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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5003695-20.2026.8.08.0048

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5003695-20.2026.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e, sendo prescindíveis maiores ilações acerca da questão, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGUINDO o feito, por conseguinte, sem a resolução de seu mérito, na forma do Art. 485, inciso VIII, do CPC. Ante a extinção do feito sem resolução do mérito, REVOGO a liminar anteriormente deferida nos autos. Indefiro, porém, o pedido de desbloqueio de bens, considerando que não houve nenhuma determinação deste Juízo nesse sentido. Havendo custas, pela parte autora. Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003695-20.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: MARCOS PAULO LADEIRA PINHEIRO SINDICO PROFISSIONAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de MARCOS PAULO LADEIRA PINHEIRO SINDICO PROFISSIONAL. Em petição de Id. 92059281, a parte autora alega que não possui interesse no impulsionamento do feito, razão pela qual pugnou pela desistência do feito e a consequente extinção do processo, na forma do Art. 485, VIII do CPC. Da análise dos autos, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado pela parte interessada, mormente considerando que a parte Requerida sequer foi citada, sendo, assim, dispensável a sua anuência ao pedido de desistência formulado. Ante o exposto e, sendo prescindíveis maiores ilações acerca da questão, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGUINDO o feito, por conseguinte, sem a resolução de seu mérito, na forma do Art. 485, inciso VIII, do CPC. Ante a extinção do feito sem resolução do mérito, REVOGO a liminar anteriormente deferida nos autos. Indefiro, porém, o pedido de desbloqueio de bens, considerando que não houve nenhuma determinação deste Juízo nesse sentido. Havendo custas, pela parte autora. Deixo de condená-la, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas, comunicando à SEFAZ/ES na hipótese de não pagamento. Após, em não havendo outros requerimentos ou pendências, arquivem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito