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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Embargos à Execução 5005623-11.2023.8.08.0048

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5005623-11.2023.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro hígida e exequível a Certidão de Dívida Ativa nº 8318693/2021, oriunda do Auto de Infração nº 8271609/2019 e do Processo Administrativo nº 73460/2019, que lastreia a Execução Fiscal nº 5004590-54.2021.8.08.0048. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do embargado. Atento aos critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Translade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 5004590-54.2021.8.08.0048, certificando-se lá o desfecho destes embargos; b) Na execução fiscal em apenso, expeça-se alvará ou ordem judicial de transferência do valor depositado à conta do juízo (ID 20846665) em favor do MUNICÍPIO DE SERRA para conversão do depósito em renda e liquidação do crédito exequendo; c) Preclusas as vias recursais e satisfeitas as custas processuais pendentes, arquivem-se estes autos de embargos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5005623-11.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JACUNEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) EMBARGANTE: IZABEL CRISTINA SOARES BENEZATH BERTOLLO - ES18224 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JACUNEM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, distribuídos por dependência à Ação de Execução Fiscal de origem autuada sob o nº 5004590-54.2021.8.08.0048 (ID 22446053). Na exordial, a empresa embargante pretende a declaração de nulidade do título executivo e a consequente extinção da execução fiscal, aduzindo a desconstituição do débito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 8318693/2021 (ID 22446081). Informa ter efetuado o depósito judicial do montante integral e atualizado da dívida, no valor de R$ 212.199,56, perante os autos da execução fiscal (ID 20846665). Sustenta, preliminarmente, a nulidade do ato administrativo por ausência de devido processo legal, prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência, ao fundamento de que a sanção pecuniária lhe teria sido imposta de forma antecipada na via administrativa (ID 22446053). No mérito, alegou a falta de motivação do Auto de Infração nº 8271609/2019, aduzindo incerteza quanto à localização e aos limites da suposta conduta lesiva (ID 22446053). Afirma a inocorrência de ilícito ambiental, argumentando que a construção apontada não se situa em Área de Preservação Ambiental, mas em via pública, e que à época da autuação não havia delimitação de áreas de uso do solo por inexistência de aprovação do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) Municipal da Lagoa Jacuném (ID 22446053). Defende que a área era disciplinada como Zona de Proteção Ambiental 02 (ZPA 02) pela Lei Municipal nº 3.820/2012 e invoca a declaração de inconstitucionalidade dos incisos do artigo 104 da referida lei pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na ADIN nº 0008780-71.2016.8.08.0000 (ID 22446053). Aduz que seu imóvel poderia ter o zoneamento ajustado nos moldes do artigo 93 da Lei Municipal nº 3.820/2012 para abarcar a edificação em Zona de Ocupação Controlada 02 (ZOC 02) (ID 22446053). Sustenta a inexistência de dano ambiental e insurge-se contra o valor da multa administrativa de R$ 100.000,00, apontando que o importe padece de ilicitude, descumpre a necessidade de notificação prévia e aplicação de penalidade de advertência, viola a proporcionalidade e a proibição de confisco, e postula, subsidiariamente, a redução da sanção pecuniária ao patamar de R$ 10.000,00 (ID 22446053). Atribuiu à causa o valor de R$ 212.199,56 (ID 22446053). Juntou documentos (ID 22446058 a ID 22446087). Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução fiscal, diante do depósito judicial integral do crédito exequendo (ID 23451727). O MUNICÍPIO DE SERRA apresentou impugnação aos embargos (ID 28725653). Em suas razões, sustentou a regularidade da autuação ambiental e da Certidão de Dívida Ativa nº 8318693/2021 (ID 28725653). Afirmou que a conduta infracional decorreu da alteração do aspecto de local especialmente protegido e do descumprimento do Auto de Demolição nº 2329/2015, mediante edificação irregular na Área de Proteção Ambiental Municipal da Lagoa Jacuném (ID 28725653). Defendeu que a APA da Lagoa Jacuném foi instituída e teve seus limites geográficos e marginais definidos expressamente no artigo 3º da Lei Municipal nº 2.135/1998, constituindo Zona de Proteção Ambiental regulada pela Lei Municipal nº 3.820/2012 (ID 28725653). Asseverou que a ausência de publicação prévia do Plano de Manejo não retira a eficácia das restrições ambientais nem impede o exercício do poder de polícia, a teor do artigo 6º, II, e do artigo 15 do Decreto Federal nº 4.340/2002 (ID 28725653). Salientou a observância do devido processo legal administrativo, destacando que a empresa foi devidamente notificada, mas permaneceu inerte, apresentando impugnação intempestiva no âmbito da administração pública (ID 28725653). Defendeu a higidez da multa ambiental, aplicada na modalidade simples com fundamento no artigo 265, II, Grupo X, da Lei Municipal nº 2.199/1999, requerendo a improcedência dos pedidos e a manutenção integral do débito (ID 28725653). A embargante manifestou-se em réplica, reiterando os termos da petição inicial (ID 32826352). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, delimitou-se o ponto controvertido e franqueou-se às partes a especificação motivada de provas (ID 49243409). A embargante noticiou que as provas documentais colacionadas seriam suficientes, demonstrando desinteresse na produção de outras provas por se tratar de controvérsia de direito (ID 49673305). O Município de Serra ratificou as provas documentais dos autos e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 50599325). A decisão de ID 94842976 indeferiu novos pedidos probatórios por preclusão e determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório no essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia restringe-se a questões de direito e de fato demonstradas por documentos. Cumpre afastar a tese de nulidade do processo administrativo sancionatório e do Auto de Infração nº 8271609/2019 por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. A análise minuciosa das cópias do Processo Administrativo nº 73460/2019 (e apenso nº 65105/2011) evidencia que a administração pública franqueou oportunamente ao administrado os meios necessários para o exercício da ampla defesa (ID 22446077 e ID 22446081). Em relação ao Auto de Demolição nº 002329/2015, lavrado em 26/10/2015 pela fiscalização ambiental da Prefeitura Municipal da Serra, registra-se que houve a recusa do preposto da empresa em assinar a autuação in loco, ato que impôs o envio de notificação por via postal com Aviso de Recebimento, devidamente entregue em 03/12/2015 (ID 22446077). Por conseguinte, exarado o Ofício SEMMA nº 948/2016 notificando a manutenção da penalidade e assinalando prazo para a demolição voluntária e comprovação do descarte dos resíduos, a embargante foi cientificada pelo correio em 13/09/2016 (ID 22446077). Permanecendo inalterada a situação de irregularidade constatada pela fiscalização, foi lavrado o Auto de Infração nº 8271609/2019 em 08/05/2019, aplicando a multa pelo descumprimento da ordem de demolição e pela infração ambiental, com envio do Ofício SEMMA nº 848/2019-DMA e Notificação de Débito nº 42501370/2019, recebidos em 13/09/2019 (ID 22446077). Ocorre que a embargante apresentou sua defesa administrativa somente em 10/12/2019 (ID 22446077), extrapolando o prazo legal de 30 dias contados da cientificação do ato autuatório (ID 22446081). Por essa razão, os órgãos técnicos e jurídicos do Município lavraram despacho fundamentado inadmitindo o seguimento da impugnação em virtude da preclusão temporal e intempestividade (ID 22446081). Não se divisa vício no procedimento administrativo pelo descumprimento de prazos atribuível exclusivamente à inércia da própria parte interessada. Tendo sido garantida a notificação e franqueada a oportunidade para impugnação na esfera administrativa no prazo da legislação local, o não conhecimento da defesa extemporânea atende ao princípio da legalidade e à estabilidade dos atos administrativos, inexistindo violação às garantias constitucionais do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Acerca da presunção de legalidade do ato administrativo e do dever do administrado de demonstrar vício concreto no procedimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo adota entendimento consolidado: O ato administrativo de aplicação de multa ambiental lavrado por órgão competente possui presunção de legalidade e legitimidade, cabendo ao autuado o ônus de demonstrar de forma inequívoca eventual nulidade ou irregularidade na atuação do fiscalizador (TJES, Agravo de Instrumento 5003283-15.2021.8.08.0000, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 16/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – AUTUAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – APARENTE HIGIDEZ DO ATO – NECESSIDADE DE PRESERVAR SUA EFICÁCIA PRECEDENES – DEMANDA EM SEU LIMIAR – NECESSIDADE DE SE AVANÇAR À FASE INSTRUTÓRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao autuado produzir contraprova a essa presunção, a fim de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vício capaz de caracterizar a nulidade do auto de infração ou a falha/equívoco do agente autuador ao identificar o cometimento de infração, o que não se encontra descortinado, sobretudo no limiar em que se encontra a demanda originária. 2) O afastamento da presunção de veracidade do ato administrativo de aplicação de multa ambiental demanda maior incursão no contexto fático-probatório e, apesar do bem fundamentado laudo técnico ambiental acostado aos autos originários, à época da prolação da decisão recorrida, o IDAF/ES nem sequer havia sido citado para apresentar contestação e prestar esclarecimentos de ordem técnica, que não se comportam na esfera de conhecimentos do juiz, por se sujeitarem a regras técnicas específicas e complexas de uma certa área de atuação. 3) Do que se tem até o presente momento, o auto de infração ambiental foi formalmente constituído e não consubstancia, aparentemente, ilegalidade ou abuso de poder, tanto que a irresignação do autor está relacionada, de acordo com a petição inicial, com as conclusões alcançadas pelos agentes autuadores após vistoriarem a sua propriedade. 4) Em se tratando de ato administrativo, sobre o qual milita, repito, a presunção de legitimidade e legalidade, não é recomendável a suspensão de sua eficácia em juízo de cognição sumária, máxime se não existirem evidências de que tenha inobservado as prescrições legais. 5) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno. (TJES, 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 50032831520218080000, Des. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, JULGADO em 16/05/2022) Da mesma forma, não prospera a arguição de carência de motivação do Auto de Infração nº 8271609/2019. O documento autuatório e o Relatório de Vistoria do Departamento de Fiscalização Ambiental indicam expressamente as coordenadas geográficas da intervenção (-20.172669, -40.219647), a localização do imóvel na Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, Bairro Feu Rosa, a constatação fática de edificação de obra com blocos estruturais abrangendo cerca de 100m² em zona de proteção ambiental, o descumprimento do prévio Auto de Demolição nº 2329/2015 e a subsunção normativa detalhada aos artigos do Código Ambiental do Município da Serra e do Plano Diretor Municipal (ID 22446077). Satisfeitos os requisitos formais de validade do ato administrativo motivado, afasto a matéria preliminar e passo ao exame do mérito. MÉRITO Da Higidez do Auto de Infração e da Eficácia Protetiva da Área de Proteção Ambiental Municipal da Lagoa Jacuném A controvérsia do mérito reside em verificar a legalidade da autuação ambiental e da multa inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº 8318693/2021, que embasa a Execução Fiscal nº 5004590-54.2021.8.08.0048 (ID 22446081). A embargante fundamenta a pretensão anulatória na tese de que a intervenção autuada não configura infração ilícita, aduzindo que a APA da Lagoa Jacuném não possuía Plano de Manejo aprovado ao tempo da autuação em 2019, o que inviabilizaria a limitação do direito de propriedade e a delimitação das Zonas de Proteção Ambiental 03 (ZPA 03). A tese autoral não comporta acolhimento. A instituição da Área de Proteção Ambiental Municipal da Lagoa Jacuném deu-se pela Lei Municipal nº 2.135/1998, legislação específica que definiu e delimitou expressamente o seu perímetro, abrangendo as faixas marginais de proteção, florestas, cursos d'água e corpos hídricos em seu artigo 3º. A eficácia do regime jurídico de proteção das Unidades de Conservação de Uso Sustentável instituídas por lei não se condiciona à edição ou aprovação prévia do respectivo Plano de Manejo. O plano de manejo atua como instrumento dinâmico de gestão, zoneamento interno e planejamento de longo prazo, nos termos da Lei Federal nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC). Contudo, a ausência temporária do instrumento gerencial não paralisa a incidência do poder de polícia ambiental nem afasta o dever de proteção das áreas delimitadas no ato legislativo de criação da Unidade de Conservação. A regulamentação conferida pelo artigo 6º, II, e pelo artigo 15 do Decreto Federal nº 4.340/2002 estabelece de forma peremptória que os limites da Unidade de Conservação de Uso Sustentável são definidos no ato de sua criação e que, desde a instituição da área protegida até a superveniência do Plano de Manejo, a autoridade pública exercerá as ações de proteção e fiscalização ambiental de modo pleno. Sobre o papel vinculante do plano de manejo e o dever de tutela da Unidade de Conservação, o Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento cristalino: A instituição de Unidade de Conservação por ato normativo produz eficácia protetiva imediata, sendo indispensável a observância das restrições ambientais legais independentemente do estágio de elaboração do Plano de Manejo (STJ, Recurso Especial 1.220.843/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/04/2015) EMENTA: ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA. IBAMA. PLANTIO DE ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO - OGM. IRREGULARIDADE. ZONA DE AMORTECIMENTO. PARQUE NACIONAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONDUTA VEDADA PELA LEI 11.460/2007. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE MANEJO. CONTRADIÇÃO AOS FATOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO COMUNICADO 54/98 DA CTNBIO. ATO ADMINISTRATIVO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO COGNIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ POR ANALOGIA. RECURSO. ALÍNEA "C". PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. 1. Recurso especial interposto em prol da reversão de acórdão de Tribunal Regional Federal no qual se consignou a legalidade do ato de aplicação de multa administrativa pelo plantio não autorizado de organismo geneticamente modificado (OGM) na zona de amortecimento do Parque Nacional de Iguaçu (unidade de conservação). O recorrente alega negativa de vigência ao art. 7º da Lei n. 11.460/2007, que revogou o art. 11 da Lei n. 11.814/2003, bem como a possibilidade do plantio de OGM em unidade de conservação, com base no art. 27, § 4º e incisos I a IV, da Lei n. 9.985/2000 (e Lei 11.105/2005), além de violação do Comunicado n. 54/98 da CTNBio e divergência jurisprudencial. 2. Não há falar em negativa de vigência ao art. 7º da Lei n. 11.460/2007, pois, apesar de ter revogado o art. 11 da Lei n. 11.814/2003, tal diploma legal continuou considerando vedada a conduta praticada, qual seja, o plantio de OGM em zona de amortecimento de unidade de conservação ambiental, sem que houvesse previsão no plano de manejo em questão. 3. Não é possível conhecer da alegação de violação do art. 27, § 4º e incisos, da Lei n. 9.985/2000 e do teor da Lei n. 11.105/2005, uma vez que, que para rever a premissa fática de impossibilidade de plantio de OGM, no caso concreto, seria necessário contraditar os dados e fatos dos autos - plano de manejo -, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de violação de ato administrativo - Comunicado n. 54 da CTNBio da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - não é passível de ser sindicada na via do recurso especial, pois tal ato não se qualifica no conceito de lei federal e, logo, não abre a via da alínea "a" do permissivo constitucional. Aplicável, por analogia, a Súmula 518/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 605.345/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24.3.2015; AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.5.2014. 5. Não é possível conhecer do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o acórdão paradigma é oriundo do mesmo Tribunal do julgado recorrido, nos termos da Súmula 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial." (Corte Especial, julgado em 8.11.1990, publicada no DJ de 14.11.1990, p. 13.025). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.220.843/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015.) Nesse contexto, os Relatórios de Vistoria elaborados pelos fiscais do Município da Serra (ID 22446077) confirmam que a edificação em alvenaria empreendida pela embargante situou-se no Bairro Feu Rosa, às margens da Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, inserida no perímetro da APA da Lagoa Jacuném e em Zona de Proteção Ambiental. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ratifica a legalidade do exercício do poder de polícia em áreas protegidas para coibir construções sem autorização: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO AUTO DE INFRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. ZONA DE ESPECIAL INTERESSE AMBIENTAL. QUIOSQUE. EDIFICAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Extrai-se do caderno processual que o auto de infração nº 2519/2023 (id. 23354883) atribuiu ao autor a “execução de obra em área de domínio público”, com ordem de “providenciar a demolição voluntária da edificação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de demolição sumária por parte do Município, sendo imputadas as despesas do serviço ao infrator/invasor”, aplicando multa de R$ 3.341,84 (id. 23354883). 2) Primeiramente não há que se falar em violação ao contraditório uma vez que, conforme consignado no próprio auto de infração, foi facultado ao agravante a apresentação de defesa administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, não havendo notícias de que tenha exercido tal direito no tempo oportuno. 3) Extrai-se que a Fiscalização Municipal está autorizada a lavrar auto de infração com imposição de multa e de ordem de demolição a infrator que edifique imóvel sem prévia licença de construção. 4) Não obstante a legislação exija de todos os proprietários as devidas licenças para edificar ou reformar seus imóveis, ressalta-se que o ora agravante edificou seu “quiosque” em terreno de domínio público. 5) O auto de infração de nº 2519 foi lavrado por autoridade competente, nos exatos termos do art. 57 e 58 da Lei Complementar nº 46/2016 e da Lei Municipal nº 6.563/2022. 6) Por derradeiro, na medida em que a área objeto da notificação se refere a área localizada em Zona de Especial Interesse Ambiental-ZEIA-B, originalmente de restinga, entre a via pública e a praia, dentro da zona de amortecimento do Parque Estadual Paulo César Vinha e da Zona de Amortecimento da Área de Proteção Ambiental-APA da Lagoa Grande, deve o Poder Público, através do seu Poder de Polícia, conter os abusos de direito individual, em prol do interesse social, como no caso vertente. Portanto, diversamente do alegado pelo agravante, não há qualquer vício de competência no auto de infração ora contestado. 7) Recurso conhecido e improvido. (TJES, 4ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 50032210420238080000, Des. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, JULGADO em 05/06/2024) A posterior aprovação do Plano de Manejo pelo Município da Serra no ano de 2020 não convalida as intervenções físicas e obras clandestinas promovidas em 2015 e mantidas em 2019 sem prévio licenciamento dos órgãos ambientais compétentes. Ademais, a invocação da declaração de inconstitucionalidade parcial promovida na ADIN nº 0008780-71.2016.8.08.0000 pelo TJES restringiu-se a incisos do artigo 104 da Lei Municipal nº 3.820/2012 atinentes à ZPA 02, sem desconstituir as diretrizes gerais de proteção da APA da Lagoa Jacuném previstas na Lei Municipal nº 2.135/1998 e reproduzidas no artigo 108 da Lei Municipal nº 3.820/2012. Soma-se a isso o fato de que a readequação de zoneamento prevista no artigo 93 da Lei Municipal nº 3.820/2012 constitui faculdade instrutória submetida à deliberação formal da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV). O dispositivo legal não outorga ao particular o direito subjetivo de promover construções clandestinas em desacordo com o zoneamento para em seguida exigir a alteração retroativa do enquadramento urbanístico. A infração administrativa ambiental decorre do descumprimento objetivo das normas de tutela da vegetação e do solo e da inobservância à ordem administrativa de demolição prévia lavrada no Auto de Demolição nº 002329/2015 (ID 22446077). Configurada a ilicitude formal pela violação às posturas ambientais locais, a higidez da autuação prescinde da prova de destruição ecológica irreversível ou de dano ambiental material efetivo. A competência e a legalidade do Município da Serra na aplicação de sanções administrativas por ilícitos ambientais praticados em seu território são pacificamente chanceladas pelo Tribunal de Justiça Capixaba: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS POR CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. LEGALIDADE DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A contra sentença da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES que, nos autos de ação anulatória proposta em face do MUNICÍPIO DE SERRA, julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração ambiental lavrado em razão de descarte irregular de resíduos sólidos em área urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) determinar se a multa ambiental aplicada é legal e válida, considerando os argumentos de ausência de infração, incompetência municipal, desproporcionalidade, inexistência de dano, ausência de advertência, bis in idem e responsabilidade subjetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está devidamente fundamentada ao apresentar de forma clara os fundamentos que justificam a validade do auto de infração, inexistindo afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 4. A fiscalização ambiental é de competência concorrente entre os entes federativos, sendo legítima a atuação do Município da Serra para autuar o descarte irregular de resíduos sólidos em seu território, nos termos do art. 23, VI, da CF/1988. 5. O auto de infração descreve de forma clara o fato imputado à concessionária, evidenciando o descarte de resíduos sólidos (solo, vegetais e concreto) diretamente no solo por veículo a serviço da recorrente, conduta que se enquadra como infração ao art. 38 do Decreto Municipal nº 078/2000 e art. 124 da Lei Municipal nº 2.199/1999. 6. A aplicação da multa independe de comprovação de dano ambiental efetivo ou de potencial poluidor, bastando a conduta infracional para ensejar a sanção administrativa. 7. A responsabilidade administrativa ambiental admite a modalidade culposa, sendo suficiente a demonstração da conduta e do nexo causal entre a ação da recorrente e a infração cometida. 8. A alegação de bis in idem não procede, pois a penalidade aplicada à concessionária e à prestadora de serviço decorre da responsabilidade solidária, não se tratando de dupla sanção para a mesma pessoa jurídica. 9. A advertência prévia não é requisito obrigatório para aplicação da multa ambiental, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 10. O valor da multa (R$2.001,00) está em conformidade com os parâmetros mínimos previstos no Anexo I da Lei Municipal nº 2.199/1999 e Anexo II do Decreto nº 078/2000, não sendo desproporcional nem excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação que apresenta razões claras e coerentes para a conclusão adotada afasta a alegação de nulidade da sentença por ausência de motivação. 2. A atuação do Município na fiscalização e autuação de infrações ambientais é legítima, diante da competência concorrente prevista no art. 23, VI, da CF/1988. 3. A responsabilidade administrativa ambiental decorre da prática de conduta infracional, independentemente da comprovação de dano efetivo, sendo suficiente o descumprimento da norma local. 4. A ausência de advertência prévia não impede a imposição direta de multa ambiental. 5. A aplicação de multa a diferentes responsáveis solidários por uma mesma infração não configura bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, VI, e 225; CPC, art. 489, §1º, IV; Lei 9.605/1998, art. 72, §§ 2º e 3º; Lei Municipal nº 2.199/1999, arts. 124, 164, parágrafo único, e 168, §2º; Decreto Municipal nº 078/2000, art. 38. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC nº 0019424-60.2015.8.08.0048, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 29.07.2022; TJES, AC nº 0018379-84.2016.8.08.0048, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, j. 21.02.2024; TJ-MG, Remessa Necessária nº 0025627-83.2015.8.13.0570, Rel. Des. Jair Varão, j. 21.07.2023; TJ-SP, AC nº 1013646-27.2017.8.26.0564, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 26.07.2018; TJ-RS, AGT nº 0033210-37.2020.8.21.7000, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 26.11.2020; TJ-MG, AI nº 2123321-64.2024.8.13.0000, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. 01.08.2024. (TJES, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00208056920168080048, Des. RAPHAEL AMERICANO CAMARA, JULGADO em 30/05/2025) Destarte, restou escorreitamente demonstrada a conduta ilícita praticada pela embargante, caracterizando o cometimento da infração tipificada no artigo 265, II, Grupo X, do Código Ambiental Municipal (Lei Municipal nº 2.199/1999). Da Dosimetria da Multa Ambiental, da Desnecessidade de Advertência Prévia e dos Limites do Controle Judicial Sustenta a embargante a desproporcionalidade do montante da multa pecuniária arbitrado em R$ 100.000,00, defendendo a tese de que a administração municipal deveria ter-lhe aplicado previamente a sanção de advertência e reputando aplicável o teto de R$ 10.000,00 estabelecido no artigo 290, § 1º, da Lei Municipal nº 2.199/1999. A pretensão de redução ou anulação da penalidade não encontra guarida no ordenamento jurídico. Relativamente à exigência de aplicação prévia de advertência antes da imposição de sanção pecuniária por infração ambiental, a matéria encontra-se pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos. A jurisprudência firmou o entendimento de que a autoridade ambiental possui a faculdade de aplicar diretamente a penalidade de multa simples diante da gravidade e das circunstâncias da autuação, de modo que a higidez da sanção independe do prévio esgotamento da pena de advertência. Essa orientação vinha sendo consolidada nos julgamentos das Turmas de Direito Público da Corte Superior: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. COMPETÊCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS PARA A COBRANÇA DA MULTA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 72, CAPUT E § 3º, DA LEI N. 9.605/98. PRÉVIA ADVERTÊNCIA À APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.159/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Na origem, a parte agravante ajuizou embargos à execução fiscal, com o fim de desconstituir multa ambiental que é objeto de cobrança do Instituto Estadual de Florestas (IEF), ora agravado. 2. Afasta-se a suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto à alegação de afronta aos arts. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/98 e 6º da Lei n. 6.938/81, relacionada à questão da competência para lavratura do auto de infração, verifica-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. O tema relacionado à atribuição do Instituto Estadual de Florestas para a cobrança da multa foi dirimido com base nos elementos probatórios dos autos, de forma que a apreciação das teses recursais demandariam, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Sobre a necessidade de advertência prévia à aplicação da multa, o Sodalício de origem decidiu de acordo com a tese repetitiva firmada no Tema 1.159/STJ, segundo a qual "A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência" (Primeira Seção, DJe de 19/9/2023). 6. Tendo a parte ora recorrente sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.222.504/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 2. De acordo com a tese jurídica fixada pela Primeira Seção no Tema 1.159, a validade das multas administrativas por infração ambiental, prevista na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência. 3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.086.423/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Quanto ao valor fixado para a sanção pecuniária, o Relatório de Valoração da Multa elaborado pelo Departamento de Fiscalização Ambiental demonstra que a penalidade foi enquadrada no artigo 265, II, Grupo X, da Lei Municipal nº 2.199/1999, acrescido pela Lei Municipal nº 4.800/2018 (ID 22446077). A legislação local posterior e específica para infrações gravíssimas contra locais especialmente protegidos estabeleceu o patamar de R$ 100.000,00 para o Grupo X do Anexo I, prevalecendo sobre a regra geral e genérica do artigo 290, § 1º, da Lei Municipal nº 2.199/1999 pela incidência dos critérios de especialidade e cronologia normativa. A gradação da sanção sopesou a gravidade dos fatos, o descumprimento deliberado do Auto de Demolição nº 002329/2015 e a relevância da área impactada (APA da Lagoa Jacuném), amparando-se estritamente na tipificação legal vigente. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionatórios limita-se ao exame da legalidade, da motivação, da competência e do enquadramento do ato. Constatado que a penalidade aplicada observou os parâmetros objetivos estipulados na legislação ambiental de regência, é defeso ao Poder Judiciário redefinir a dosimetria da sanção ou substituir o arbitramento fiscal por mero juízo subjetivo de brandura, sob pena de indevida ingerência na esfera do poder de polícia da administração pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a alteração judicial da dosimetria da multa administrativa ambiental hígida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. IBAMA. MANUTENÇÃO DE AVES DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO EM DESACORDO COM A AUTORIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA PELO STJ. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NATUREZA VINCULADA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO JUDICIAL DA DOSIMETRIA COM BASE EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação ou redução da multa administrativa que lhe fora aplicada no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) nos termos dos art. 70, § 1°, e 72, da Lei n. 9.605/1998 c/c art. art. 24, II, § 3º, III, § 6°, do Decreto n. 6.514/08. A sentença julgou improcedentes os pedidos.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reduzir a multa para R$ 13.000,00 (treze mil reais). Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ibama para restabelecer a sentença.II - Uma vez verificada que a conduta praticada pela autora se enquadra em hipótese legal de multa administrativa, a imposição dessa sanção possui natureza vinculada, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade.III - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, mercê de, em nome da harmonia dos poderes, vedar-se a sindicância à opção do administrador, muito embora seja lícito, na aferição da legalidade, observar a correspondência entre a motivação e o resultado do ato, sem, contudo, permitir-se ao Judiciário avaliar os critérios de adoção de determinada penalidade, prevista em lei, sob pena de ferimento do Princípio da Independência entre os Poderes.Neste sentido: (REsp n. 1.921.904/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/12/2021.);(REsp n. 983.245/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 12/2/2009.)IV - Não cabe ao Poder Judiciário, sem a demonstração concreta de vício de legalidade, desvio de finalidade, erro na tipificação, ausência de motivação ou manifesta desproporção em desacordo com o sistema normativo, simplesmente redefinir o valor da multa com base em juízo subjetivo de maior brandura.V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.133.546/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Ademais, a presunção de veracidade da dosimetria do crédito administrativo ambiental não tributário é reiteradamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça Capixaba em hipóteses análogas decorrentes de autuações do Município da Serra: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO - DANO AMBIENTAL – MULTA - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRESUNÇÃO ATO ADMINISTRATIVO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO IMPROVIDO. 1 - Conforme se dessume dos autos, a recorrente foi autuada pelos agentes da SEMMA e, por consequência, teve contra si lavrado um auto de infração e a ela aplicada uma multa por infração administrativa ambiental no valor de R$ 69.999,00 (sessenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais), sob os seguintes fundamentos: “Fica aplicada a penalidade de multa por despejo de resíduos líquidos causadores de degradação ambiental em ZPA, pelo lançamento de efluente sem prévio tratamento em curso d'água, por disposição irregular de resíduos sólidos – Ambos contaminados com óleo BPF A1 - e por descumprimento de condicionante ambiental n° 09 da LMO n.º 26/2013. Fato constatado em 25/072019, as 12:15, na Rua Gustavo Barroso n.º 123, Chácara Parreiral Serra/ES.” 2 - Registra-se que a multa aplicada pela municipalidade trata-se de crédito de natureza não tributária afastando-se assim a incidência do artigo 151, inc. II, do Código Tributário, de forma que a suspensão da exigibilidade pode se dar sem o prévio depósito em dinheiro do valor devido, mas desde que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015. 3 - A multa imposta pela municipalidade goza de presunção, ainda que relativa, de veracidade, cabendo a agravante infirmá-la. 4 – Em relação ao valor da multa, em uma análise perfunctória, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade ou desproporcionalidade, eis que o dano causado possui consequências graves para o meio ambiente, bem como porque o valor da multa encontra-se fundamentado no poder de polícia da administração. 5 - O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, já se posicionou no sentido que “a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei 6.830/1980, na medida em que aquele princípio (menor onerosidade do devedor), preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor”. (REsp n. 1.806.830/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/5/2019.) 6 – Recurso improvido. (TJES, 4ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 50045257220228080000, Des. MANOEL ALVES RABELO, JULGADO em 01/11/2022) Assim, imperiosa a rejeição integral das teses exordiais e a manutenção do valor do crédito executado em sua totalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro hígida e exequível a Certidão de Dívida Ativa nº 8318693/2021, oriunda do Auto de Infração nº 8271609/2019 e do Processo Administrativo nº 73460/2019, que lastreia a Execução Fiscal nº 5004590-54.2021.8.08.0048. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do embargado. Atento aos critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Translade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 5004590-54.2021.8.08.0048, certificando-se lá o desfecho destes embargos; b) Na execução fiscal em apenso, expeça-se alvará ou ordem judicial de transferência do valor depositado à conta do juízo (ID 20846665) em favor do MUNICÍPIO DE SERRA para conversão do depósito em renda e liquidação do crédito exequendo; c) Preclusas as vias recursais e satisfeitas as custas processuais pendentes, arquivem-se estes autos de embargos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. SERRA/ES, 27 de julho de 2026. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito