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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0838119-72.2022.8.10.0001

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0838119-72.2022.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Com efeito, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente e/ou seu advogado no valor de R$ 11.669,55 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, para a conta do Conta Corrente 19208-2, AG 2449-X, BANCO DO BRASIL, em nome de Saint Clair Barros Neto, CPF 721.632.753-53, deduzindo-se o valor das custas de um alvará. Custas processuais finais, acaso existentes e pendentes, a cargo do devedor, nos moldes do art. 24, caput e parágrafos 7º e 8º da Lei n.º 12.193/2023, devendo a Secretaria certificar a quitação e, em caso de pendência, proceder à expedição de certidão de dívida. O trânsito em julgado opera-se por preclusão lógica e consumativa. Após as providências de praxe e o cumprimento da determinação de expedição de alvará, arquivem-se os autos, com as baixas na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA² PROCESSO: 0838119-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIKA ARANA ARRAES FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAINT CLAIR BARROS NETO - MA16593 EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente da ação em epígrafe, em que figura como exequente SAINT CLAIR BARROS NETO contra executado o BANCO PAN S/A. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença homologatória de desistência transitou em julgado (Id. 181725390), com o consequente arquivamento do feito (Id. 181725393). A parte exequente formulou pedido de desarquivamento dos autos para o cumprimento da obrigação atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 181859149). Deferido o desarquivamento, determinou-se a intimação do executado para que efetuasse o pagamento voluntário do débito exequendo, no montante de R$11.669,55 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Devidamente intimado, o BANCO PAN S/A acostou aos autos o comprovante de depósito judicial (Id 187015067) no exato valor exequendo, pleiteando a declaração de extinção da obrigação. Ato contínuo, a parte exequente manifestou-se (Id 187023330) concordando com a satisfação do débito e requerendo a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia depositada, apontando os dados bancários para a devida transferência. É o que cabia relatar. Decido. O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção do processo de execução. No caso dos autos, a parte executada comprovou a satisfação da obrigação, quitando o valor total devido, o que autoriza a extinção do cumprimento de sentença, nos termos da lei. Diante do exposto, e em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Com efeito, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente e/ou seu advogado no valor de R$ 11.669,55 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), com os acréscimos legais, para a conta do Conta Corrente 19208-2, AG 2449-X, BANCO DO BRASIL, em nome de Saint Clair Barros Neto, CPF 721.632.753-53, deduzindo-se o valor das custas de um alvará. Custas processuais finais, acaso existentes e pendentes, a cargo do devedor, nos moldes do art. 24, caput e parágrafos 7º e 8º da Lei n.º 12.193/2023, devendo a Secretaria certificar a quitação e, em caso de pendência, proceder à expedição de certidão de dívida. O trânsito em julgado opera-se por preclusão lógica e consumativa. Após as providências de praxe e o cumprimento da determinação de expedição de alvará, arquivem-se os autos, com as baixas na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Titular da 8.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís