Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5006973-05.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERRI LINO DA SILVA REU: W E P TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP, RRS TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: MARILENE NICOLAU - ES5946 Advogado do(a) REU: THALES MANDATO SILVA - ES31610 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Tutela de Evidência ajuizada por GERRI LINO DA SILVA em face de W E P TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI - EPP e RRS TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI - EPP. Na petição inicial (ID 7716219), acompanhada de emenda no ID 8220619, o Autor narra ter prestado serviços de transporte rodoviário de contêineres entre terminais intermodais no período de 25 de setembro de 2020 a 12 de abril de 2021. Sustenta ter se tornado credor das Requeridas na quantia de R$ 80.178,04 (oitenta mil, cento e oito reais e quatro centavos), montante inadimplido após sucessivas tentativas amigáveis de recebimento. Instruiu a inicial com planilha de débitos (ID 7716225), nota fiscal (ID 7716229), tabela de fretes (ID 7716232) e documentos operacionais de carregamento e autorização (IDs 7716234, 7716237, 7716241 e 7716252). Regularmente citadas — a ré WEP por mandado cumprido consoante ID 80348557 e ID 13880593 e a ré RRS após diligências de localização ID 95667334 —, as requeridas apresentaram contestação conjunta no ID 96951106, cuja tempestividade foi certificada no ID 96951137. Em sede preliminar, arguiram: a) inépcia da petição inicial por suposta contradição de endereço; b) ausência de documentos indispensáveis ante a alegada ilegibilidade de anexos e falta de contrato escrito; c) ilegitimidade passiva da ré WEP por inexistência de contrato direto; e d) ilegitimidade ativa do Autor por emissão de autorizações em nome de terceiros. No mérito, alegaram a inexistência de prova cabal do débito de R$ 80.178,04 e a carência de fundamentação documental. O Autor apresentou Réplica no ID 97051190, rebatendo integralmente as preliminares e reiterando a higidez da documentação probatória juntada com a exordial. Em despacho saneador e cooperativo de ID 99131092, o Juízo oportunizou às partes a especificação probatória e delimitação dos pontos controvertidos. O Autor requereu a produção de prova documental e oral no ID 100182504. Decorrido o prazo das rés sem manifestação. Não havendo necessidade de dilação probatória adicional em audiência, ante a suficiência dos elementos probatórios documentais, vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Adotado o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), estabelecendo o juiz como destinatário final da prova (art. 370 do CPC); Cabe ao magistrado a valoração da utilidade e da necessidade da dilação probatória, devendo indeferir diligências despiciendas ou protelatórias quando a matéria fática já se encontrar suficientemente esclarecida. Na hipótese vertente, os fatos controvertidos encontram-se robustamente demonstrados pelo acervo documental coligido aos autos — notadamente pela planilha detalhada de débitos, pelas programações de carregamento, autorizações operacionais de entrada, tabelas de frete e notas fiscais —, tornando inútil a produção de prova oral em audiência. Por conseguinte, estando o julgador munido de elementos convictivos idôneos para a justa e efetiva prestação jurisdicional, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Questões Preliminares As preliminares suscitadas na contestação (ID 96951106) devem ser rechaçadas. Fundamento. Inépcia da Petição Inicial A petição inicial (IDs 7703034 e 7716219) atende perfeitamente aos ditames do art. 319 do CPC. Contém pedidos claros, causa de pedir delimitada e narrativa lógica, permitindo o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa. Divergências cadastrais de endereço foram devidamente sanadas na emenda à inicial (ID 8220619). Rejeito a preliminar. Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação A cobrança decorrente de prestação de serviços de transporte não depende, em regra, de contrato escrito solene. A relação contratual, a execução dos serviços e o inadimplemento podem ser demonstrados por conjunto probatório convergente, incluindo ordens de serviço, notas fiscais, conhecimentos de transporte, comprovantes de entrega e comunicações eletrônicas, sem prejuízo do ônus do autor de individualizar os serviços e comprovar o valor exigido. Os documentos carreados aos autos pelo Autor (IDs 7716229, 7716232, 7716234 e 7716237) são perfeitamente legíveis e suficientes para dar suporte ao processamento da demanda. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade Passiva da ré W E P TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI - EPP À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo é aferida abstratamente com base nas alegações contidas na exordial. Havendo registros operacionais vinculados ao nome e atuações da empresa WEP (como no CT-e/DACTE de ID 7716237), resta patente sua pertinência subjetiva passiva. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade Ativa de GERRI LINO DA SILVA O Autor demonstrou ter atuado na condição de contratado/agenciador do transporte executado perante as Requeridas. Eventual atuação por meio de motoristas agregados ou terceirizados em nada anula a titularidade do crédito decorrente da contratação principal de transporte. Rejeito a preliminar. Saneado o feito sem pendências formais, passo ao exame do mérito. Do Mérito O cerne da controvérsia reside em averiguar a existência da relação jurídica de prestação de serviços de frete entre as partes, a prestação dos serviços alegados e o inadimplemento do débito no montante de R$ 80.178,04. A prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração submete-se às normas gerais do contrato de transporte previstas no Código Civil, especialmente aos arts. 730 e seguintes, e à disciplina especial da Lei nº 11.442/2007, observada a incidência de tratados e de normas específicas conforme a natureza da operação. No caso, trata-se de contrato consensual, cuja validade não depende, em regra, de instrumento escrito solene. Sua existência, execução e inadimplemento podem ser demonstrados por todos os meios legais e moralmente legítimos, especialmente pelo conjunto convergente de ordens de serviço, notas fiscais, conhecimentos de transporte, comprovantes de entrega e comunicações eletrônicas, desde que tais documentos permitam vincular cada serviço ao respectivo contratante, carga, viagem e valor exigido. Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que o Autor instruiu a demanda com vasto acervo documental probatório: Planilha de débitos (ID 7716225) e Programações de carregamento e autorizações de entrada (7716233, 7716234, 7716235, 7716237, 7716239, 7716241 e 7716252): Demonstrando as operações executadas, com datas, viagens, veículos envolvidos e os respectivos valores devidos de frete; comprovando a efetiva circulação dos veículos, liberação dos contêineres e execução dos fretes nos terminais logísticos. Nota Fiscal e Tabelas de Frete (IDs 7716229 e 7716232): Demonstram os parâmetros tarifários ajustados e a nota fiscal emitida referente às operações de transporte prestadas às requeridas. Por outro lado, as Requeridas, em sua defesa (ID 96951106), limitaram-se a tecer impugnações genéricas acerca da unilateralidade da documentação autoral, sem coligir aos autos qualquer comprovante de quitação, recibo de pagamento, nota de cancelamento do serviço ou contraprova hábil a desconstituir o crédito perseguido. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia às Requeridas o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor — do qual não se desincumbiram. A alegação genérica de inexistência de contrato formal não é suficiente para afastar a cobrança quando o conjunto probatório demonstra, de forma coerente, a contratação, a efetiva prestação dos serviços operacionais logísticos, o respectivo valor e o inadimplemento. Outrossim, restou evidenciada a responsabilidade solidária das empresas W E P TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI - EPP e RRS TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI - EPP, visto atuarem de forma conjunta na gestão e intermediação dos serviços de frete narrados na exordial, configurando verdadeira atuação em grupo econômico de fato/parceria comercial para a execução da cadeia logística. Impõe-se, portanto, o acolhimento integral do pedido de cobrança do valor principal de R$ 80.178,04, atualizado monetariamente desde a data do inadimplemento de cada prestação/frete (art. 397 do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO solidariamente as requeridas W E P TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI - EPP e RRS TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI - EPP ao pagamento da quantia de R$ 80.178,04 (oitenta mil, cento e oito reais e quatro centavos) em favor do autor GERRI LINO DA SILVA. O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do do TJES a contar da data de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora a incidir desde a citação (art. 406 do Código Civil - Lei 14.905/2024); Em razão da sucumbência, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. SERRA-ES, 22 de outubro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0516/2026