Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018440-23.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO MONTEIRO VENTURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WERICK WILLIAMS DA SILVA PEREIRA - PE25962-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS DISTRIBUÍDOS AO LONGO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PERÍCIA SOCIAL RURAL COMO ELEMENTO DE CORROBORAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VÍNCULO URBANO REMOTO E DE CURTA DURAÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com DIB em 07/08/2024, data do requerimento administrativo. O INSS sustenta insuficiência de início de prova material para comprovação da carência, ausência de força probatória autônoma da autodeclaração rural e impossibilidade de utilização da perícia social, isoladamente, para comprovar retrospectivamente quinze anos de atividade rural. Alega, ainda, cerceamento de defesa por ausência de intimação para acompanhar a diligência social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o conjunto documental apresentado constitui início de prova material contemporânea suficiente, quando corroborado pelos demais elementos probatórios, para demonstrar o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido para a aposentadoria por idade rural; (ii) se a perícia social rural pode ser considerada como elemento de corroboração do acervo documental preexistente; (iii) se a ausência de intimação do INSS para acompanhamento da diligência social configura cerceamento de defesa; e (iv) se vínculo urbano remoto e de curta duração descaracteriza a condição de segurada especial no período relevante à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial exige comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, independentemente do recolhimento de contribuições, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, sendo necessário início de prova material, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 não impede a consideração de outros meios probatórios idôneos e moralmente legítimos, sujeitos à apreciação racional do julgador. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, conforme a Súmula 34 da TNU. No caso, há início razoável de prova material distribuído ao longo de parcela significativa do período de carência, com documentos referentes aos anos de 2010, 2014, 2017, 2020, 2022 e 2024, alguns dos quais registram expressamente a ocupação ou profissão de agricultora, evidenciando vinculação duradoura da autora ao meio rural. A ausência de documentos específicos, como DAP, comprovantes de Seguro-Safra ou registros de participação em programas de agricultura familiar, não impede o reconhecimento da atividade rural, pois sua comprovação não está condicionada à apresentação de determinada espécie documental, devendo o acervo probatório ser apreciado globalmente. A perícia social rural realizada mediante diligência no local de residência e trabalho da autora constatou sua inserção no meio campesino, a rotina de trabalho agrícola, o cultivo de milho, feijão verde, fava e macaxeira e a destinação primordial da produção à subsistência, com comercialização apenas do excedente. As informações colhidas mostraram-se convergentes quanto ao histórico rural e à forma de exploração da atividade. A perícia social não foi utilizada como prova autônoma destinada a retroagir por quinze anos e comprovar isoladamente todo o período de carência, mas como elemento de corroboração do acervo documental preexistente, confirmando a natureza e as características da atividade rural exercida pela autora. Não há cerceamento de defesa pela ausência de intimação do INSS para acompanhar a diligência social, pois a declaração de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo. O recorrente não indicou concretamente prova ou esclarecimento que teria produzido caso acompanhasse o ato, e o laudo foi incorporado aos autos, permitindo sua impugnação e o exercício do contraditório. O vínculo urbano mantido entre 09/12/1994 e 01/03/1995 é remoto e de curta duração, além de anterior ao período rural declarado a partir de 05/01/2000, não sendo suficiente para descaracterizar a condição de segurada especial no período relevante. A apreciação conjunta do início de prova material contemporânea, da ausência de trajetória urbana relevante no período controvertido e da perícia social favorável demonstra suficientemente o exercício da atividade rural durante o período necessário à concessão do benefício, impondo-se a manutenção da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado do INSS improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões do voto. INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Custas, como de lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018440-23.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO MONTEIRO VENTURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WERICK WILLIAMS DA SILVA PEREIRA - PE25962-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)