Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0508938-33.2007.4.05.8300 RECORRENTE: EPIPHÂNIA SZPAK DO MONTE FURTADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, com fundamento no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e extinguiu o feito. A recorrente sustenta que a decisão recorrida contraria a sentença proferida na fase de conhecimento, na qual teria sido reconhecida a incidência do prazo prescricional vintenário, com fundamento no art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil de 2002. Invoca a Súmula nº 150 do STF e requer o afastamento da prescrição, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso inominado contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, ainda que a parte recorrente pretenda discutir o prazo prescricional aplicável à pretensão executória e o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso inominado é cabível para impugnar sentenças proferidas no âmbito da fase de conhecimento, não se estendendo às decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença. A natureza da decisão recorrida constitui, portanto, óbice ao conhecimento do recurso pela via eleita. No caso concreto, a insurgência da parte autora dirige-se contra pronunciamento judicial proferido especificamente na fase executiva, que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Embora a recorrente sustente a aplicação do prazo vintenário reconhecido na sentença da fase de conhecimento e invoque a Súmula nº 150 do STF, a natureza da decisão impugnada não autoriza a utilização do recurso inominado. A inadequação da via recursal impede o exame do mérito da controvérsia, inclusive quanto ao prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença e à alegada contrariedade entre a decisão recorrida e o título judicial formado na fase de conhecimento. Ausente pressuposto de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado não conhecido, por inadequação da via recursal. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0508938-33.2007.4.05.8300 RECORRENTE: EPIPHÂNIA SZPAK DO MONTE FURTADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF