Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando o recolhimento inicial no valor de R$ 802,52, eventuais custas remanescentes deverão ser apuradas e recolhidas, caso existentes, tomando-se por base o valor da causa provisoriamente atribuído aos autos.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou mediante a citação válida da parte ré.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e anotações de praxe e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo : 5586965-66.2026.8.09.0011
Requerente : Leidiane Rosa Da Silva
Requerido: Fgr Jardins Gramados Spe - Ltda
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Revisão de Financiamento e Repetição de Indébito, proposta por LEIDIANE ROSA DA SILVA em face de FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
No evento 06, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido, quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos da legislação processual, e apresentar comprovante de endereço atualizado.
Em manifestação posterior, a parte autora insurgiu-se contra a determinação de adequação do valor da causa e de quantificação do valor incontroverso do débito, deixando, contudo, de cumprir a ordem quanto à apresentação do comprovante de endereço atualizado.
É o relatório. Decido.
A petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, devendo ser instruída com os documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda.
Verificada a existência de vícios ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, incumbe ao magistrado determinar que a parte autora emende ou complemente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da exordial.
No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para promover a regularização da inicial.
Não obstante, deixou de atender integralmente às determinações deste Juízo.
Com efeito, manteve o valor da causa em R$ 1.000,00, embora instada a adequá-lo ao efetivo proveito econômico perseguido; deixou de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme exige o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil; e não apresentou comprovante de endereço válido e atualizado.
A necessidade de comprovação do endereço revela-se ainda mais evidente diante da divergência constatada na documentação acostada aos autos. Enquanto a petição inicial informa como endereço da autora a Rua 13, Quadra C-8, Lote 17-A, Apartamento 601, Bloco Vitória, Edifício Winner SL Residence, Jardim Goiás, Goiânia/GO, a procuração indica endereço diverso, qual seja, Rua C-5, Lote 03, Quadra 27, Apartamento 704, Setor Jardim América, Goiânia/GO.
Tal inconsistência reforça a necessidade da apresentação de comprovante idôneo de residência, providência expressamente determinada por este Juízo e não cumprida pela parte autora.
Assim, a resistência injustificada em atender às determinações judiciais e a persistência das irregularidades impedem o regular prosseguimento do feito, impondo o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por consequência, mostra-se necessária a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando o recolhimento inicial no valor de R$ 802,52, eventuais custas remanescentes deverão ser apuradas e recolhidas, caso existentes, tomando-se por base o valor da causa provisoriamente atribuído aos autos.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não se aperfeiçoou mediante a citação válida da parte ré.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e anotações de praxe e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
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Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected] , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis