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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5608592-73.2025.8.09.0137

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5608592-73.2025.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.445,78, atualizada monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação; e assim o faço extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5608592-73.2025.8.09.0137 Requerente: Allianz Seguros S.a Requerido: Moabe Alves Dos Santos SENTENÇA Trata-se de ação regressiva proposta por Allianz Seguros S.A. em face de Moabe Alves dos Santos, na qual a autora alegou, em suma, que: a) mantinha contrato de seguro com Elaine Ramos Tosta referente a um veículo Mitsubishi; b) em 11/2024, o veículo segurado estava estacionado em via pública quando foi atingido por uma carretinha desgovernada pertencente ao réu; c) o réu foi posteriormente identificado pelas autoridades; d) arcou com R$ 7.445,78 pelos reparos do veículo segurado, devendo esse prejuízo ser suportado pelo réu (ev. 1). O juízo recebeu a inicial e dispensou a audiência de conciliação (ev. 5). O réu foi citado por oficial de justiça (ev. 23) e se habilitou nos autos (ev. 24). A secretaria certificou o transcurso do prazo sem apresentação de defesa (ev. 25). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 32). É o relato. Decido. A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Depois de indenizar o segurado pelos prejuízos cobertos pelo contrato de seguro, a seguradora sub-roga-se, até o limite da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o terceiro responsável pelo dano (art. 94 da Lei n. 15.040/2024). Desse modo, é preciso reconstruir a dinâmica do acidente envolvendo o veículo segurado para verificar se é possível impor responsabilidade ao réu. De acordo com o narrado na inicial e confirmado no boletim de ocorrência, o veículo segurado estava estacionado quando foi atingido por uma carretinha desgovernada de propriedade do réu (ev. 1, doc. 10). A dinâmica do acidente é estabelecida pelo boletim de ocorrência e reforçada pelos efeitos materiais da revelia, pois o réu foi citado e deixou de apresentar defesa no prazo legal, gerando presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial (art. 344, CPC). Logo, deve indenizar os prejuízos sofridos pelo segurado e reembolsados pela seguradora (arts. 186 e 927, CC), os quais, segundo comprovante de repasse apresentado na inicial, totalizam a quantia de R$ 7.445,78 (R$ 1.103,27 + R$ 1.316,20 + R$ 5.026,31) (ev. 1, doc. 14). Os valores estão dentro das regras da experiência, pois danos e reparos em veículos, ainda que de pequena monta, geram despesas significativas. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.445,78, atualizada monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação; e assim o faço extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito