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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806158-17.2026.8.19.0036

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0806158-17.2026.8.19.0036
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 286, II, do CPC, DECLARANDO PREVENTO O JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NILÓPOLIS. NILÓPOLIS, 14 de agosto de 2026. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo:0806158-17.2026.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE DA SILVA CARVALHO RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. Na análise do processo nº. 0804194-86.2026.8.19.0036,verifica-se que as partes e causa de pedir é a mesma, que julgado sem análise do mérito, pelaausência da parte autora na audiência de instrução e julgamento. Com efeito, deve-se aplicar Enunciado nº 2.16.2 do Aviso TJ/COJES Nº 25/2024: "A extinção do processo sem análise do mérito gera prevenção do Juizado originário para futuras ações com o mesmo objeto, ressalvada a hipótese de incompetência territorial." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 286, II, do CPC, DECLARANDO PREVENTO O JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NILÓPOLIS. NILÓPOLIS, 14 de agosto de 2026. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular