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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5558855-72.2023.8.09.0137

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5558855-72.2023.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC.

Revogo a liminar concedida (evento 22).

Retire-se a restrição veicular via RENAJUD, caso tenha sido feita.

Sem honorários. Custas havendo, pela parte autora.

Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, com as anotações e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5558855-72.2023.8.09.0137 Requerente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNCO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Requerido: Manoel Felismar Pereira De Carvalho SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO pelo Decreto-lei 911/69, proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNCO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de MANOEL FELISMAR PEREIRA DE CARVALHO, partes já qualificadas nos autos. Intimado por seu procurador para dar andamento ao feito (evento 106), o autor manifestou-se informando a revogação do mandato pelo autor e requereu a reserva de honorários sucumbenciais proporcionais à atuação desempenhada no feito (evento 109). Indeferimento do pedido de reserva de honorários, por entender que a matéria deve ser discutida em ação própria. Além disso, determinou a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias (evento 111). Novamente intimada, pessoalmente (evento 115), para dar o devido andamento ao feito, a parte autora quedou-se inerte (evento 117). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Da análise detida dos autos, observo que a parte autora foi intimada, através de seu procurador, para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte. Em seguida, o requerente foi intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, realizando os atos que lhe competiam no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, quedando-se, novamente, inerte. Sendo assim, a extinção do processo por abandono da causa é medida que se impõe, uma vez que o autor deixou de promover os atos que lhe incumbiam, de modo que o feito permaneceu paralisado por prazo superior a 30 dias em razão de sua inércia. Neste sentido, é válido consignar o respeitável entendimento do DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DOFEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, III E §1º DO CPC/15.ABANDONO DA CAUSA VERIFICADA. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO, VIA DIÁRIO OFICIAL.INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO REALIZADO PORFUNCIONÁRIO DA ESCRIVANIA. ATO ORDINATÓRIO. COMPORTABILIDADE. SÚMULA 240 DOSTJ. RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE. I - A extinção do processo por paralisação, abandonoe/ou negligência da parte, só é possível se precedida da intimação pessoal da parte autora,bem como do seu procurador para promover o andamento do processo (parágrafo primeiro,art. 485, do CPC/2015). II - Não há se falar em nulidade de ato ordinatório realizado por funcionárioda Escrivania do Juízo, ao extratar intimação para a parte autora dar andamento ao processo, sobpena de extinção. III - A extinção do processo, por abandono da causa, aplica-se, subsidiariamente,ao processo de execução, sem configurar violação ao artigo 794 do referido Diploma Processual,sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. IV - É inaplicável o enunciado da Súmula n.240, do STJ, nas hipóteses de revelia da parte demandada, que, citada, não se manifesta nos autos.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) n. 0139457-03.2014.8.09.0011,1ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2017) Sabe-se que a extinção do processo por abandono da causa, via de regra, deve ser pleiteada pela parte ré, vedada a iniciativa ex officio, ao teor da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, nas hipóteses de relação processual não perfectibilizada, réu revel, ou execução não embargada, deve ser afastada a aplicação do aludido enunciado sumular, porquanto inexiste interesse da parte ré na perpetuação da demanda, o que não afronta a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa. Assim, inaplicável no caso a Súmula 240 do STJ, pois não completada a relação jurídica processual, já que a requerida não foi citada para os termos da ação proposta. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC. Revogo a liminar concedida (evento 22). Retire-se a restrição veicular via RENAJUD, caso tenha sido feita. Sem honorários. Custas havendo, pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos, com as anotações e cautelas de estilo. Publicada e registrada. Intimem-se. RIO VERDE, data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito