Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0821067-80.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEA DA SILVA PALMEIRA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar movida por MARILÉA DA SILVA PALMEIRA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo réu, a título de empréstimo não contratado. Requer, em sede de tutela provisória, suspensão dos descontos. Requer seja declarada a inexistência do contrato nº 04645306950000000012 e dos respectivos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais. A inicial no id. 237430886, veio acompanhada pelos documentos de id. 237430894/ 237432614. Decisão id. 238981071, deferindo Gratuidade de Justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação. Contestação em id. 251624672, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, argui, em síntese, que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado e nele realizou compras. Requer que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes. Réplica em id. 261983177. Manifestação do réu no id. 263628136, quanto à ausência de outras provas a produzir. Decisão saneadora no id. 277596354 rejeitando a preliminar e deferindo a produção de prova documental suplementar e superveniente É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação fundada em vício do serviço de crédito, concernente a operações não reconhecidas pela autora. A hipótese vertente comporta julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de outras provas para o seu exame, conforme art. 355, I, do CPC. A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, (sec)2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória. A autora nega ter celebrado a operação identificada pelo nº 04645306950000000012. Dessa forma, incumbia ao réu demonstrar a origem e a regularidade da averbação impugnada. O réu acostou aos autos faturas de cartão de crédito em nome da autora que registram operações de compra. Contudo, esse dado, embora demonstre relação pretérita de cartão de crédito entre as partes, não comprova a regular constituição da RMC especificamente impugnada. Verifica-se pelas faturas juntadas que a utilização do cartão de crédito antecede a própria constituição do RMC impugnado. Ademais, o réu deixou de apresentar instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação da referida reserva de margem consignável. Dessa forma, os documentos acostados aos autos pelo réu não permitem concluir que a autora tenha autorizado a constituição da RMC nº 04645306950000000012, averbada em 05/05/2017. Nesse contexto, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a contratação válida da operação impugnada, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a declaração de inexistência do contrato e do débito dele decorrente e a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo autora. Tenho, assim, por comprovado que, efetivamente, as cobranças foram indevidas, devendo ser considerada como consequência da má prestação de serviço. O que se vê é o empenho da defesa em fugir às responsabilidades pelo ato ilícito praticado, o que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser permitido. A restituição de valores deverá ocorrer na forma dobrada, eis configurada violação da boa-fé objetiva pelo réu, observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. No que tange ao dano moral, constatada a responsabilidade pela conduta, nasce o dever de indenizar, uma vez que a configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa. Registre-se, por oportuno, a lição do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 80), "o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum". Deste modo, resta apenas, dentro de um critério de razoabilidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a autora pelos danos morais verificados. Levando-se em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e, por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos, é razoável a fixação do valor devido no montante equivalente a R$ 4.000,00 (cinco mil reais). Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. DECLARO a inexistência do contrato n° 04645306950000000012 e dos débitos dele decorrentes. Condeno o réu: 1) a restituir, de forma dobrada, os valores descontados em desfavor da autora, corrigidos pelo IPCA da data do débito até o pagamento e acrescidos de juros a partir da citação pela taxa SELIC, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação; 2) ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais pela taxa SELIC desde a citação e correção pelo IPCA à data da publicação da sentença, observado o disposto no art. 406, parágrafo 1º do CC/02. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Oficie-se ao INSS para cancelamento dos descontos oriundos do contrato n° 04645306950000000012. Publiquem-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PETRÓPOLIS, 14 de agosto de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular