Ementa
Ante o exposto, com fincas nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas iniciais e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do Provimento n.º 04/20191.
PROCEDA-SE a escrivania com o cancelamento da(s) guia(s) de custa(s) pendente(s) de pagamento.
Levando em conta o motivou da sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. ARQUIVEM-SE os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAVALCANTE
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SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento, devidamente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais a parte autora quedou-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, calha registrar que o pagamento das custas iniciais é incumbência da parte autora, na forma do artigo 82, do Código de Processo Civil (CPC). Este pagamento deve ser feito quando da protocolização da ação, ou, posteriormente, quando determinado pelo juiz, possibilitando a realização dos atos processuais.
No caso em comento, devidamente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, a parte autora permaneceu inerte, transcorrendo mais de 15 (quinze) dias úteis.
Assim, se o(a) advogado(a), ou a parte autora, não cumprem com este ônus, o processo não terá andamento e será encerrado, com o cancelamento da distribuição, conforme estabelece o artigo 290 do CPC.
Nesse sentido o julgado da Corte Goiana:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESCUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rigor, nosso Diploma Processual é taxativo ao exigir o pagamento prévio de custas e o recolhimento de taxa judiciária como condição para o processamento de qualquer causa em juízo, e só se dispensa tal exigência caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. 2. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e diante da ausência de recolhimento das custas processuais, correta a sentença que aplicou o disposto no artigo 290 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5376392-66.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16)
Ante o exposto, com fincas nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas iniciais e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do Provimento n.º 04/20191.
PROCEDA-SE a escrivania com o cancelamento da(s) guia(s) de custa(s) pendente(s) de pagamento.
Levando em conta o motivou da sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. ARQUIVEM-SE os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cavalcante-GO, data da assinatura digital.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
1- Art. 1o. Acrescentar ao Capítulo XXXII da Consolidação dos Atos Normativos o artigo 368-W, que vigorará com a seguinte redação: "Art. 368-W. No caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da Justiça, fica vedada a cobrança de custas."