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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5438880-18.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5438880-18.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para:

a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente no restabelecer o número anteriormente utilizado pela parte autora, qual seja, (62) 3261-8468, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o cumprimento da obrigação, limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será revertida em favor da parte autora e considerada como o patamar para eventual transmutação em perdas e danos em caso de não reativação do serviço; e

b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil desde o evento danoso (21/04/2026).

Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.

Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete.

Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.

Publiquem. Registrem. Intimem.

Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.

_____(assinado digitalmente)___

Lázaro Alves Martins Júnior

Juiz de Direito

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]3

É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: [email protected] E-mail oficial do gabinete: [email protected] Processo n.º: 5438880-18.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Erimar Jose Rosa Promovido: Client Co Servicos De Rede Nordeste S.a. SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. ERIMAR JOSÉ ROSA ajuizou ação de conhecimento em face da CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S/A, alegando, em síntese, ser usuária dos serviços de internet e telefonia da parte ré e que, entre os dias 21/04/2026 e 16/05/2026, em razão da falha na prestação dos serviços, eles foram interrompidos. Sustenta ter buscado, por diversas vezes, junto à parte ré, a solução do caso, inclusive formulou reclamação junto ao PROCON, todavia, não obteve sucesso, tendo permanecido 25 (vinte e cinco) dias sem acesso os serviços. Aduz, por fim, que na ocasião do restabelecimento do sinal de internet e telefonia, a parte ré modificou o número da linha telefônica da parte autora. À vista disto, pugna pela condenação da parte ré em restabelecer a utilização do número anteriormente utilizado por ela, qual seja, (62) 3261-8468 e indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte ré argumentou, a ausência de ato ilícito, porquanto, empreendeu esforços a fim de solucionar a indisponibilidade dos serviços, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. PRELIMINARES PROCESSUAIS As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum outro motivo que empeça a decisão de mérito, comportando ainda o julgamento antecipado da lide. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso a decadência ou a prescrição. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que pertine aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. Restou incontroversa nos autos a ocorrência de interrupção dos serviços de fornecimento de sinal internet e de telefonia à parte autora, por parte da ré, em razão de “desalinhado e/ou falha de potência”, conforme assumido pela parte ré. Não prospera a alegação da parte ré de que não pode ser responsabilizada pelos danos experimentados pela parte autora sob o argumento de que adotou providências para restabelecer os serviços. A interrupção dos serviços de telefonia e internet configura fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica desenvolvida pela fornecedora, não sendo apta a afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a mera tentativa de solucionar a falha não elide o dever de indenizar, sobretudo considerando que a parte autora permaneceu privada dos serviços por aproximadamente 25 (vinte e cinco) dias, período que evidencia a inadequação e a deficiência na prestação do serviço. Ainda, também configura falha na prestação do serviço a alteração unilateral do número da linha telefônica da parte autora por ocasião do restabelecimento dos serviços. A parte ré tinha o dever de restabelecer o serviço nas condições originalmente contratadas, sendo indevida a modificação de elemento essencial do contrato sem o consentimento da consumidora, circunstância que reforça a deficiência na prestação do serviço. Neste sentido, impõe-se à parte ré a obrigação de restabelecer o número anteriormente utilizado pela parte autora. Em relação aos danos morais, são presumíveis os dissabores experimentados pela parte autora, em consequência da súbita interrupção do fornecimento do serviço essencial, sobretudo considerando o contexto em que ocorreu, com bloqueio unilateral da parte ré, por prazo igual ou superior a 20 dias consecutivos e com a modificação unilateral do número da linha telefônica. Considera-se, ainda, a via crucis percorrida pela parte autora a fim de que fosse resolvida a interrupção, inclusive, com a perda de tempo útil produtivo ao ter que realizar diversas ligações para o SAC da parte ré para o registro de reclamações e com a abertura de reclamação junto ao PROCON. Esses fatos não configuram mero aborrecimentos, pois extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, especialmente pela perda do tempo produtivo na busca contínua de uma solução para a prestação do serviço defeituoso e que não se concretizou, sendo, portanto, esse prejuízo da parte autora passível de indenização por dano moral. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise. Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo seu silogismo, aplico o artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer, consistente no restabelecer o número anteriormente utilizado pela parte autora, qual seja, (62) 3261-8468, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o cumprimento da obrigação, limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será revertida em favor da parte autora e considerada como o patamar para eventual transmutação em perdas e danos em caso de não reativação do serviço; e b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil desde o evento danoso (21/04/2026). Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidência confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica (m) a (s) parte (s) credora (s) intimada (s) para iniciar (em) o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Em caso de arquivamento, dentro do prazo prescricional quinquenal, qualquer das partes poderá desarquivar os autos do processo com a mera petição protocolada nos mesmos, que é encaminhada automaticamente pelo sistema PROJUDI para a Serventia e, a partir daí, é desarquivada na ordem cronológica e preferencial, seguindo o curso normal do feito, prescindindo de ligação ou contato com a Serventia ou Gabinete. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]3 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.