Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, apenas para DETERMINAR que a requerida exclua o nome do requerente do SCR/SISBACEN até que haja a competente notificação.
Atento ao ônus da sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de ser ele beneficiária da gratuidade da justiça.
CONDENO também a requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, DEVERÁ a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades acima, CERTIFIQUE-SE e ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo pleiteado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário.
CONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jaraguá - GO
Vara Cível
Processo n.º: 5440248-39.2026.8.09.0091
Requerente: Eliezer de Sousa Ribeiro
Requerida: Sem Parar Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por ELIEZER DE SOUSA RIBEIRO, em desfavor de SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos qualificados.
Narrou o requerente, em síntese, ter sido surpreendido com a inserção ilícita de seu nome no SCR/SISBACEN, em relação a 03 (três) dívidas vencidas, defendendo que não foi previamente notificado pelo requerido sobre os referidos registros.
Diante de tal fato, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento do pedido de antecipação de tutela para exclusão de seu nome do SCR/SISBACEN, a inversão do ônus probatório, no mérito, pugnou pela exclusão definitiva e indenização por danos morais.
Documentos acompanham a inicial (evento 01).
O mandado de averiguação foi expedido (evento 09) e devidamente cumprido no bojo do processo judicial nº 5440063-98, em trâmite nesta vara.
Sequencialmente, este juízo recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, inverteu o ônus probatório, determinou a citação da requerida e dispensou a realização da audiência de conciliação (evento 12).
A requerida apresentou contestação alegando, em síntese, na preliminar de mérito, ausência do interesse de agir por não haver pretensão resistida, no mérito defendeu que o SCR não se trata de cadastro restritivo; que o débito é referente a serviço contratado pelo requerente, sobre aos veículos de placas NKB9343 e PQE5E66, não adimplido; bem como pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 22).
O requerente foi intimado para apresentar impugnação (evento 23), contudo, quedou-se inerte (evento 26).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a dilação probatória, pois trata-se de matéria de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos vertidos nos autos (eventos 01 e 22), somado ao fato de que o requerente não apresentou impugnação aos documentos apresentados pela requerida (evento 26).
Destaco que, o processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que, o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
2.1. Das preliminares de mérito
Em análise a contestação, verifico que o requerido suscitou uma preliminar de mérito, a qual passo a apreciar.
É cediço que não há que se falar na obrigatoriedade do esgotamento da via administrativa, pois a esfera judicial e administrativa não se confunde, não havendo a necessidade de comprovação de que a parte contrária realizou qualquer ato preparatório ou administrativo como forma de requisito para acionar o poder judiciário no presente caso, mormente diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Superada a preliminar de mérito e ausentes outras questões processuais, passo a análise do mérito.
2.2. Do mérito
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da inscrição do nome do requerente no SCR/SISBACEN em razão das alegadas dívidas existentes na inicial.
Nessa perspectiva, cumpre esclarecer que o Sistema de Informação de Crédito do SISBACEN é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca do montante da responsabilidade de seus clientes, cuja inclusão apenas se dará após notificação extrajudicial pessoal, conforme se vê do julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. 1. Inclusão no sistema SISBACEN/SCR. Natureza restritiva de crédito. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. [...]. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução no 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5323125- 19.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022).
A referida notificação deverá ser contemporânea à respectiva inclusão e que, embora possa constar no contrato que o cliente autoriza o requerido a fornecer informações ao BACEN, se trata de cláusula genérica que não tem cunho notificatório, consoante estabelece o art. 11 da Resolução n° 4.571/2017, logo, inócua.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE A NATUREZA DO SISTEMA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cadastro do SISBACEN/SCR possui inegável caráter restritivo de crédito, com resultado prático dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc), porquanto, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida, ou não, a obtenção de crédito. 2. Nos termos do art. 11 da Resolução no 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, é responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. 3. Embora exista previsão a esse respeito nas cláusulas gerais do contrato, a previsão contratual não especifica a natureza de cadastro restritivo de crédito do SCR, comunicando, de maneira genérica e insuficiente, a finalidade do registro perante o SCR. 4. Considerando-se que incumbia à instituição financeira credora notificar a consumidora/apelante acerca da anotação dos seus dados no SCR, sua inércia caracteriza dano moral in re ipsa, dispensandose a prova material do abalo sofrido, impondo-se à instituição financeira o dever de reparar os danos morais causados. 5. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais por já terem sido fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, §2º do CPC APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5334442-94.2021.8.09.0089, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, São Luís de Montes Belos - 1ª Vara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023).
No caso, o requerente sustenta haver restrição irregular em seu nome através do sistema SISBACEN/SCR realizada pela requerida referente a 03 (três) dívidas, e, diante da ausência de notificação prévia, requer a condenação da requerida a exclusão das restrições e ao pagamento de indenização por danos morais.
A fim de corroborar com o alegado, o requerente juntou ao processo “Relatório de Empréstimos e Financiamentos” emitido pelo SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, no qual consta que o requerido informa o prejuízo sofrido com o requerente e o valor do risco total, além de constar, ainda, diversas outras anotações (evento 01, arq. 06).
Em sede de contestação, vê-se que a requerida esclareceu que a inserção do nome do requerente no SCR é decorrente de dívida previamente contratada, relacionadas ao uso de pedágios junto a Ecovias do Araguaia, as quais não foram pagas (evento 22, arqs. 02/04), defendo, inclusive, que o requerente não comprovou nos autos o pagamento das dívidas inseridas no SCR, se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Destaco que o requerente, em sede de petição inicial, não negou a existência das dívidas, pelo contrário, limitou-se a requerer “o cancelamento imediato da inscrição indevida do nome do Requerente no registro SCR/SISBACEN, tendo em vista que tal anotação foi efetuada sem a indispensável notificação prévia” (evento 01, arq. 01), confirmando que a tese autoral repousa essencialmente no vício formal da ausência de comunicação prévia dos apontamentos, e não na discussão acerca da inexistência do débito.
Inclusive, o requerente foi intimado para apresentar impugnação à contestação, contudo, quedou-se inerte, restando incontroversa a inadimplência das 03 (três) obrigações financeiras descritas no evento 01, cuja contratação e o inadimplemento sequer foram impugnados pelo requerente, de modo que a informação enviada pela requerida reflete a exata realidade da situação de pontualidade do requerente.
Em relação a notificação de inserção da dívida no SCR, em que pese a requerida tenha informado na contestação que notificou o requerente no ato da celebração do contrato (evento 22, arq. 04), não juntou aos autos a respectiva notificação prévia e pessoalmente a respeito da inclusão do nome do requerente no SCR/SISBACEN, consoante determina a Resolução n° 4.571/2017.
Destaca-se que, a Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, que revogou a Resolução n. 3.658 do BACEN, tornou obrigatória a comunicação prévia ao consumidor.
A inclusão dos dados do requerente no SCR/SISBACEN, ainda que por dívida vencida, sem a prévia notificação, não caracteriza exercício regular de direito, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegitimidade da anotação e determinada a sua exclusão.
Desse modo, entendo que não cabe indenização por dano moral pela anotação irregular, pois cabia ao requerente comprovar a ilegitimidade da dívida que originou a inscrição no SCR, bem como das inscrições preexistentes, visando a configuração da violação dos direitos de sua personalidade.
Outrossim, é aplicável a Súmula nº 385 do STJ, de modo que, havendo anotação preexistente, como é o caso dos autos, incabível a indenização por danos morais pela ausência de notificação da inscrição posterior no SCR.
Nesse sentido, trago alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. […]. 3. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. 3.1. A súmula 385 do STJ estabelece que 'Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.' 3.2. De acordo com o STJ, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve presumir-se legítima a anotação realizada pelo credor nos cadastros restritivos, presunção que, via de regra, não é ilidida pelo simples ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações, como ocorreu na hipótese, de modo que, constatadas notificações preexistentes em nome do autor no SCR do SISBACEN, e ausente a demonstração de que as anotações são ilegítimas, incabível a indenização por danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5352585-51.2021.8.09.0051, Relª. Desª. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, DJe de 23/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ANOTAÇÕES ANTERIORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - Considerando que o relatório com as informações e todas as inscrições no SCR foi apresentado pela própria autora/apelante, não caracteriza cerceamento de defesa o fato de a magistrada não ter intimado as partes antes da sentença para manifestarem acerca das anotações preexistentes. II - Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a inclusão dos dados da apelante no SCR, sem a prévia notificação, não caracteriza exercício regular de direito, mas, sim, abuso de direito por parte da instituição financeira, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença para reconhecer a ilegitimidade das anotações e determinar a sua exclusão. III - Comprovada a existência de inscrições anteriores no SCR em nome da apelante, não há se falar em condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Súmula 385 do STJ. IV - Ficando os litigantes em parte vencidos e vencedores, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um deles, ressalvando a suspensão da exigibilidade da parte que toca à apelante, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TJ-GO - AC: 51851383820218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2023).
Portanto, os pedidos formulados pelo requerente merecem ser julgados parcialmente procedentes.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, apenas para DETERMINAR que a requerida exclua o nome do requerente do SCR/SISBACEN até que haja a competente notificação.
Atento ao ônus da sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de ser ele beneficiária da gratuidade da justiça.
CONDENO também a requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, DEVERÁ a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades acima, CERTIFIQUE-SE e ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo pleiteado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário.
CONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.
Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
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