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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Reintegração / Manutenção de Posse 5000802-63.2024.8.08.0036

Vara / juízo
Muqui - Vara Única
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5000802-63.2024.8.08.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação imposta ao Município de Muqui de promover a exumação do corpo indevidamente sepultado no jazigo da autora, providenciando sua transferência para outro local adequado, mediante identificação dos restos mortais, prévia comunicação aos familiares da pessoa exumada e observância de todas as cautelas sanitárias e legais pertinentes; b) reconhecer o direito da autora à posse exclusiva e ao exercício do direito de perpetuidade sobre o jazigo objeto da demanda (ID 54290779); c) condenar o Município de Muqui ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado nos termos da fundamentação supra; e d) manter a multa cominatória anteriormente fixada, sem prejuízo de eventual revisão na fase de cumprimento de sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Considerando a manifestação de ID 94663556, renove-se a intimação do Município, inclusive por Oficial de Justiça, se necessário, para cumprir a decisão liminar, ora confirmada por sentença, sob pena de incidência da multa já fixada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000802-63.2024.8.08.0036 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARLY GOULARTI DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUQUI SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais aforada por MARLY GOULARTI DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MUQUI, na qual sustenta ser titular do direito de perpetuidade sobre jazigo localizado no Cemitério do Bairro São Pedro, adquirido em 24 de abril de 2004, onde se encontram sepultados os restos mortais de sua filha, Érika Sabino da Silva. Relata que, ao visitar o túmulo no dia 02 de novembro de 2024, foi surpreendida com a informação de que outro corpo havia sido sepultado no mesmo jazigo, sem sua autorização ou ciência. Postulou a concessão de tutela de urgência para imediata exumação do corpo indevidamente sepultado, bem como, ao final, a confirmação da medida, reintegração da posse do jazigo e condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. O Município foi intimado sobre o pedido liminar, tendo apresentado sua manifestação ao ID 55338798. A tutela de urgência foi deferida (ID 63353126). Após tal ato, o Município foi regularmente citado, sendo-lhe concedido prazo para apresentação de contestação. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo legal para defesa, limitando-se a requerer dilação do prazo para cumprimento da ordem de exumação, alegando apenas a complexidade material da diligência, sem apresentar qualquer impugnação aos pedidos formulados na inicial. Novo prazo foi concedido (ID 75262855), mas o Município permaneceu silente. A parte autora informou que a medida permanece descumprida. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. É exatamente a hipótese dos autos. Embora a revelia da Fazenda Pública não produza automaticamente os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, tal circunstância não impede o julgamento antecipado da demanda quando os fatos constitutivos do direito alegado encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida. No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com o título de perpetuidade da sepultura (ID 54290779), certidão de óbito de sua filha (ID 54290784), boletim de ocorrência (ID 54290785), fotografias do jazigo (ID 54394580) e demais documentos que evidenciam a plausibilidade da narrativa apresentada. Esses elementos, inclusive, foram considerados suficientes para o deferimento da tutela de urgência. Após sua regular citação, o Município não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar a prova documental produzida. Ao contrário, restringiu sua atuação processual ao requerimento de dilação do prazo para cumprimento da ordem de exumação, reconhecendo a complexidade da providência determinada, sem renovar a impugnação anteriormente apresentada ou demonstrar a inexistência de erro administrativo na destinação do jazigo. Assim, inexistindo controvérsia probatória efetiva e sendo suficiente o conjunto documental produzido, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. A prova produzida evidencia que a autora é titular do direito de perpetuidade sobre o jazigo objeto da demanda. Também evidencia que terceiro foi sepultado no referido local sem autorização da titular da concessão. Tal circunstância, a meu ver, configura inequívoca falha na prestação do serviço público. Assim entendo, posto que compete ao Município administrar, organizar e fiscalizar os cemitérios públicos, mantendo controle adequado da localização dos jazigos, de seus respectivos titulares e dos sepultamentos realizados. Nesse sentido: “Responsabilidade do Município manter o controle e identificação de jazigos”. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1016529-92.2022.8.26.0071 Bauru, Relator.: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 24/04/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/04/2024). Nota-se, nesse contexto, que o sepultamento de terceiro em jazigo regularmente concedido a outra família evidencia deficiência na prestação do serviço administrativo, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Consequentemente, faz jus a autora à tutela possessória pretendida, impondo-se confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de promover a exumação do corpo indevidamente sepultado, com sua transferência para local adequado, preservando-se a dignidade dos restos mortais e assegurando-se a prévia comunicação aos familiares da pessoa exumada. No que concerne aos danos morais, igualmente assiste razão à autora, pois o direito à perpetuidade da sepultura não possui apenas conteúdo patrimonial. Cuida-se de direito intimamente ligado à memória dos mortos, ao respeito devido aos restos mortais e aos sentimentos mais profundos dos familiares. A indevida ocupação do jazigo onde repousavam os restos mortais da filha da autora extrapola, em muito, os limites do mero dissabor cotidiano. A violação atinge valores existenciais relevantes, produzindo sofrimento, angústia, indignação e sentimento de profundo desrespeito à memória da pessoa falecida. Nessa hipótese, o dano moral decorre do próprio fato lesivo (damnum in re ipsa), sendo prescindível a demonstração específica do sofrimento experimentado. Na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado. Frisa-se que, “Nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a Taxa SELIC substitui, de forma única, a correção monetária e os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública. Contudo, em harmonia com a Súmula 362 do STJ, o componente de correção monetária embutido na SELIC somente deve incidir a partir da data do arbitramento (sentença), ao passo que os juros moratórios, nos termos da Súmula 54 do STJ, incidem desde o evento danoso. Assim, entre o evento danoso e a data da sentença, aplica-se a SELIC expurgado o componente de correção monetária (juros puros); a partir da sentença, incide a SELIC integral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.423536-9/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 21/07/2026). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação imposta ao Município de Muqui de promover a exumação do corpo indevidamente sepultado no jazigo da autora, providenciando sua transferência para outro local adequado, mediante identificação dos restos mortais, prévia comunicação aos familiares da pessoa exumada e observância de todas as cautelas sanitárias e legais pertinentes; b) reconhecer o direito da autora à posse exclusiva e ao exercício do direito de perpetuidade sobre o jazigo objeto da demanda (ID 54290779); c) condenar o Município de Muqui ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado nos termos da fundamentação supra; e d) manter a multa cominatória anteriormente fixada, sem prejuízo de eventual revisão na fase de cumprimento de sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Considerando a manifestação de ID 94663556, renove-se a intimação do Município, inclusive por Oficial de Justiça, se necessário, para cumprir a decisão liminar, ora confirmada por sentença, sob pena de incidência da multa já fixada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. MUQUI, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito