Ementa
DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. USTEQUINUMABE. DOENÇA DE CROHN MODERADA A GRAVE. FRACASSO E INTOLERÂNCIA ÀS TERAPIAS ANTERIORES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO CUSTEIO. CONTRACAUTELAS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e determinar o fornecimento dos medicamentos Ustequinumabe 130 mg e Ustequinumabe 90 mg a paciente portador de doença de Crohn estenosante e fistulizante, condicionando a continuidade do tratamento à apresentação semestral de prescrição médica atualizada, condenando a União ao ressarcimento integral ao Estado de Minas Gerais das despesas eventualmente suportadas e fixando honorários advocatícios por apreciação equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse processual diante da alegação de disponibilidade administrativa do medicamento; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento incorporado ao SUS; (iii) determinar se é necessária a realização de perícia judicial para comprovação da indicação terapêutica; (iv) definir o ente responsável pelo custeio do medicamento integrante do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (v) estabelecer a adequação das medidas de contracautela e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse processual subsiste quando o tratamento não é disponibilizado de forma efetiva e tempestiva pela Administração, ainda que o medicamento seja incorporado ao SUS, e o cumprimento provisório da tutela não acarreta perda superveniente do objeto em tratamento contínuo.
4. O Ustequinumabe possui registro na ANVISA e foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 1/2024, com fundamento em recomendação da CONITEC, de modo que a controvérsia diz respeito ao acesso a medicamento integrante da política pública de assistência farmacêutica.
5. A prova documental produzida, composta por relatório médico, prescrição, histórico terapêutico e Nota Técnica do NATJUS, demonstra o insucesso dos tratamentos anteriores com infliximabe e adalimumabe, bem como reação anafilática grave ao vedolizumabe, evidenciando a necessidade clínica do Ustequinumabe.
6. O fornecimento judicial do medicamento incorporado não representa substituição indevida da política pública, mas concretiza a própria política de saúde instituída pelo SUS para hipótese clínica compatível com os critérios técnicos que fundamentaram sua incorporação.
7. A invocação genérica da reserva do possível, do impacto orçamentário e dos princípios da integralidade e da igualdade não afasta a obrigação estatal de fornecer tecnologia já incorporada ao SUS após avaliação de eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto financeiro pela CONITEC.
8. A realização de perícia judicial mostra-se desnecessária quando os elementos técnicos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador e não há impugnação técnica específica apta a infirmar as conclusões da Nota Técnica do NATJUS.
9. Compete à União o custeio integral do medicamento pertencente ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sem prejuízo da atuação administrativa do Estado na programação, armazenamento, distribuição e dispensação, observadas as regras de ressarcimento previstas no Sistema Único de Saúde.
10. É cabível explicitar medidas de contracautela destinadas a evitar desperdício do medicamento de alto custo, mediante fornecimento parcelado, apresentação periódica de prescrição médica, devolução de doses não utilizadas e comunicação de alterações clínicas relevantes, preservando-se a procedência do pedido.
11. Os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa mostram-se proporcionais à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido, sendo cabível sua majoração em grau recursal diante do desprovimento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Remessa necessária e recurso desprovidos.
Tese de julgamento: 1. O interesse processual permanece configurado quando o fornecimento administrativo do medicamento incorporado ao SUS não ocorre de forma efetiva e tempestiva. 2. O fornecimento judicial de medicamento incorporado ao SUS é devido quando a prova técnica demonstra sua indicação clínica e o insucesso ou intolerância às alternativas terapêuticas disponíveis. 3. A prova pericial pode ser dispensada quando os elementos técnicos constantes dos autos, com apresentação de nota técnica pelo NatJus, são suficientes para comprovar a necessidade do tratamento. 4. Compete à União custear os medicamentos integrantes do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, observadas as regras de repartição administrativa e ressarcimento previstas no SUS. 5. A imposição de medidas de contracautela para fornecimento de medicamento de alto custo é compatível com a manutenção da tutela jurisdicional quando destinada a assegurar o uso racional dos recursos públicos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 197; Lei nº 8.080/1990, arts. 7º e 19-M; CPC, arts. 373, I, 464, § 1º, II, 85, §§ 8º e 11; Portaria SECTICS/MS nº 1, de 22.1.2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61; STJ, Tema 1.313.