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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5010468-73.2019.8.09.0024

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5010468-73.2019.8.09.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (movs. 160, 161 e 162), para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5010468-73.2019.8.09.0024 Autor: Michelle Alves Dos Santos Oliveira Réu: Unidas S/a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação indenizatória proposta por MICHELLE ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA em face de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA JUNIOR E UNIDAS S/A, na qual a autora alega ter sofrido acidente de trânsito ocasionado por culpa exclusiva do primeiro requerido, condutor de veículo de propriedade da segunda requerida, que teria avançado a sinalização de parada obrigatória e colidido com a motocicleta por ela conduzida. As partes firmaram acordo (movs. 160, 161 e 162). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. As partes chegaram a uma composição amigável do presente litígio, estabelecendo-se os termos do acordo pactuado. O ajuste celebrado entre as partes está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual não vejo óbices à sua homologação, porquanto trata-se de direito disponível, as partes são maiores e capazes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de vícios de consentimento. Como se sabe, é de grande interesse da justiça a realização de acordos entre as partes, que além de acelerar o processo de pagamento e efetiva materialização do direito buscado, contribuem para o esvaziamento da elevada quantidade de processos em trâmite, provocando, via de consequência, o julgamento cada vez mais rápido dos feitos que ainda estão em fase de tramitação. A propósito, o Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: III — Homologar: b) a transação. A homologação do acordo implica a extinção do feito e, em caso de inadimplemento, se faz necessário dar início a fase de cumprimento de sentença. É o quanto basta para o deslinde do feito. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (movs. 160, 161 e 162), para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo. Despesas na forma acordada; silente o acordo, serão as despesas divididas igualmente (art. 90, § 1º, CPC). Honorários advocatícios conforme combinado no acordo, não havendo previsão, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Sobrevindo o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem oportunamente os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática