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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0701743-21.2026.8.07.0002

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0701743-21.2026.8.07.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR resolvido, por culpa das rés, o contrato referente à fração imobiliária vinculada à unidade Bloco 1, O411-M, constante dos IDs 270448814, 270448815, 270448817 e 270448818; (ii) DECLARAR inexigíveis as retenções previstas na Cláusula Sexta, item 8, do contrato; (iii) CONDENAR solidariamente as rés a restituírem aos autores R$ 19.543,40 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), conforme o ID 270448820, acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso efetuado pelos consumidores e juros de mora, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, desde a citação; (iv) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento da cláusula penal invertida, correspondente a 20% do valor restituído, acrescido de correção monetária desde esta sentença e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação; (v) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado. Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau no Juizado Especial, não há custas nem honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Assim, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem necessidade de nova conclusão. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701743-21.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VINICIUS DE ARAUJO e outros Polo Passivo: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por VINICIUS DE ARAUJO e GRAZIELLE MENDES MOURA RODRIGUES em face de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, WAM COMERCIALIZACAO S/A, WAM HOTEIS LTDA e KAWANA PARK LTDA, ambos qualificados nos autos. Alegou as partes requerentes, em suma, que (i) em 20 de janeiro de 2015, celebrou contrato de promessa de compra e venda de Unidade Imobiliária em regime de multipropriedade referente à unidade Bloco 1, O411-M. ao empreendimento até então denominado Laguna Resort Residence, com as partes requeridas; (ii) o empreendimento passou a ser chamado de Kawana Residence / Kawana Park; (iii) de acordo com o promessa, a parte requerida deveria entregar o imóvel no ano de 2018; (iii) até a data de ajuizamento da ação (26 de março de 2026), ainda não havia sido entregue a obra; (iv) apesar da não conclusão do empreendimento, os autores cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, quitando a totalidade do preço ajustado. Em razão do exposto, as requerentes requereram: (i) o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés; (ii) a declaração da nulidade das cláusulas contratuais abusivas; (iii) a rescisão do contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento contratual; (iv) a restituição integral de todos os valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; (v) a inversão da penalidade contratual prevista na Cláusula Sexta, item 8, do contrato, no percentual de 20% sobre o valor total a ser restituído aos autores, nos termos do Tema 971 do STJ; (vi) a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, que devem ser calculados pelos 7 anos de atraso na entrega, calculando-se no mínimo 7 diárias por ano, dariam 49 diárias, que totalizam R$ 22.393,00 (vinte e dois mil trezentos e noventa e três reais) de lucros cessantes; (vii) a condenação das rés ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de indenização por danos morais para cada autor. A conciliação foi infrutífera (ID 277584618). As partes requeridas, em contestação, suscitaram, preliminarmente, (i) a ilegitimidade passiva das rés KAWANA PARK LTDA, WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A e WAM HOTÉIS LTDA; e a (ii) a prescrição trienal relativa à comissão de corretagem. No mérito, argumentaram: (i) inexistência de solidariedade entre as rés; (ii) culpa exclusiva dos autores, com possibilidade de retenção de 20% dos valores pagos, conforme os termos do contrato; (iii) rejeição do reconhecimento das cláusulas abusivas; (iv) indeferimento do pedido de restituição do valor pago a título de taxas condominiais e comissão de corretagem; (v) restituição das parcelas conforme contrato e em caso de condenação na devolução da quantia paga, sejam fixados juros de mora desde o trânsito em julgado. Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pelas requeridas. Quanto à legitimidade passiva, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva. As rés participaram, em diferentes funções, da incorporação, comercialização, administração e exploração do empreendimento. A SPE MIRANTE figura como promitente vendedora; a WAM COMERCIALIZAÇÃO participou da colocação do produto no mercado; e a WAM HOTÉIS e a KAWANA PARK integram a estrutura de administração e exploração do complexo, inclusive após as alterações societárias comunicadas nos Ids. 277408881 e 277408884. Trata-se, portanto, de cadeia de fornecedores, em que todos os integrantes respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Também não há prescrição. A pretensão não se funda na mera abusividade da transferência da comissão de corretagem, mas na restituição das parcelas como consequência da resolução por inadimplemento da incorporadora. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme a distinção estabelecida pelo STJ no Tema 1.099: Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas. Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Analisando-se a documentação anexa à petição inicial, verifica-se que, de fato, não houve a entrega do imóvel dentro do prazo estabelecido no contrato (ID 270448815, p. 5). Inclusive, houve superação do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis previsto na cláusula sétima do mencionado instrumento. Segundo se extrai, a data inicial estimada para entrega era o dia 20 de janeiro de 2018, a qual, considerando-se o prazo de tolerância, venceu no dia 28 de setembro de 2018. As rés não comprovaram a conclusão do empreendimento, a entrega da unidade, a disponibilização das chaves ou a celebração de aditivo que modificasse validamente o prazo. A pandemia de Covid-19 não afasta o inadimplemento, pois a mora foi constituída antes da emergência sanitária, ocorrida apenas em 2020. Assim, não é possível atribuir à pandemia o inadimplemento contratual já anteriormente caracterizado, inexistindo nexo causal apto a afastar a responsabilidade das rés pelo atraso na entrega do imóvel. Também não há prova de mora dos compradores ou de resolução anterior por falta de pagamento. A pretensão de encerramento do vínculo é consequência do inadimplemento das fornecedoras, e não causa do desfazimento. Desse modo, demonstrado o atraso na entrega do bem imóvel, iniciou-se em 29 de setembro de 2018 o inadimplemento das partes requeridas e dever reparatório, visto que nesta data a parte requerente foi privada de usufruir do bem imóvel adquirido, nos termos do que estabelece o art. 402 do Código Civil. Impõe-se, assim, a resolução do contrato por culpa das rés, com restituição integral e imediata das quantias pagas, sem retenção, nos termos do art. 475 do Código Civil e da Súmula 543 do STJ. A Cláusula Sexta, item 8, prevê penalidade exclusivamente contra os adquirentes. Nos termos do Tema 971 do STJ, essa previsão deve ser utilizada como parâmetro para indenizar o inadimplemento da fornecedora. Como os autores limitaram o pedido a 20% (vinte por cento) do valor restituível, é devida a quantia de R$ 4.052,22 (quatro mil, cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos). A respeito da quantificação e extensão dos danos materiais, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 996, tenha reconhecido a presunção de lucros cessantes em hipóteses de atraso na entrega de imóvel, a controvérsia dos autos envolve contrato de multipropriedade, cuja natureza jurídica e forma de fruição diferem da aquisição de unidade imobiliária destinada ao uso exclusivo. Nessa hipótese, o alegado prejuízo decorrente da perda da exploração econômica da fração não se presume, incumbindo à parte autora demonstrar concretamente a extensão dos lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a cumulação com a cláusula penal representaria duplicidade reparatória, nos termos do item 3 da tese firmada no Tema 970 do STJ. Por fim, no que se refere ao dano moral, verifico que razão não assiste à parte requerente, uma vez que o inadimplemento contratual da parte requerida é causa suficiente para a procedência dos pedidos acima apreciados. Porém, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização, nesses casos, exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, como naquelas em que ao consumidor é imposta uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito, o que não ficou demonstrado no caso em apreço. Ademais, a parte requerente não comprovou que o inadimplemento da parte requerida lhe causou outros prejuízos além do dano material já analisado. Outrossim, embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos, tal fato não fora suficiente para ofender a sua dignidade ou a honra. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR resolvido, por culpa das rés, o contrato referente à fração imobiliária vinculada à unidade Bloco 1, O411-M, constante dos IDs 270448814, 270448815, 270448817 e 270448818; (ii) DECLARAR inexigíveis as retenções previstas na Cláusula Sexta, item 8, do contrato; (iii) CONDENAR solidariamente as rés a restituírem aos autores R$ 19.543,40 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), conforme o ID 270448820, acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso efetuado pelos consumidores e juros de mora, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, desde a citação; (iv) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento da cláusula penal invertida, correspondente a 20% do valor restituído, acrescido de correção monetária desde esta sentença e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação; (v) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado. Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau no Juizado Especial, não há custas nem honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Assim, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem necessidade de nova conclusão. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE