Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5001488-23.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LINO RIBEIRO SOARES EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LINO RIBEIRO SOARES, objetivando o recebimento dos valores devidos em razão da sentença proferida nos autos do processo nº 0022271-34.2020.8.08.0024. Cálculos do exequente no ID 88663751. O executado, devidamente intimado, manifestou-se no ID 91137961, reconhecendo o valor apresentado pelo exequente, requerendo sua homologação. Certidão da contadoria do juízo anexada no ID 99790043. O Estado, através do petitório anexado no ID 100766212, postula pelo chamamento do feito a ordem, alegando questões de ordem pública, suscitando: a) inexigibilidade do título executivo em razão da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. O exequente, devidamente intimado, apresentou manifestação no ID 102484663. É o relatório. Decido. Da Preclusão lógica e consumativa O Estado, em petição anexada no ID 91137961, postulou pela extinção da execução, alegando inexigibilidade do título. Analisando os autos, verifico que o executado, ao ser intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, anuiu expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 91137961). O parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil prevê que "Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Aplicando-se ao cumprimento de sentença, a concordância com o valor exequendo encerra a faculdade processual de impugnar. Dessa forma, operou-se a preclusão lógica. Ao concordar com os cálculos apresentados pelo exequente, o Estado renunciou ao direito de suscitar defesas que já eram de seu conhecimento. Das Questões de Ordem Pública O Estado, em sua manifestação acostada no ID 99991195, requer o chamamento do feito a ordem, arguindo matéria de ordem pública (ilegitimidade da parte e inexigibilidade do título judicial). Ainda que se alegue tratar-se de matéria de ordem pública, estas submetem-se à preclusão, se já houve oportunidade de manifestação e a parte quedou-se inerte ou concordou com o prosseguimento, como no caso em análise. Quanto a alegação de inexigibilidade do título executivo, é imperioso registrar que o argumento não se sustenta sob o prisma da segurança jurídica e da eficácia da coisa julgada. O acórdão proferido na ADI 6196/MS foi publicado em 02/04/2020, data anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva originária e ao protocolo do cumprimento de sentença. Portanto, não se trata de fato novo ou decisão superveniente, capaz de autorizar a aplicação do art. 535,§5º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, afasto as alegações apresentadas pelo Estado. Da homologação dos cálculos Em análise do cálculo apresentado pela parte exequente, verifico que este está em consonância com o decisium exequendo, bem como com a legislação em vigor, não havendo razões para não homologá-lo. Ressalta-se que o executado concordou com o valor apurado e que a Contadoria informou que os critérios utilizados estão em conformidade com os parâmetros legais. Com relação a verba sucumbencial da fase executória, a Súmula 345 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.". Ressalta-se que citada Corte Superior certificou, em 26.04.2019, o trânsito em julgado do acórdão de mérito do Recurso Especial nº 1.650.588/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 973, no qual se firmou a seguinte tese: "O art.85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Portanto, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Cito o c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 345 DO STJ. RE 1.648.238/RS (TEMA 973). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 973, esta Corte Superior assentou a seguinte tese: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" ( REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). 2. Na hipótese, cuida-se de cumprimento individual de sentença formada em uma ação coletiva ajuizada pelo SINDIFISCO Nacional, cujo objeto era o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus substituídos, relativas à incorporação da GAT, instituída pela Lei n. 10.910/2004, ao vencimento básico da categoria dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), sendo devida a fixação dos honorários de sucumbência. 3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no acórdão impugnado, em relação ao cabimento da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica da hipótese delineada no julgado. 4. Agravo interno da União a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1856302 PE 2020/0003043-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) E do e. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA E JULGAMENTO REPETITIVO DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Colendo STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ser o procedimento de cumprimento de sentença relação processual que pressupõe cognição do tipo exauriente e em que é necessária a identificação da titularidade do exequente, a liquidação do valor e a individualização do crédito, providências que demandam a contratação de advogado, torna-se induvidoso o seu conteúdo cognitivo, daí porque deve ser afastada a aplicação da regra disposta no art. 85, § 7º, do CPC, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. Súmula do STJ. 2. Recurso conhecido e provido.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 5001399-77.2023.8.08.0000, DES.ª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, Julgamento: 27 de junho de 2023) Nesse passo, fixo os honorários advocatícios da fase executória em 10% (dez por cento) do valor líquido devido a parte exequente, a teor do que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto Posto, HOMOLOGO: 1) o valor bruto de R$ 42.727,18 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), sendo R$ 4.190,71 (quatro mil, cento e noventa reais e setenta e um centavos) a título de IPAJM, R$ 8.381,42 (oito mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) a título de Patronal, R$ 354,86 (trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) a título de mensalidade sindical, e R$ 38.181,61 (trinta e oito mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e um centavos) líquido devido a parte exequente; 2) o valor de R$ 3.818,16 (três mil, oitocentos e dezoito reais e dezesseis centavos) em favor da advogada, referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença de ação coletiva. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento da(s) quantia(s) homologada(s), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, referente ao valor principal e honorários sucumbenciais, de forma individualizada. EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de ofício de precatória para o(s) valor(es) que excede(m) o teto máximo previsto em lei. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito