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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0838055-23.2026.8.10.0001

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
0838055-23.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

asileiro. Considerando que a regulação para transferência ocorreu em 28/04/2026 (ID 179954830 – pág. 05), foi deferida decisão antecipatória em 15/05/2026 (ID 179954994) e a transferência pretendida só ocorreu em 18/05/2026 (IDs 182778115), ou seja, o objeto da ação foi concretizado somente há mais de um mês após a data da regulação, com grande tempo de retardo, denotando que houve a necessidade da instauração da ação e, por conseguinte, há honorários a serem arbitrados. Diante desse quadro, decido o seguinte: 1 – Declaro a ilegitimidade do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo; 2 – Homologo a transação tácita para extinção do processo e o reconhecimento tácito da procedência do pedido e declaro a extinção do processo, com a resolução do mérito, com lastro nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 487, do artigo 488, ambos do Código de Processo Civil. 3 – Condeno o Município de São Luís a pagar os honorários, arbitrando-os no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), atendendo à equidade e considerando a pequena complexidade da causa e a quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, aos quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês e creditados para o FADEP. Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada pelo CEJUSC Saúde, conforme certidão (ID 180442324). Sem custas processuais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2615 - E-mail: [email protected] AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Processo nº : 0838055-23.2026.8.10.0001 (F) Parte autora : Maria Gonçalves Costa Sousa Parte ré : Estado do Maranhão e Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Gonçalves Costa Sousa, representada por sua filha Luciana Costa Sousa, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual requereu que os réus sejam compelidos a proceder à sua transferência do Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão I) para um leito em hospital público de alta complexidade, bem como os demais procedimentos que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 15/05/2026. Alegou a demandante que foi internada no Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão I) em 27/04/2026, após quadro de intensas dores torácicas, tendo sido posteriormente diagnosticada com aneurisma de aorta ascendente tipo II com sinais de dissecção, conforme exames realizados durante a internação. Relatou que o quadro clínico é grave e apresenta elevado risco de morte súbita, sendo necessária transferência urgente para hospital de alta complexidade apto à realização de tratamento definitivo por via endovascular, conforme documentos médicos anexos. Aduziu que, apesar da solicitação de regulação e da indicação cirúrgica expressa, permanece aguardando transferência há vários dias, sem previsão de vaga, circunstância que vem expondo sua vida e integridade física a risco concreto de agravamento súbito. Sustentou, ainda, que a unidade hospitalar em que se encontra não realiza o procedimento necessário, constando expressamente nos documentos médicos juntados que o tratamento indicado não pode ser executado no hospital de origem. Afirmou que, diante da omissão dos entes públicos e da impossibilidade financeira da família de custear tratamento particular, recorre ao Poder Judiciário para assegurar a transferência imediata da paciente para unidade hospitalar adequada ao tratamento especializado de que necessita. Concedida a antecipação da tutela de urgência em 15/05/2026, com prazo máximo de 2 (duas) horas para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária (ID 179954994). A parte autora informou o descumprimento da decisão judicial (IDs 179979703 e 179979708). Recebidos os autos em 19/05/2026, foi reconsiderada a multa processual aplicada, extinguindo-a e determinada a citação e intimação dos réus para cumprirem ou informarem as razões do descumprimento (ID 180182397). Designada audiência de conciliação pelo CEJUSC Saúde para o dia 22/06/2026 (ID 180442324). O Estado do Maranhão acostou o Ofício nº 3266/2026 – AJC/SES, informando que foi liberado leito em favor da autora no Hospital Universitário do Maranhão (HU-UFMA) em 18/05/2026, conforme anexo (ID 182778115). Além disso, contestou a ação alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e, no mérito, que se deve respeitar os critérios técnicos utilizados para organização da fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS). Por fim, requereu “a extinção do processo sem resolução do mérito” ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 182778114). O Município de São Luís juntou o Documento n° 83530/2026 – SEMUS, comunicando a autora foi transferida para leito no Hospital Universitário do Maranhão (HU-UFMA) em 18/05/2026, conforme ficha de regulação anexa (IDs 185611050 e 185611049). Ademais, contestou a ação aduzindo a perda superveniente do objeto da demanda e, no mérito, o dever de respeito ao princípio da isonomia, a necessidade de observância da fila de espera para transferência e, ao final, requereu a “extinção do processo sem resolução do mérito” ou, a total improcedência dos pedidos autorais (ID 177644923). Realizada diligência por esta Vara Especializada, a filha da autora confirmou que a transferência da sua genitora foi efetivada para o Hospital Universitário e acrescentou que ela veio a óbito em 01/06/2026, não possuindo mais interesse processual (ID 186448610). Cientificada, a Defensoria Pública, na qualidade de representante judicial da requerente, pugnou pela extinção do feito, tendo em vista a satisfação da pretensão autoral e o posterior falecimento da parte (ID 186627620). Relatado, passo à fundamentação. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. Ademais, a parte autora comunicou o cumprimento do objeto da demanda e requereu a extinção do processo (IDs 186448610 e 186627620). Nada obstante a ação ter sido direcionada também contra o Estado do Maranhão, nota-se com clareza que todos os atos foram praticados por agentes do Município de São Luís, desde a admissão da demandante no Hospital Municipal Djalma Marques (Socorrão I), até a transferência dela para o Hospital Universitário do Maranhão (FU-UFMA), ambos afetos a esse ente municipal. Desta forma, razão que não houve para a figuração do Estado do Maranhão no polo passivo da ação, pelo que está patente a ilegitimidade desse ente público. Como preliminar de contestação, os réus suscitaram a perda superveniente do objeto, alegando que, diante das providências adotadas para o cumprimento da decisão, não há mais fundamentos que justifiquem o prosseguimento do feito. Contudo, no caso concreto, a preliminar de perda superveniente do objeto se confunde com o mérito da controvérsia, já que ambos giram em torno da mesma questão: o cumprimento da obrigação e a consequente perda do interesse processual. O objeto da demanda era a transferência da autora para leito em hospital público de alta complexidade, bem como os demais procedimentos que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento. Ocorre que os réus comunicaram a liberação de leito e a efetivação da transferência pleiteada para o Hospital Universitário do Maranhão (FU-UFMA) no dia 18/05/2026, conforme documentação anexa (IDs 182778115, 185611050 e 185611049). Esses documentos gozam de presunção de veracidade, visto que produzidos por agentes estatais, que notificados, vieram aos autos comunicar a satisfação do pleito autoral, o que não foi refutado por ele na oportunidade processual que lhe foi ofertada. Contrariamente, a representante da parte autora confirmou a efetivação da transferência postulada, além de comunicar o posterior falecimento da mesma em 01/06/2026, motivo pelo qual, afirmou não existir mais interesse no prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do processo, por não restar mais interesse processual (IDs 186448610 e 186627620). A questão deve ser vista sob dois olhares jurídicos: a) o da extinção do processo sem a resolução do mérito, pela perda do objeto, motivada pela satisfação integral da pretensão declarada na inicial e, consequentemente, do interesse processual como condição de prosseguibilidade da ação (artigo 485, VI, do CPC); b) o da extinção do processo com a solução do mérito, decorrente da ausência superveniente do interesse processual oriundo da concretização do direito pretendido e da existência de transação expressa ou tácita das partes (artigo 487, III, “a” e "b", do CPC). Assim, deve-se atentar para as peculiaridades do processo, a fim de que se possa decidir dentre as duas opções acima alinhadas. No caso, a análise das circunstâncias fáticas, demonstra que o resultado do processo seria a procedência do pedido, com ratificação da tutela antecipada, dada a necessidade que a parte autora tinha da transferência postulada, e a obrigação constitucional e legal que os réus têm de prestar assistência à saúde dos que dela precisarem. Além disso, findou o interesse da parte autora por conta da satisfação da pretensão (ainda que por cumprimento da antecipação da tutela de urgência). Também as partes requereram a extinção do processo (IDs 177644923, 179169108 e 180220239), indicando o desinteresse em prosseguir litigando e a conformação com o resultado do processo. Sendo assim, o caso é de extinção do processo, mas com a resolução do mérito por transação tácita (para extinção do processo), posto que o réu, o Estado do Maranhão, tomou as providências no sentido da realização da transferência pretendida, inclusive informando que não há mais interesse processual, circunstância que evidencia reconhecimento tácito da procedência da pretensão autoral, tendo a parte autora se mostrado satisfeita em sua pretensão. Além das alegações acima, é impossível a situação fática retornar ao status quo, bem como haver a instauração de outra ação com o mesmo pedido e motivada pela mesma causa de pedir, até mesmo porque na manifestação do réu não articulou qualquer argumento fático refutador do direito material da parte autora, apenas questões doutrinárias, vencidas pelo Judiciário, sendo oportuno lembrar que, os advogados públicos, processual e legalmente, não podem expressamente admitir ou confessar o direito do autor. Ademais, os autos demonstram a prática de atos incompatíveis com os argumentos contestativos, havendo uma incompatibilidade entre o que foi dito e a execução de atos administrativos no sentido da satisfação da pretensão da parte autora. Por último, deve-se primar pela solução do mérito da questão quando a causa assim o recomendar (artigo 488 do CPC). Essa opção (do reconhecimento e da transação) é mais proveitosa do que o julgamento do mérito em si, para todos os envolvidos no processo: para as partes - que manifestaram desinteresse em levar adiante a demanda -; para a Vara e o Tribunal de Justiça já que evita a prática de mais de vinte atos processuais até o trânsito em julgado da sentença. Soma-se a isto, a redução do tempo de duração e de tramitação processual em mais de ano e meio. Como se não bastasse, a homologação declarada tem efeito de sentença de procedência e se constitui título judicial exequível para todos os efeitos legais, até mesmo porque é obrigação constitucional e legal dos réus prestarem o tipo de serviço requisitado pela parte autora. Do ponto de vista da lei, a homologação tem fundamento nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 487, do artigo 488, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Considerando que a regulação para transferência ocorreu em 28/04/2026 (ID 179954830 – pág. 05), foi deferida decisão antecipatória em 15/05/2026 (ID 179954994) e a transferência pretendida só ocorreu em 18/05/2026 (IDs 182778115), ou seja, o objeto da ação foi concretizado somente há mais de um mês após a data da regulação, com grande tempo de retardo, denotando que houve a necessidade da instauração da ação e, por conseguinte, há honorários a serem arbitrados. Diante desse quadro, decido o seguinte: 1 – Declaro a ilegitimidade do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo; 2 – Homologo a transação tácita para extinção do processo e o reconhecimento tácito da procedência do pedido e declaro a extinção do processo, com a resolução do mérito, com lastro nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 487, do artigo 488, ambos do Código de Processo Civil. 3 – Condeno o Município de São Luís a pagar os honorários, arbitrando-os no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), atendendo à equidade e considerando a pequena complexidade da causa e a quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, aos quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês e creditados para o FADEP. Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada pelo CEJUSC Saúde, conforme certidão (ID 180442324). Sem custas processuais. Publique-se. Intime-se. São Luís, 23 de julho de 2026. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública