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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0000025-97.2001.8.10.0139

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0000025-97.2001.8.10.0139
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 5º, c/c o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa de eventuais restrições ou penhoras vinculadas a este processo e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo nº: 0000025-97.2001.8.10.0139 Exequente: BANCO DO NORDESTE Executado: ANTONIO JEAN LEAO DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de ANTONIO JEAN LEAO DA SILVA e JANILDO SILVA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. A execução tem como objeto a Nota de Crédito Industrial nº 42791111387-A, no valor originário de R$ 11.990,92, com vencimento em 09 de outubro de 2000. Os executados foram regularmente citados em 18 de julho de 2003, conforme certidão do oficial de justiça (ID 76121198, pág. 28), tendo deixado transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora. Em 05 de agosto de 2003, o oficial de justiça certificou que deixou de proceder à constrição patrimonial em razão de os devedores não possuírem bens suficientes para garantir a execução (ID 76121198, pág. 30). Tomando ciência da diligência infrutífera, o exequente peticionou em 26 de agosto de 2003 requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, enquanto diligenciava no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973 (ID 76121198, pág. 32). Por decisão de 12 de julho de 2004, este juízo suspendeu a execução "até que sejam encontrados bens do devedor, para serem submetidos à constrição judicial" (ID 76121198, pág. 35). A partir de então, o feito permaneceu sem movimentação efetiva por longo período. Em 14 de julho de 2009, certificou-se a ausência de manifestação do advogado, apesar de intimado (ID 76121198, pág. 39). Em 19 de janeiro de 2010, o exequente foi novamente intimado para dar andamento ao feito em 30 dias (ID 76121198, pág. 40). Em 05 de março de 2010, o exequente requereu a suspensão do feito, com arquivamento provisório (ID 76121198, pág. 42). Em 22 de março de 2012, certificou-se o transcurso de mais de um ano da suspensão (ID 76121198, pág. 46). Intimado em outubro de 2012 para manifestar interesse no feito sob pena de extinção (ID 76121198, pág. 48), o exequente peticionou em 09 de novembro de 2012 requerendo a intimação dos executados para indicar bens penhoráveis (ID 76121198, págs. 50-51). A diligência restou infrutífera, pois o oficial de justiça certificou, em 16 de agosto de 2013, a impossibilidade de intimar os executados em razão da imprecisão dos endereços (ID 76121198, pág. 55). O exequente requereu penhora on-line via BACENJUD e pesquisa de veículos via RENAJUD (ID 76121198, págs. 60-61). Em 04 de dezembro de 2022, o exequente peticionou requerendo pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER (ID 81808347). Por despacho de ID 148697340, este juízo identificou a possível ocorrência de prescrição intercorrente, fixando como termo inicial a data de 27 de agosto de 2003, e determinou a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias. O exequente manifestou-se em ID 161815467, alegando a inexistência de prescrição intercorrente sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação do CPC/1973 ao caso, exigindo intimação pessoal do credor; (b) ausência de inércia, com realização de diligências ao longo do processo; (c) paralisação imputável à morosidade do Judiciário; (d) causas interruptivas da prescrição. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre definir o prazo prescricional aplicável à pretensão. O título que fundamenta a presente execução é uma Nota de Crédito Industrial. No caso, aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.741.068 - CE A sistemática de contagem da prescrição intercorrente em processos de execução iniciados sob a égide do CPC/1973, mas cuja paralisação se estendeu pela vigência do CPC/2015, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR . INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 . 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) . 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2 . No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Conforme o precedente vinculante, o fluxo dos prazos no presente caso deve ser contado da seguinte forma: 1. Termo inicial da suspensão: O prazo de suspensão de 1 (um) ano iniciou-se com a ciência do exequente sobre a primeira tentativa frustrada de localização de bens. No caso, deve ser fixado como marco o dia 26 de agosto de 2003, data da petição em que o próprio credor, ciente do resultado negativo, pediu a suspensão (ID 76121198). 2. Início da prescrição: O período de suspensão de 1 ano encerrou-se em 26 de agosto de 2004. A partir do dia seguinte, 27 de agosto de 2004, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 3 anos. 3. Consumação da prescrição: O prazo de 3 anos, iniciado em 27/08/2004, esgotou-se em 27 de agosto de 2007. A partir dessa data, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição. Verifica-se que a primeira diligência com potencial de efetividade (pedido de penhora online) foi requerida pelo exequente somente em fevereiro de 2014, quase sete anos após a consumação da prescrição. O exequente alega que praticou diversas diligências ao longo do processo, o que afastaria a prescrição intercorrente. A análise cronológica dos autos, todavia, revela que nenhuma diligência efetiva foi realizada durante o período em que a prescrição esteve em curso (27/08/2004 a 27/08/2007). Da mesma forma, não se sustenta a alegação de que a paralisação se deu por culpa do Judiciário. No caso dos autos, a suspensão do processo decorreu da ausência de bens penhoráveis dos executados, fato devidamente certificado nos autos. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, § 5º, c/c o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa de eventuais restrições ou penhoras vinculadas a este processo e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Os executados, via DJEN. Vargem Grande/MA, data do sistema. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito