Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar e eventuais restrições existentes, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo, tudo às expensas da parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta de arcar com as custas necessárias a efetivação do ato.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, tendo como base o princípio da causalidade.
Certificado o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para a cobrança das custas finais e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões
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Processo nº: 5824127-33.2023.8.09.0168
Parte requerente: Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A.
Parte requerida: Rodrigo Da Costa Martins
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a em face de Rodrigo Da Costa Martins. Partes devidamente qualificadas.
A parte exequente foi intimada, através de seu advogado, a recolher as custas postais, mantendo-se inerte.
Diante disso, a parte exequente foi intimada, pessoalmente, a dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato. Decido.
É certo que deixando o autor de promover qualquer ato ou diligência, de sua incumbência, por mais de 30 (trinta) dias, restará configurando o abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do CPC. Veja-se:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”
No caso dos autos, intimada, pessoalmente e por advogado, para dar andamento ao processo, a parte exequente quedou-se inerte. Inclusive, denota-se que a última manifestação da parte exequente nos autos se deu em 29/04/2025, de modo que comprovado seu abandono processual.
Em cumprimento à regra prevista no §1º do artigo 485 do CPC, foi expedida carta com aviso de recebimento para o mesmo endereço indicado nos autos, tendo sido devidamente recebida e assinada.
Ademais, considera-se válida a intimação por meio de carta com AR enviada ao endereço da pessoa jurídica, seja na sede ou filial, desde que recebida por alguém autorizado a representar a empresa ou que, ao recebê-la, não informe a ausência de poderes para tanto. Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CAUSÍDICO E PESSOALMENTE. EXISTÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1- Não há cogitar de nulidade do decisum agravado, eis que o julgamento monocrático está autorizado no artigo 932, inciso IV, alínea ?a?, do Código de Processo Civil, conquanto o recurso é contrário a súmula deste Tribunal. 2- Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa por mais de trinta dias, indispensável a intimação do procurador, via Diário da Justiça, e do exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 3- É válida a intimação por carta AR encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, sede ou filial, podendo ser recebida por qualquer pessoa que se apresenta como representante da empresa, ou que não informe não possuir poderes de representação. Precedentes do STJ e desta Corte. 4- Cumpridas regularmente as disposições do art. 485, inc. III, e §1º, do CPC/2015, não suprida a falta, escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Súmula nº 30 do TJGO. 5- A extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III) aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, nos termos do artigo 771 do CPC. 6- Nega-se provimento ao agravo interno, quando suficientemente fundamentada a decisão agravada e não apresentados argumentos novos relevantes que demonstrem o seu desacerto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0293314-38.2013.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022)
Por fim, convém destacar que, no presente caso, é desnecessário o requerimento previsto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré sequer foi citada.
Portanto, o caso é de extinção, nos moldes do dispositivo mencionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar e eventuais restrições existentes, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo, tudo às expensas da parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta de arcar com as custas necessárias a efetivação do ato.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, tendo como base o princípio da causalidade.
Certificado o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para a cobrança das custas finais e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.
Luana Veloso Gonçalves Godinho
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -