Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0800388-43.2018.8.18.0071

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0800388-43.2018.8.18.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada, reconhecendo o excesso de execução quanto à parcela que excede a metade dos honorários advocatícios fixados no título judicial. Reconheço que a obrigação da executada corresponde a 50% da verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, equivalente, na memória de cálculo considerada nos autos, ao montante de R$ 815,31, já depositado judicialmente. Por conseguinte, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para apresentar dados bancários para expedição de alvará.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800388-43.2018.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: CICERA ALVES CRUZ INTERESSADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pretende a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução. Sustenta que a sentença reconheceu sucumbência recíproca e equivalente, de modo que os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa devem ser distribuídos igualmente entre as partes. Afirma, assim, que o pagamento de R$ 815,31 corresponde à integralidade da obrigação que lhe compete. A exequente manifestou-se pela rejeição da exceção, argumentando, em síntese, que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e que o art. 85, § 14, do CPC veda sua compensação em caso de sucumbência recíproca. Decido. A controvérsia é exclusivamente de direito e pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, pois diz respeito aos limites objetivos do título executivo judicial e ao alegado excesso de execução, dispensando dilação probatória. No mérito, assiste razão à executada. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes os contratos discutidos e determinar o cancelamento das respectivas cobranças, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em razão do resultado, estabeleceu expressamente: “Diante da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com custas processuais à proporção de metade para cada uma, além de honorários de advogado os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Quanto à autora, a cobrança das mencionadas custas e honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.” Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte ré, o Juízo esclareceu expressamente que “a sentença comporta a sucumbência recíproca equivalente”, mantendo integralmente o julgado. Desse modo, a interpretação do título executivo deve considerar conjuntamente a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e a expressa distribuição equivalente da sucumbência entre os litigantes. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas e os honorários serão proporcionalmente distribuídos entre eles. No caso concreto, tendo o próprio título judicial definido a sucumbência como recíproca e equivalente, cada parte responde por metade da verba honorária fixada, correspondendo a obrigação da executada a 5% do valor atualizado da causa. A vedação à compensação dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 14, do CPC não conduz a conclusão diversa. O dispositivo impede que os créditos pertencentes aos respectivos advogados sejam compensados entre si, mas não afasta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais determinada pelo art. 86 do CPC e, sobretudo, pelo próprio título executivo. Em outras palavras, a distribuição dos honorários segundo a proporção da sucumbência precede e não se confunde com eventual compensação dos créditos. Definida a sucumbência equivalente, cada litigante responde pela parcela correspondente à sua derrota, sendo autônomo o crédito pertencente ao advogado da parte contrária. Também não altera essa conclusão o fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. A gratuidade não transfere à parte adversa a parcela da obrigação sucumbencial atribuída à beneficiária, tampouco majora a responsabilidade da executada. Sua consequência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, consiste na suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário, enquanto perdurar a situação legalmente prevista. Portanto, a obrigação sucumbencial da autora perante o patrono da ré permanece autônoma, embora submetida à condição suspensiva de exigibilidade, enquanto a obrigação da executada perante o patrono da autora corresponde à metade dos honorários arbitrados no título judicial. Conforme os elementos constantes dos autos, adotado o valor atualizado da causa de R$ 16.358,55, os honorários fixados em 10% correspondem a R$ 1.635,86. Considerada a sucumbência recíproca equivalente, a parcela atribuível à executada corresponde a 50% dessa verba, tendo sido efetuado depósito judicial no valor de R$ 815,31. Assim, não se mostra possível exigir da executada a integralidade dos 10% fixados no título, pois isso implicaria atribuir-lhe a totalidade da verba sucumbencial apesar da expressa determinação, já acobertada pela coisa julgada, de distribuição equivalente da sucumbência. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada, reconhecendo o excesso de execução quanto à parcela que excede a metade dos honorários advocatícios fixados no título judicial. Reconheço que a obrigação da executada corresponde a 50% da verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, equivalente, na memória de cálculo considerada nos autos, ao montante de R$ 815,31, já depositado judicialmente. Por conseguinte, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para apresentar dados bancários para expedição de alvará. Após as providências cabíveis e o trânsito em julgado desta decisão, conclusos para sentença-alvará. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio