Inteiro teor
Protocolo: 5884750-81.2025.8.09.0010
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Vera Lucia De Jesus Matos Santos
CPF/CNPJ n. 920.129.141-87
Endereço: AV GOIÁS, 0, AMERICANO DO BRASIL, ANICUNS, CEP:76165000 - GO
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
CPF/CNPJ n. 29.979.036/0001-40
Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, SETOR DE AUTARQUIAS SUL, BRASILIA, CEP:70070946 - DF
S E N T E N Ç A
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade proposta por Vera Lúcia de Jesus Matos Santos em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a autora narrou que é contribuinte individual e, no ano de 2022, entrou com processo de guarda para adoção de L. V. M. S., cuja guarda definitiva foi concedida em 07/07/2023, contudo, o requerimento administrativo foi indeferido. Requereu a condenação do INSS à concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida.
Em sede de contestação, a parte requerida pontuou as regras gerais do benefício e asseverou que, sem a comprovação da efetivação do recolhimento da contribuição pelo segurado, não há reconhecimento do tempo de contribuição. Aduziu que o vínculo de trabalho em aberto no CNIS sem remunerações não mantém a qualidade de segurado, necessitando-se de prova quanto à efetiva tentativa de retorno ao labor após a cessação de benefício por incapacidade e da recusa do empregador. Ainda, apontou a não homologação dos recolhimentos como facultativo de baixa renda. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Instadas quanto às provas, ambas as partes pleitearam o julgamento da lide.
O feito foi convertido em diligência para determinar a apresentação do termo de guarda judicial com expressa menção de que se destina para fins de adoção.
A parte autora acostou aos autos a sentença que concedeu a adoção da infante em seu favor.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil e passo à análise do mérito.
Cinge-se a questão ao direito da parte autora ao salário-maternidade referente à condição de contribuinte individual.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91).
Segundo o artigo 25 e seguintes da Lei 8.213/91, a carência mínima necessária para obtenção do benefício de salário-maternidade, como contribuinte individual e ou como segurado especial (rural), seria de 10 (dez) contribuições mensais.
A carência exigida para a segurada contribuinte individual, entretanto, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. Neste sentido:
O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. (ADI 2110, DJE divulgado em 04/04/2024, publicado em 05/04/2024).
Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessário provar os seguintes requisitos: a) nascimento da criança; b) qualidade de segurada da previdência social.
O caso em epígrafe versa sobre adoção, cuja hipótese foi consagrada pelo artigo 71-A, da Lei 8213/91, em que foi estabelecida a possibilidade de recebimento do salário-maternidade ao segurado que adotar ou obtiver a guarda judicial.
A adoção da infante restou devidamente comprovada, conforme sentença proferida nos autos de n° 5140193-16.2026.8.09.0010 (mov. 48).
A qualidade de segurada na data do requerimento administrativo (23/05/2025), contudo, não restou evidenciada.
Embora haja recolhimento na condição de contribuinte individual no período de 01/07/2024 a 30/09/2025, não houve comprovação do efetivo exercício de atividade por conta própria. A propósito:
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5037764-48 .2025.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: KELY PORTELLA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa Direito previdenciário . Recurso inominado. Salário-maternidade. Contribuinte individual. Ausência de qualidade de segurada . Desprovimento. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade. A parte autora realizou um único recolhimento como contribuinte individual, referente à competência 07/2025, em 22/07/2025, quinze dias antes do parto, ocorrido em 07/08/2025 . O INSS indeferiu o benefício administrativamente sob alegação de falta de carência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a realização de um único recolhimento previdenciário como contribuinte individual, desacompanhado de prova do efetivo exercício de atividade remunerada, é suficiente para atribuir qualidade de segurada e ensejar a concessão do salário-maternidade. III . Razões de decidir A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8 .213/1991. A sentença recorrida não negou o benefício por ausência de carência, mas por ausência de qualidade de segurada, requisito distinto e anterior, não alcançado pelo precedente do STF. Na categoria de contribuinte individual, a qualidade de segurado pressupõe o efetivo exercício de atividade remunerada por conta própria, nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8 .213/1991. O recolhimento formal da contribuição, por si só, não é suficiente para fazer presumir a atividade laboral. Intimada a comprovar o exercício de atividade autônoma no período de reingresso ao sistema previdenciário, a parte autora reconheceu expressamente não dispor de qualquer documento com esse fim, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .213/1991, arts. 11, V, 25, III, e 26, VI; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2 .110 (TRF-3 - RecInoCiv: 50377644820254036301, Relator.: Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 08/05/2026, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 15/05/2026 – grifo meu)
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório no que se refere à prova de atividade remunerada fim de provar seu direito, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, I, do CPC, não cabendo ao magistrado determinar a instrução probatória de ofício, posto que se trata de atividade que deve ser complementar à atividade probatória do autor e do réu, respeitando-se o princípio dispositivo, notadamente no caso em tela que, intimada quanto à especificação de provas, a parte requerente informou que não pretendia produzir novas provas, conforme se vê da movimentação 27.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Atenta à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, §§8° e 8°-A, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3°, do diploma processual civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte Recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do artigo 1023 do CPC. Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
À escrivania para as devidas providências.
Anicuns, data da assinatura eletrônica.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
[email protected] - Balcão virtual: (62)3018-6000