Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000049-20.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE GONZAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A controvérsia recursal limita-se ao preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou situação de miserabilidade apta à concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito da deficiência é incontroverso, remanescendo apenas a análise da condição socioeconômica. A perícia social registrou condições habitacionais compatíveis com renda modesta, porém os elementos constantes dos autos revelam inconsistências quanto à composição do núcleo familiar na data do requerimento administrativo, inviabilizando a aferição segura da renda familiar per capita. Ausente prova suficiente da situação de miserabilidade, não se encontra preenchido requisito indispensável à concessão do benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000049-20.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE GONZAGA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)