Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800388-43.2018.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: CICERA ALVES CRUZ INTERESSADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pretende a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução. Sustenta que a sentença reconheceu sucumbência recíproca e equivalente, de modo que os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa devem ser distribuídos igualmente entre as partes. Afirma, assim, que o pagamento de R$ 815,31 corresponde à integralidade da obrigação que lhe compete. A exequente manifestou-se pela rejeição da exceção, argumentando, em síntese, que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e que o art. 85, § 14, do CPC veda sua compensação em caso de sucumbência recíproca. Decido. A controvérsia é exclusivamente de direito e pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, pois diz respeito aos limites objetivos do título executivo judicial e ao alegado excesso de execução, dispensando dilação probatória. No mérito, assiste razão à executada. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes os contratos discutidos e determinar o cancelamento das respectivas cobranças, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em razão do resultado, estabeleceu expressamente: “Diante da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com custas processuais à proporção de metade para cada uma, além de honorários de advogado os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Quanto à autora, a cobrança das mencionadas custas e honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.” Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte ré, o Juízo esclareceu expressamente que “a sentença comporta a sucumbência recíproca equivalente”, mantendo integralmente o julgado. Desse modo, a interpretação do título executivo deve considerar conjuntamente a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e a expressa distribuição equivalente da sucumbência entre os litigantes. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas e os honorários serão proporcionalmente distribuídos entre eles. No caso concreto, tendo o próprio título judicial definido a sucumbência como recíproca e equivalente, cada parte responde por metade da verba honorária fixada, correspondendo a obrigação da executada a 5% do valor atualizado da causa. A vedação à compensação dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 14, do CPC não conduz a conclusão diversa. O dispositivo impede que os créditos pertencentes aos respectivos advogados sejam compensados entre si, mas não afasta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais determinada pelo art. 86 do CPC e, sobretudo, pelo próprio título executivo. Em outras palavras, a distribuição dos honorários segundo a proporção da sucumbência precede e não se confunde com eventual compensação dos créditos. Definida a sucumbência equivalente, cada litigante responde pela parcela correspondente à sua derrota, sendo autônomo o crédito pertencente ao advogado da parte contrária. Também não altera essa conclusão o fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. A gratuidade não transfere à parte adversa a parcela da obrigação sucumbencial atribuída à beneficiária, tampouco majora a responsabilidade da executada. Sua consequência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, consiste na suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário, enquanto perdurar a situação legalmente prevista. Portanto, a obrigação sucumbencial da autora perante o patrono da ré permanece autônoma, embora submetida à condição suspensiva de exigibilidade, enquanto a obrigação da executada perante o patrono da autora corresponde à metade dos honorários arbitrados no título judicial. Conforme os elementos constantes dos autos, adotado o valor atualizado da causa de R$ 16.358,55, os honorários fixados em 10% correspondem a R$ 1.635,86. Considerada a sucumbência recíproca equivalente, a parcela atribuível à executada corresponde a 50% dessa verba, tendo sido efetuado depósito judicial no valor de R$ 815,31. Assim, não se mostra possível exigir da executada a integralidade dos 10% fixados no título, pois isso implicaria atribuir-lhe a totalidade da verba sucumbencial apesar da expressa determinação, já acobertada pela coisa julgada, de distribuição equivalente da sucumbência. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada, reconhecendo o excesso de execução quanto à parcela que excede a metade dos honorários advocatícios fixados no título judicial. Reconheço que a obrigação da executada corresponde a 50% da verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, equivalente, na memória de cálculo considerada nos autos, ao montante de R$ 815,31, já depositado judicialmente. Por conseguinte, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para apresentar dados bancários para expedição de alvará. Após as providências cabíveis e o trânsito em julgado desta decisão, conclusos para sentença-alvará. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio