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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0801458-65.2025.8.10.0106

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0801458-65.2025.8.10.0106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a retificação do assento de nascimento da autora REGINALVA DOS SANTOS, a fim de que passe a constar como data de nascimento 30 de junho de 1973, em substituição à data anteriormente registrada (31 de junho de 1973). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à averbação da retificação, consignando-se expressamente a alteração ora determinada. Sem custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801458-65.2025.8.10.0106 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REGINALVA DOS SANTOS Endereço: Rua do Prado, s/n, Centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (CERTIDÃO DE NASCIMENTO) proposta por REGINALVA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos. A parte autora pleiteia a retificação de sua certidão de nascimento, a fim de que conste como data correta 30 de junho de 1973, em substituição à data atualmente registrada (31 de junho de 1973). Juntou documentos (ID. 168126535 e ss.). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID. 168518875). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência não infirmada por elementos em sentido contrário. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A pretensão autoral encontra amparo no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que autoriza a retificação de assentamento no registro civil quando evidenciado erro. No caso em análise, verifica-se que a certidão de nascimento da requerente acostada aos autos (ID. 168126541 - págs.01/02) registra como data de nascimento 31 de junho de 1973, data inexistente no calendário, o que evidencia erro material manifesto. De outro lado, o comprovante de situação cadastral junto à Receita Federal (ID. 168126541 - pág.03) indica como data de nascimento 30 de junho de 1973, informação coerente com o calendário civil e que corrobora a alegação da parte autora. Assim, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a ocorrência de erro no registro civil, tratando-se de equívoco meramente material, passível de correção, sem qualquer prejuízo a terceiros. Ressalte-se que o Ministério Público, regularmente intimado, não apresentou impugnação, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 109, §2º, da Lei de Registros Públicos, que autoriza o julgamento imediato na ausência de controvérsia ou necessidade de dilação probatória. Diante disso, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a retificação do assento de nascimento da autora REGINALVA DOS SANTOS, a fim de que passe a constar como data de nascimento 30 de junho de 1973, em substituição à data anteriormente registrada (31 de junho de 1973). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à averbação da retificação, consignando-se expressamente a alteração ora determinada. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/notificação. Passagem Franca/MA, data registrada no sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA