Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 5.210,64 (cinco mil, duzentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre a qual deverá incidir, a partir da citação (02 de julho de 2026, mov. 20), atualização monetária e juros de mora calculados exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice, desde que haja outro índice estabelecido no referido contrato.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).
Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e após, cumpridas as determinações e cautelas de praxe, arquivem-se os presentes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jaraguá - GO
Vara Cível
Processo n.º: 5385917-10.2026.8.09.0091
Parte autora: Klubi Administradora De Consorcios Ltda.
Parte ré: Patrick Silva Fernandes
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por Klubi Administradora De Consorcios Ltda em face de Patrick Silva Fernandes, partes qualificadas.
Aduz, em síntese, que firmou com o requerido, em 11 de junho de 2025, um Contrato de Participação em Grupo de Consórcio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega que, após ser contemplado por sorteio e receber o crédito, o requerido tornou-se inadimplente com as parcelas subsequentes, acumulando um débito que, à data da propositura, totalizava R$ 4.606,39 (quatro mil, seiscentos e seis reais e trinta e nove centavos).
Requer, assim, a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia e, em caso de inércia, a conversão do mandado em título executivo judicial.
Junta documentos (mov. 1).
Em despacho (mov. 7), este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de juntar o contrato devidamente assinado, esclarecer se a cobrança abrangia parcelas vincendas, apresentar planilha discriminada do débito, corrigir o valor da causa e comprovar o recolhimento das custas iniciais.
A parte autora apresentou emenda à inicial (mov. 10), argumentando que a contratação se deu em ambiente 100% digital e que a anuência do réu é comprovada por seus atos subsequentes, notadamente a instrução para pagamento do crédito a um terceiro, o que foi feito via PIX. Demonstrou que o objeto da cobrança são apenas as parcelas vencidas e não pagas, retificou o valor da causa para R$ 5.210,64 (cinco mil, duzentos e dez reais e sessenta e quatro centavos) e juntou o extrato financeiro atualizado, o comprovante de pagamento do crédito e a declaração do terceiro que o recebeu.
A emenda foi recebida, o valor da causa foi retificado e foi determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (mov. 12). A parte autora comprovou o recolhimento das custas de locomoção (mov. 18).
Devidamente citado em 02 de julho de 2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 20), o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios.
A parte autora, na mov. 21, requereu a decretação da revelia e a constituição do título executivo judicial.
É o breve necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não apresentou defesa, razão pela qual DECRETO sua revelia.
O cerne da questão reside na verificação da existência de prova escrita da dívida e nas consequências jurídicas da inércia do réu.
A Ação Monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, destina-se a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
No caso em tela, a parte autora instruiu a petição inicial e sua emenda com a proposta de participação em grupo de consórcio (mov. 1, arq. 4), extratos detalhados da cota (mov. 10, arq. 13), comprovante de transferência do crédito de R$ 10.000,00 para terceiro indicado pelo réu (mov. 10, arq. 14) e declaração deste terceiro confirmando o negócio (mov. 10, arq. 15). Tais documentos, em conjunto, constituem prova escrita suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a probabilidade do direito alegado, atendendo ao requisito do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Devidamente citado (mov. 20), o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios no prazo legal. A sua inércia acarreta a aplicação dos efeitos da revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Especificamente no procedimento monitório, a ausência de defesa do réu tem consequência processual própria, estabelecida no artigo 701, § 2º, do mesmo diploma legal, que dispõe: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Dessa forma, diante da suficiência da prova documental apresentada e da revelia do réu, a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora é medida que se impõe, tornando procedente o pleito monitório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 5.210,64 (cinco mil, duzentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre a qual deverá incidir, a partir da citação (02 de julho de 2026, mov. 20), atualização monetária e juros de mora calculados exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice, desde que haja outro índice estabelecido no referido contrato.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).
Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e após, cumpridas as determinações e cautelas de praxe, arquivem-se os presentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Providencie e expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
4