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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014381-82.2026.8.08.0012

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5014381-82.2026.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em despesas processuais e honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Anote-se os nomes dos patronos, na forma da inicial e defesa, para regular intimação. Submeto este Projeto de Sentença à homologação da Exma. Dra. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. [Cariacia/ES], data da assinatura eletrônica. Victor Moertenschlg da Costa Frias Juiz Leigo SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5014381-82.2026.8.08.0012 Nome: SERGIO LUIZ FREITAS LEITE Endereço: Rua Treze, 160, APTO 104, Jardim de Alah, CARIACICA - ES - CEP: 29142-534 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 949, ., PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Segue uma breve síntese dos fatos para fundamentar a decisão. Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por SERGIO LUIZ FREITAS LEITE em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Em síntese, sustenta a parte autora que atua como motorista de aplicativo junto à plataforma da ré há cerca de 5 (cinco) anos. Contudo, teve sua conta bloqueada/desativada sob a justificativa de existência de apontamentos criminais em seu nome. Alega a abusividade do bloqueio, salientando a ausência de sentença penal condenatória transitada em julgado. Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, o desbloqueio do perfil no aplicativo, bem como a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes/danos materiais (no valor pretendido de R$ 54.520,00) e compensação por danos morais (no montante de R$ 10.000,00). A tutela provisória de urgência restou indeferida. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação jurídica entabulada. No mérito, defende o exercício regular do direito, amparado pela autonomia da vontade e liberdade contratual. Argumenta que a desativação da conta se deu por justo motivo e em razão de verificações periódicas de segurança, tendo sido localizado inquérito policial/processo penal ativo em nome do autor perante o Judiciário Capixaba, o que descumpre as diretrizes da empresa e a legislação vigente (Lei nº 13.640/2018). Impugnou o pedido de lucros cessantes e danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica refutando as Teses da defesa. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a matéria debatida exclusivamente de direito ou fática demonstrada satisfatoriamente por prova documental acostada aos autos, dispenso a produção de novas provas eventualmente requeridas, promovendo o julgamento antecipado da lide com esteio no artigo 33 da Lei nº 9.099/95. A parte requerida alega a inaplicabilidade das normas consumeristas sob o fundamento de que o autor utiliza a plataforma tecnológica como meio de trabalho para prestação de serviços a terceiros. A relação mantida entre o motorista parceiro e a empresa fornecedora de aplicativo de mobilidade urbana não possui índole consumerista. O motorista parceiro se utiliza da ferramenta para incrementar e operacionalizar sua atividade econômica (transporte de passageiros), não figurando como destinatário final econômico do serviço nos termos do art. 2º do CDC. O vínculo possui viés estritamente civil/negocial. Portanto, a lide será solucionada sob a ótica das diretrizes do Código Civil Brasileiro. Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade/licitude da conduta da empresa ré ao proceder à desativação unilateral do cadastro do autor na plataforma digital sob o fundamento de existirem apontamentos criminais. Pela análise detida do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o autor instruiu a exordial demonstrando que a Medida Protetiva de Urgência tombada sob o nº 0003120-44.2023.8.08.0035 restou arquivada motivada pelo desinteresse da requerente. Contudo, colhe-se dos próprios documentos colacionados (Certidão de Objeto e Pé - Id. 99363912 / SEI 3264646) que pende em trâmite Inquérito Policial tombado sob o nº 0031049-91.2019.8.08.0035, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, apurando a prática do crime de Lesão Corporal decorrente de Violência Doméstica Contra a Mulher. Ao disponibilizar aplicativo de transporte individual de passageiros, incumbe à requerida zelar pela segurança e pela incolumidade física de todos os usuários. Tal preceito encontra respaldo inclusive no art. 11-B, inciso IV, da Lei nº 13.640/2018, que disciplina o transporte remunerado privado individual de passageiros e exige a apresentação de certidão de antecedentes criminais. Ademais, o entendimento pacificado é que a existência de inquérito policial ou ação penal em curso — especialmente envolvendo crimes de violência doméstica, contra a dignidade sexual ou crimes violentos — constitui motivo idôneo e legítimo para a rescisão contratual por parte do aplicativo. Vigora no Direito Privado o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual (arts. 421 e 422 do Código Civil). Ninguém é obrigado a contratar ou a manter vínculo contratual por prazo indeterminado contra a sua vontade quando configurado descumprimento dos termos e diretrizes de conduta interna validamente estabelecidos. A ré prevê expressamente em seus Termos de Uso e Código da Comunidade que realiza verificações periódicas de segurança nas bases públicas e que o envolvimento em apontamentos ou procedimentos investigativos pode ensejar a desconexão ou rescisão da parceria. A exigência de idoneidade e ausência de procedimentos criminais para o exercício de atividade de transporte de terceiros constitui cláusula legítima de mitigações de riscos. Desse modo, o bloqueio do cadastro promovido pela requerida consubstancia exercício regular de direito reconhecido (art. 188, inciso I, do Código Civil), o que afasta a ilicitude do ato. Inexistindo ato ilícito ou conduta abusiva praticada pela ré, resta prejudicada a análise dos pressupostos da responsabilidade civil. Por conseguinte, desacolhem-se os pedidos de obrigação de fazer (desbloqueio do cadastro), reparação por lucros cessantes/danos materiais e indenização a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em despesas processuais e honorários advocatícios com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Anote-se os nomes dos patronos, na forma da inicial e defesa, para regular intimação. Submeto este Projeto de Sentença à homologação da Exma. Dra. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. [Cariacia/ES], data da assinatura eletrônica. Victor Moertenschlg da Costa Frias Juiz Leigo SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente