeu a regularidade das contratações de nº 000004 906560 (firmada em 20/12/2017) e de nº 000011 107998 (refinanciamento firmado em 22/07/2019), aduzindo que os valores foram efetivamente transferidos para a conta corrente mantida pela autora junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 12630, Conta 205478), exatamente a mesma conta bancária em que percebe seu benefício previdenciário. Defendeu o exercício regular de direito, a ausência de ato ilícito, a indevida repetição de indébito e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou procuração, atos constitutivos, instrumentos contratuais, comprovantes de transferência bancária via TED e extratos de contrato (IDs 214349882, 214349883, 214350901, 214350902, 219446935, 219446937 e 219446940). A autora apresentou réplica (ID 221164591), reiterando a negativa das contratações, impugnando as cópias contratuais juntadas, requerendo a apresentação dos contratos originais com a realização de perícia grafotécnica e rebatendo as preliminares. A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera a tentativa de autocomposição ante a ausência da autora (ID 220807529). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 221479300), a autora pugnou pela apresentação do contrato original e realização de perícia grafotécnica (ID 222384370), e o réu requereu a expedição de ofício bancário para envio de extratos da conta da autora (ID 223858535). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES A impugnação ao valor da causa suscitada pela instituição financeira não merece acolhimento. O montante atribuído à causa reflete o somatório do proveito econômico almejado pela autora, compreendendo a repetição do indébito pretendida e a reparação por danos morais postulada, em perfeita observância ao artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo igualmente deve ser rejeitada. A necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade do provimento decorrem da resistência manifestada pelo réu quanto ao pleito de cancelamento das cobranças e de restituição de valores, sendo a análise da efetiva existência do débito matéria afeta ao próprio mérito da demanda. Rejeita-se, ainda, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo réu, porquanto mantida a presunção de hipossuficiência da autora, não tendo o impugnante colacionado provas aptas a elidir a concessão do benefício anteriormente deferido. Por fim, afasta-se a alegação de inépcia da petição inicial, visto que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados. DO MÉRITO Quanto ao requerimento de dilação probatória mediante perícia grafotécnica formulado pela autora e de expedição de ofício bancário formulado pelo réu, impõe-se o seu indeferimento, promovendo-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A teor dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário final da prova e dispõe de liberdade motivada para indeferir as diligências inócuas ou protelatórias quando o acervo probatório constante dos autos se revelar suficiente para a formação do seu livre convencimento. No caso em exame, a realização de perícia revela-se absolutamente desnecessária. O réu acostou aos autos um coeso conjunto probatório documental, composto pelos instrumentos contratuais das operações de empréstimo consignado de nºs 000004 906560 e 000011 107998 (IDs 214349883 e 219446937), acompanhados dos extratos de evolução dos contratos (IDs 214349882, 214350902 e 219446940) e, notadamente, dos comprovantes de transferência bancária via TED emitidos em nome da própria autora (ID 219446935). Destarte, havendo elementos documentais robustos que demonstram a disponibilização e o efetivo proveito econômico do dinheiro na conta em que a consumidora recebe seu benefício previdenciário, a prova pericial não agregaria elemento útil à solução da lide, justificando-se o julgamento imediato. A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento sumulado no enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a aplicação das normas protetivas do consumidor e a inversão do ônus da prova, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, o Superior Tribunal de Justiça assentou a tese referente ao ônus probatório na hipótese de impugnação de assinatura em contrato bancário. Sobre a matéria, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Na espécie, a instituição financeira ré desincumbiu-se integralmente de seu ônus probatório, apresentando suporte documental hígido e idôneo que comprova a celebração e o cumprimento dos empréstimos consignados impugnados. Conforme se extrai dos autos, no contrato nº 000004 906560, celebrado em 20/12/2017 no valor principal de R$ 10.006,77 (IDs 214349883 e 219446937), a quantia de R$ 10.006,77 foi efetivamente creditada em 20/12/2017 por meio de transferência bancária (TED) na conta corrente nº 205478, Agência 12630, mantida junto ao Banco Bradesco S.A. em titularidade da autora (ID 219446935). Posteriormente, em 22/07/2019, formalizou-se a operação de refinanciamento sob o contrato nº 000011 107998, no valor total de R$ 10.727,21 (IDs 214349883 e 219446937), na qual o saldo de R$ 9.120,82 foi utilizado para a quitação do contrato anterior nº 000004 906560 e o valor de R$ 1.606,39 (troco) foi liberado e creditado em 22/07/2019 diretamente na mesma conta corrente nº 205478, Agência 12630, do Banco Bradesco S.A., pertencente à autora. O ponto decisivo da demanda reside no fato de que a referida conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (Agência 12630, Conta Corrente 205478) é exatamente a conta bancária em que a autora recebe o seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 172.410.325-0, conforme comprovam estreme de dúvidas o Histórico de Créditos do INSS e os Extratos de Pagamento de Benefício acostados aos autos (ID 210856600). A autora recebeu o proveito econômico decorrente das operações financeiras diretamente na conta em que percebe seus proventos e dele usufruiu livremente, sem promover qualquer tentativa de devolução dos valores recebidos ao Banco Safra S/A ou demonstrar a recusa do numerário creditado em sua conta bancária. A conduta de usufruir do numerário disponibilizado em conta corrente e, posteriormente, postular a declaração de inexistência do contrato sem a devida restituição do capital recebido configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando os deveres anexos de probidade e boa-fé objetiva impostos pelo artigo 422 do Código Civil. O recebimento e a manutenção do valor do empréstimo em conta de titularidade da consumidora convalidam tacitamente o negócio jurídico, tornando secundária a discussão sobre as formalidades da assinatura e desnecessária a realização de perícia técnica. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso orienta-se no mesmo sentido: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de contrato financeiro cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Comprovação do crédito e da utilização dos valores em conta de titularidade da autora. Tema 1.061 do stj. Inaplicabilidade. Boa-fé objetiva. Vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato financeiro cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, pensionista do INSS, alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, embora sofresse descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, comprovando a transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da autora. Ii. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado, mesmo sem a apresentação de instrumento contratual assinado; e (ii) estabelecer se são devidas a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Iii. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não conduz automaticamente à procedência da demanda quando a instituição financeira produz elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. 4. A comprovação do crédito do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade da autora, confirmada por informações prestadas pela instituição financeira depositária e acompanhada da demonstração da efetiva movimentação dos valores, evidencia a existência e a validade da contratação. 5. O Tema 1.061 do STJ aplica-se às hipóteses em que há impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato juntado aos autos, não incidindo quando a regularidade do negócio jurídico é demonstrada por outros meios idôneos de prova. 6. A demonstração do recebimento e da utilização do numerário pelo consumidor constitui prova suficiente da manifestação de vontade e do aperfeiçoamento do negócio jurídico, ainda que ausente o instrumento contratual assinado. 7. A alegação de fraude resta afastada quando o valor do empréstimo é creditado na conta de titularidade do próprio consumidor e por ele efetivamente movimentado. 8. A pretensão de desconstituir o contrato após o recebimento e utilização dos valores viola a boa-fé objetiva e configura hipótese de enriquecimento sem causa. 9. Reconhecida a regularidade da contratação e da cobrança, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais, bem como cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais. Iv. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meio de elementos probatórios diversos do instrumento contratual assinado, desde que demonstrem de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor. 2. O crédito e a efetiva utilização do valor do empréstimo em conta de titularidade do consumidor comprovam a validade da contratação e afastam a alegação de inexistência do negócio jurídico. 3. O Tema 1.061 do STJ não se aplica quando inexiste contrato com assinatura impugnada e a contratação é demonstrada por outros meios de prova. 4. O recebimento e a utilização dos valores do empréstimo impedem o reconhecimento da inexistência do contrato, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Comprovada a regularidade da contratação, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 98, § 3º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJMT, Apelação Cível n. 1005292-74.2025.8.11.0006, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2026. (N.U 1011163-34.2024.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2026, Publicado no DJE 27/07/2026). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO VALOR CREDITADO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado e postulou a realização de perícia grafotécnica, sustentando fraude na contratação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por conseguinte, a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A instituição financeira apresentou contrato firmado em 29/03/2021, acompanhado de documentos pessoais da autora e comprovante de transferência via TED do valor de R$ 1.490,68 para conta de sua titularidade, circunstância não impugnada especificamente, tampouco, acompanhada de tentativa de devolução do numerário. 5. O pagamento regular das parcelas por mais de quatro anos, desde 2021, sem qualquer insurgência, aliado à lavratura tardia de boletim de ocorrência somente em 2025, fragiliza a alegação de fraude e evidencia comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. 6. Comprovada a existência e validade do negócio jurídico e proveito econômico obtido pela Autora e ausente defeito na prestação do serviço, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira. 7. Inviável a condenação por litigância de má-fé, porquanto não demonstrado dolo processual, sendo o exercício do direito de ação garantia constitucional que não se desnatura pelo simples insucesso da demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a instituição financeira comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio de contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de crédito do valor na conta do consumidor, sendo desnecessária a realização de perícia. 2. O recebimento e a fruição do valor creditado, aliado ao pagamento regular das parcelas por longo período, convalidam o negócio jurídico e afastam a alegação de fraude, inexistindo dever de indenizar ou de restituir valores.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371 e 373, II; CC, arts. 186 e 422; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; Súmula 297/STJ. (N.U 1001707-69.2025.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado no DJE 07/04/2026) Destarte, restando cabalmente comprovada a celebração dos contratos de empréstimo consignado, bem como a efetiva disponibilização do capital na conta corrente em que a autora recebe seu benefício previdenciário e a consequente fruição dos valores, afasta-se a tese de fraude ou de vício de consentimento. Por conseguinte, demonstrada a licitude da conduta da instituição financeira ré e a validade dos negócios jurídicos firmados, resta descaracterizada qualquer prática ilícita, o que torna improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de cancelamento dos contratos, de repetição do indébito e de reparação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA GONÇALINA DA SILVA ARRUDA em face de BANCO SAFRA S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas legais. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito designada para o NAE pela Portaria n° 829 de 12/06/2026