Ementa
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.445,78, atualizada monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação; e assim o faço extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
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CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5608592-73.2025.8.09.0137
Requerente: Allianz Seguros S.a
Requerido: Moabe Alves Dos Santos
SENTENÇA
Trata-se de ação regressiva proposta por Allianz Seguros S.A. em face de Moabe Alves dos Santos, na qual a autora alegou, em suma, que: a) mantinha contrato de seguro com Elaine Ramos Tosta referente a um veículo Mitsubishi; b) em 11/2024, o veículo segurado estava estacionado em via pública quando foi atingido por uma carretinha desgovernada pertencente ao réu; c) o réu foi posteriormente identificado pelas autoridades; d) arcou com R$ 7.445,78 pelos reparos do veículo segurado, devendo esse prejuízo ser suportado pelo réu (ev. 1).
O juízo recebeu a inicial e dispensou a audiência de conciliação (ev. 5).
O réu foi citado por oficial de justiça (ev. 23) e se habilitou nos autos (ev. 24).
A secretaria certificou o transcurso do prazo sem apresentação de defesa (ev. 25).
A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 32).
É o relato. Decido.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Depois de indenizar o segurado pelos prejuízos cobertos pelo contrato de seguro, a seguradora sub-roga-se, até o limite da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o terceiro responsável pelo dano (art. 94 da Lei n. 15.040/2024).
Desse modo, é preciso reconstruir a dinâmica do acidente envolvendo o veículo segurado para verificar se é possível impor responsabilidade ao réu.
De acordo com o narrado na inicial e confirmado no boletim de ocorrência, o veículo segurado estava estacionado quando foi atingido por uma carretinha desgovernada de propriedade do réu (ev. 1, doc. 10).
A dinâmica do acidente é estabelecida pelo boletim de ocorrência e reforçada pelos efeitos materiais da revelia, pois o réu foi citado e deixou de apresentar defesa no prazo legal, gerando presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial (art. 344, CPC).
Logo, deve indenizar os prejuízos sofridos pelo segurado e reembolsados pela seguradora (arts. 186 e 927, CC), os quais, segundo comprovante de repasse apresentado na inicial, totalizam a quantia de R$ 7.445,78 (R$ 1.103,27 + R$ 1.316,20 + R$ 5.026,31) (ev. 1, doc. 14).
Os valores estão dentro das regras da experiência, pois danos e reparos em veículos, ainda que de pequena monta, geram despesas significativas.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.445,78, atualizada monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação; e assim o faço extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito