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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5604029-92.2026.8.09.0010

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5604029-92.2026.8.09.0010
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 319, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, decorrente da configuração do denominado indeferimento forçado do requerimento administrativo.

Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que sequer houve o recebimento da inicial, tampouco análise do pedido de gratuidade.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Protocolo: 5604029-92.2026.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Israelane Alves De Oliveira CPF/CNPJ n. 008.893.402-00 Endereço: RUA EL.1, 0, SETOR CENTRAL, ANICUNS, CEP:76170000 - GO Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social CPF/CNPJ n. 29.979.036/0064-24 Endereço: GOIAS, 51, CENTRO, GOIÂNIA, CEP:74005010 - GO S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial. Instada a apresentar a cópia integral do procedimento administrativo, a parte autora cumpriu a diligência na movimentação retro. É o sucinto relatório. DECIDO. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, bem como do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, o ajuizamento de ação previdenciária pressupõe a existência de prévio requerimento administrativo apto a demonstrar a pretensão resistida da autarquia previdenciária. Na hipótese dos autos, a parte autora não promoveu a regular instrução do procedimento administrativo, deixando de atender às exigências indispensáveis para a análise do pedido pelo INSS, qual seja, não comparecimento à avaliação social ou perícia, ou não entrega de documento médico ou assistencial, conforme p. 17, do arq. 2 (mov. 9). Tal circunstância caracteriza o denominado indeferimento forçado, situação que a jurisprudência equipara à ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto inviabiliza a apreciação do mérito na via administrativa por fato imputável ao próprio interessado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO . ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . ART. 485, VI, DO CPC. 1. Por ocasião do julgamento do RE 631 .240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, ou comparecendo às avaliações médicas/sociais necessárias à comprovação do preenchimento dos requisitos ensejadores do direito ao benefício previdenciário, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1020670-86 .2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022; AC 1000665-38 .2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55 .2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25 .2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27 .2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 . 3. Na hipótese, extrai-se do arcabouço probatório da lide que o benefício de pensão por morte rural foi indeferido pela autarquia previdenciária pela inércia do segurado no cumprimento das diligências determinadas, não apresentando os documentos solicitados de forma autenticada, configurando-se, assim, o indeferimento forçado, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza a falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG, ensejando a anulação da sentença de procedência e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC . 4. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5. Apelação do INSS provida . Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, tornando prejudicado o apelo da parte autora. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10025291420224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/05/2024 PAG PJe 17/05/2024 PAG) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA . INDEFERIMENTO FORÇADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I . CASO EM EXAME Ação proposta visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, após indeferimento do pedido administrativo pelo INSS por não cumprimento de exigências. No curso do procedimento administrativo, o autor foi instado a apresentar documentos para esclarecer a existência de empresa em seu nome, mas não cumpriu a exigência dentro do prazo estipulado, resultando no indeferimento do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual para o ajuizamento da ação, considerando que o requerente não cumpriu a exigência administrativa imposta pelo INSS, resultando em indeferimento forçado do pedido . III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir pressupõe a necessidade de intervenção judicial para a tutela de um direito, o que não se configura quando a parte não esgota as etapas do procedimento administrativo exigido pela legislação previdenciária. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240 (repercussão geral), estabeleceu que o prévio requerimento administrativo é condição para a caracterização do interesse processual, salvo exceções, como demora excessiva ou reiterado entendimento administrativo contrário à postulação do segurado . O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.369.834, alinhou-se ao entendimento do STF, exigindo que o pedido seja devidamente processado na via administrativa antes da judicialização. O não cumprimento de exigência documental imposta pelo INSS impede a análise do mérito do pedido administrativo, configurando o chamado "indeferimento forçado" ou "indeferimento provocado", equiparando-se à ausência de requerimento administrativo .A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece que a ausência de cumprimento das exigências administrativas inviabiliza o exame da pretensão pelo Poder Judiciário, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual. Tese de julgamento: O não cumprimento de exigência administrativa imposta pelo INSS, essencial para a análise do pedido de benefício previdenciário, configura "indeferimento forçado", equiparando-se à ausência de prévio requerimento administrativo . A ausência de regularização documental na via administrativa impede a caracterização do interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631 .240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03 .09.2014, DJe 10.11.2014; STJ, REsp nº 1 .369.834, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j . 24.09.2014, DJe 01.12 .2014; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5175082-76.2021.4.03 .9999, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, j . 14.11.2023, DJEN 21.11 .2023. (TRF-3 - ApCiv: 50007607220244039999, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 11/06/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2025) Não se encontra configurada, portanto, a pretensão resistida da autarquia ré, revelando-se ausente o interesse processual. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 319, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, decorrente da configuração do denominado indeferimento forçado do requerimento administrativo. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que sequer houve o recebimento da inicial, tampouco análise do pedido de gratuidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Havendo interposição de: I) embargos de declaração, certifique-se sua tempestividade e volvam-me os autos conclusos; II) recurso de apelação, volvam-me os autos conclusos para juízo de retratação, com fulcro no artigo 485, §7°, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À escrivania para as devidas providências. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06. [email protected] - Balcão virtual: (62)3018-6000