Ementa
Ante o exposto, com base nas disposições do artigo 200, § único, e do artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar e eventuais restrições existentes, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo, tudo às expensas da parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta de arcar com as custas necessárias a efetivação do ato.
Baixe-se e oficie-se, se necessário.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Ao final, providencie-se o necessário para a cobrança das custas finais e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões
E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608
Processo nº: 5216857-02.2026.8.09.0168
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Parte requerente: Banco C6 S.a.
Parte requerida: Yuri dos Reis da Silva
SENTENÇA
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício).
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei n° 911/69 ajuizada por Banco C6 S.a., em desfavor de Yuri dos Reis da Silva. Partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a homologação da desistência da ação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A desistência da ação ou do prosseguimento do processo trata-se de negócio jurídico unilateral, possível até a decisão final, consistente na revogação da demanda, que, uma vez homologada, acarreta a extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, verifica-se que a parte requerente desistiu do prosseguimento do feito, impondo-se, assim, a homologação da desistência para que surtam os efeitos da revogação da demanda (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Ressalte-se que não houve oferecimento de contestação, razão pela qual a homologação de desistência prescinde de consentimento da parte ré (Art. 485, § 4º, do CPC).
Portanto, não há óbice ao acolhimento do pleito formulado para a homologação da desistência da ação.
Ante o exposto, com base nas disposições do artigo 200, § único, e do artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar e eventuais restrições existentes, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo, tudo às expensas da parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta de arcar com as custas necessárias a efetivação do ato.
Baixe-se e oficie-se, se necessário.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Ao final, providencie-se o necessário para a cobrança das custas finais e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital.
Luana Veloso Gonçalves Godinho
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -