Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA EM FACE DO REAL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA INCIDENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão da quitação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. O principal autor do título executivo promoveu cumprimento de sentença nos próprios autos, e, após o levantamento dos valores, reconheceu a quitação integral da obrigação. 3. A apelante, também credora no mesmo título, insurge-se contra a extinção do feito, sustentando não ter recebido os honorários advocatícios fixados em seu favor, por força de condenação oriunda de denunciação da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível a cobrança, no bojo do cumprimento de sentença promovido pelo autor da ação principal, dos honorários advocatícios devidos à denunciada em razão da procedência da denunciação da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo judicial não atribuiu ao autor da ação principal a condição de devedor dos honorários fixados em favor da denunciada na denunciação da lide. 6. A cobrança de honorários advocatícios deve ser dirigida exclusivamente contra o devedor indicado no título executivo, mediante a instauração de cumprimento de sentença próprio, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC. 7. A manutenção da cobrança incidental, sem a observância do procedimento executivo adequado, configura afronta ao devido processo legal executivo. 8. O cumprimento voluntário do título executivo, previsto no art. 526 do CPC, constitui exceção e não dispensa a distribuição regular do cumprimento de sentença, quando os interesses do credor do título não forem plenamente satisfeitos. 9. A extinção do cumprimento de sentença, diante do reconhecimento da quitação integral da obrigação relativa ao cumprimento de sentença devidamente instaurado, revela-se correta e em consonância com o art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios decorrentes da procedência da denunciação da lide devem ser cobrados por meio de cumprimento de sentença próprio, em face do devedor indicado no título executivo judicial, sendo inadmissível sua exigência incidental no processo iniciado por terceiro estranho à relação obrigacional." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, 524, 526 e 924, II.